Iguaí - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação19 Agosto 2021
Número da edição2924
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
INTIMAÇÃO

0000141-53.2004.8.05.0102 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Iguai
Reu: Joao Bispo Da Silva
Advogado: Valdeci Silva Lima (OAB:0007275/BA)
Vitima: Sifredo Moreira De Sousa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Tratam os presentes autos apuratórios de supostas práticas tipificadas nos artigos 121 caput do CP c/c artigo 14 inciso II do CP c/c 10, §3º, inciso I da Lei 9.437/97 imputadas a JOÃO BISPO DA SILVA, ocorridos em 07 de maio de 2002.

A denúncia fora recebida em 1º.06.2004 (Id nº 111937412).

Opinativo ministerial pugnando pelo reconhecimento da prescrição punitiva estatal com fulcro no artigo 115 CP.

É o breve relatório. DECIDO.

Observo dos autos que o Denunciado JOÃO BISPO DA SILVA nasceu em 24.06.1922, possuindo nos dias atuais 99 (noventa e nove anos), fazendo jus à causa de redução prevista no art. 115 do CP: “ São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

O delito previsto no artigo 121 c/c artigo 14, inciso II do CP possui prazo prescricional de 20 (vinte) anos, a teor do artigo 109 I do CP.

A denúncia fora recebida em 1º.06.2004 (Id nº 111937412).

Considerando-se a redução do prazo prescricional pela metade prevista no artigo 115 do CP (dez anos) desde o recebimento da denúncia, denoto que já se passaram 17 (dezessete) anos, estando prescrito desde 1º.06.2014.

Verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição, visto que o delito em tela tem o limite de pena máxima, em abstrato, fixada de seis a vinte anos de reclusão, cujo o prazo de 20 (vinte) anos é reduzido em ½ (metade) considerada a longeva idade do Réu na data da sentença, qual seja, 99 (noventa e nove) anos, regulados pelos artigos 109 inciso I do CP e 115 do CP.

Dessarte já decorreu tempo superior a 10 (dez) anos desde o recebimento da denúncia (1º.06.2014), último marco interruptivo prescricional.

Portanto, afigura-se inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” (CPP, art. 61).

“A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal”. Prescrição Penal — Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.

Forçoso concluir que, na espécie, a punibilidade encontra-se extinta pela prescrição tendo o Estado-Juiz perdido o direito de exercer o jus punitionis.

Assim pelas razões expendidas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO BISPO DA SILVA, qualificado nos autos, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso I, e artigo 115, todos do CP (prescrição da pretensão punitiva).

Isento de custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Proceda-se ao arquivamento dos autos e as baixas necessárias, com as cautelas da lei.

Iguaí, Bahia, 16 de agosto de 2021.

FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
ATO ORDINATÓRIO

0000498-91.2008.8.05.0102 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Iguai
Reu: Jose Raimundo Miranda De Oliveira
Advogado: Jose Anailton Ribeiro De Carvalho (OAB:0004797/BA)
Reu: Adirez Miranda De Oliveira
Advogado: Valdeci Silva Lima (OAB:0007275/BA)
Advogado: Jose Anailton Ribeiro De Carvalho (OAB:0004797/BA)
Advogado: Joao Paulo Cardoso Dos Santos (OAB:0050808/BA)
Terceiro Interessado: Reginaldo Jesus Dos Anjos
Testemunha: Michelson Ramos Dos Santos
Testemunha: Eliene Pereira De Sousa
Testemunha: Egildo Jesus De Oliveira
Testemunha: Wilson De Jesus Oliveira
Testemunha: Zenilton Isaias Barreto
Testemunha: Gazo De Aristides
Testemunha: Itamar Souza Barreto
Testemunha: Creuza De Jesus Morais
Testemunha: Caique Oliveira Da Silva
Testemunha: Lucimara Oliveira Lima
Testemunha: Silene Santos Cipriano
Testemunha: Edvaldo Freitas Souza
Terceiro Interessado: Alcides De Jesus
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito...

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