Iguaí - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3194
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
INTIMAÇÃO

0000207-13.2016.8.05.0102 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Iguai
Reu: Jean Carlos De Jesus Das Virgens
Advogado: Valdineia De Jesus Barreto Macedo (OAB:BA50273)
Advogado: Welton Da Silva Amado (OAB:BA52253)
Reu: Vitor Andrade De Jesus
Advogado: Joao Paulo Cardoso Dos Santos (OAB:BA50808)
Testemunha: Jaciara Sousa Pereira
Testemunha: Ronaldo Ribeiro Dias
Testemunha: Paulo Vinícius Da Silva Prates
Testemunha: Lucas Silva Rodrigues
Testemunha: Inéria Cardoso Dos Santos Martins
Testemunha: Darlan Sousa Cabral
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Evando Almeida De Souza

Intimação:

Não há nenhuma hipótese de absolvição sumária a ser reconhecida.

Agende-se audiência de instrução, nos termos do art. 400 do CPP.

Agendada a data, dê ciência ao Ministério Público e intimem-se as partes, defensores e testemunhas.

Em sendo possível, a audiência será realizada mediante videoconferência, de forma total ou parcial.

Providencie o que mais se mostrar necessário.

Iguaí/BA, 19 de março de 2022.

FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
INTIMAÇÃO

8001134-27.2022.8.05.0102 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Iguai
Autoridade: Dt Ibicui
Reu: Jose Dos Santos Sousa
Advogado: Valbert Barbosa Vaz (OAB:BA59824)
Terceiro Interessado: A Coletividade
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

O Representante do Ministério Público com base no incluso Inquérito Policial ofereceu denúncia contra José dos Santos Sousa, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06.

Em observância ao artigo 55 da Lei 11.343/2006, NOTIFIQUE-SE o Denunciado para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual poderá apresentar exceções, arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas.

Deixo de analisar o pleito por revogação de prisão preventiva juntado no Id nº 246282327 haja vista idêntica protocolização nos autos 8001075-39.2022.805.0102 em apenso, já deliberado por este Juízo .

Publique-se e intime-se. Cumpra-se.

Iguaí/BA, 03 de outubro de 2022.

Fernando Marcos Pereira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
INTIMAÇÃO

0000279-35.2013.8.05.0092 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Iguai
Requerido: E. T. S.
Requerido: V. B. D. F.
Menor: L. B. S.
Requerente: M. O. D. S.
Advogado: Valbert Barbosa Vaz (OAB:BA59824)
Requerente: R. C. D. J.
Advogado: Valbert Barbosa Vaz (OAB:BA59824)

Intimação:


PROCESSO: 0000279-35.2013.8.05.0092
CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
ASSUNTO: [Guarda, Maus Tratos]
POLO ATIVO: MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
POLO PASSIVO: EDVALDO TEIXEIRA SOUZA e outros

CERTIDÃO/Intimação

CERTIFICO que, com esteio no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 e em atendimento ao princípio da celeridade e economia processual, considerando o Despacho retro, e, constar processo de Adoção referente às mesmas partes nº 0000507-73.2014.8.05.0092, INTIMO o requerente para Manifestação.

Dou fé.

Iguaí, BA, 6 de outubro de 2022.

Bel. REINALDO BORGES MEDEIROS PEREIRA
Escrivão/Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
INTIMAÇÃO

8000620-45.2020.8.05.0102 Adoção C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Iguai
Requerente: A. P. L. D. S. M.
Advogado: Joao Paulo Cardoso Dos Santos (OAB:BA50808)
Requerente: G. D. M.
Advogado: Joao Paulo Cardoso Dos Santos (OAB:BA50808)
Requerido: L. C. A.
Advogado: Welton Da Silva Amado (OAB:BA52253)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: J. M. A.

Intimação:

Trata-se de ação de adoção ajuizada por ALINE PATRÍCIA LESSA DOS SANTOS MOREIRA e GILSON DIAS MOREIRA em face de LUANA CONCEIÇÃO AZEVEDO, qualificada nos autos .

Em requerimento o Ministério Público pugnou pela juntada de documentos reputados indispensáveis à demanda o que não fora cumprido pelos autores conforme certidão cartorária de Id 212803598.

Em petitório os Requerentes formulam pedido de desistência da ação (Id nº 232423137).

É o breve relato. Decido

Preconiza o artigo 200 parágrafo único do Novo Código de Processo Civil que a desistência da ação para produção de seus legais e jurídicos efeitos deverá ser homologada por sentença.

Consigne-se que a desistência pode ser promovida até a prolatação da sentença (art. 485 § 5º do NCPC) inexistindo óbice ao requerimento formulado pelos Requerentes.

Pelas razões expendidas, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485 inciso VIII, do NCPC.

Isento de custas e honorários dada à natureza da ação.

P.R.I.C.

Com o transitado em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Iguaí/BA, 05 de outubro de 2022.


FERNANDO MARCOS PEREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
INTIMAÇÃO

0000543-12.2019.8.05.0102 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Iguai
Reu: Rafael Aguiar Santos
Advogado: Jose Anailton Ribeiro De Carvalho (OAB:BA4797)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Jeferson Silva Santos
Vitima: Kelven Dos Santos Oliveira
Vitima: Lucas De Jesus Dos Santos
Testemunha: Pedro De Sousa Santos
Testemunha: Marivaldo De Sousa Santos
Testemunha: Genivaldo Santos Gomes
Testemunha: Manoel Alves Santos

Intimação:

1. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO, com supedâneo nos autos do inquérito policial (ID nº 80775925 e ID nº 80775958), ofereceu DENÚNCIA contra RAFAEL AGUIAR SANTOS imputando-lhes a prática do delito capitulado nos artigos 121, §2º, inciso I, III e IV, do Código Penal, c/c o artigo 1, I, da Lei 8072/90, e artigo 244-B, da Lei Federal 8.069/90, nos termos dos artigos 29 e 69 do Código Penal, consoante o extraído da exordial acusatória:



Laudo de exame cadavérico (ID nº 80775925 – pág. 17-25).

Laudo pericial (ID nº 80775925 – pág. 11-16).

A Denúncia foi recebida no dia 03 de março de 2020, determinando a citação do acusado para apresentação de defesa prévia, oportunidade em que foi decretada sua prisão preventiva, representada pela autoridade policial.

O acusado foi citado pessoalmente para apresentar defesa preliminar por defensor constituído.

O advogado do réu renunciou ao mandato outorgado (ID83819272).

Nomeado defensor dativo por este Juízo, a defesa preliminar foi ofertada (ID105931695).

Em 17 de julho de 2021 iniciou-se a...

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