Iguaí - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Fevereiro 2023
Gazette Issue3271
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
INTIMAÇÃO

8001368-09.2022.8.05.0102 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Iguai
Reu: Miralvo Jesus Da Silva
Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301)
Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422)
Vitima: Daniel Santos Bispo
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Testemunha: Isaías De Jesus Santos
Advogado: Joao Paulo Cardoso Dos Santos (OAB:BA50808)
Testemunha: Miriam Lopes Da Silva
Testemunha: Daniela Araujo Dos Santos
Testemunha: Elvis Santos De Oliveira
Testemunha: Gildo Silva De Oliveira
Testemunha: Jucivando De Sousa Oliveira
Testemunha: leonica Ramos De Oliveira
Testemunha: Abimael Ribeiro Dos Santos
Testemunha: Welder Leonardo Amaral
Testemunha: Elizabete Oliveira Moreira Sampaio

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE IGUAÍ



Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001368-09.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: MIRALVO JESUS DA SILVA
Advogado(s): DANIELLE SOARES ANTUNES registrado(a) civilmente como DANIELLE SOARES ANTUNES (OAB:BA34422), TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301)

DECISÃO

Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de MIRALVO JESUS DA SILVA, já qualificado, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inc. IV, do CP).

O suposto fato criminoso teria ocorrido no dia 24 de outubro de 2022.

A denúncia foi recebida e na data de 1 de fevereiro último a instrução processual nesta primeira fase do procedimento do júri foi encerrada.

A Defesa do acusado, postulou em audiência, a revogação da prisão preventiva, entendendo que os motivos que a ensejaram não estão mais presentes.

Instado para se manifestar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.

Em apertada síntese, é o relato. Decido.

O art. 316 e parágrafo único do CPP, em nova redação estabelecida pela lei no 13.964/2019, estabelece o seguinte:

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

No presente caso, considerando, em que pese a laboriosa exposição do Ministério Público em audiência em desfavor do pedido, tenho que a pretensão da Defesa merece ser acolhida.

Nos autos em apenso de nº 8001237-34.2022.805.0102, decisão de id nº 290454808, o fundamento em que suplantou a decisão foi a conveniência da instrução criminal, uma vez que o réu teria evadido do distrito da culpa.

Com a prisão do acusado e encerramento da instrução processual, restou demonstrado que a prisão não se faz mais necessária.

Restou demonstrado que o réu possuir residência fixa na cidade de Nova Canaã desde sempre, tendo ali constituído família e onde exerce suas atividades econômicas de comerciante local.

Veja-se que, na própria instrução processual o réu confessou a autoria do fato.

Neste sentido, improvável que, após o término de toda a instrução processual, tendo apresentado sua versão dos fatos, vá ele agora evadir do distrito da culpa.

Não me parece plausível essa hipótese.

Portanto não há outros fundamentos apontados, tanto pela autoridade policial quanto pelo Ministério Público, para a manutenção da prisão do acusado.

Posto isso, com fulcro no art. 316 do CPP, REVOGO a prisão preventiva do acusado MIRALVO JESUS DA SILVA, qualificado.

Extraia-se alvará de soltura.

Fica o acusado advertido de que, em caso de alteração de seu endereço, este juízo deverá ser prontamente comunicado, sob pena de poder ser-lhe decretada nova prisão.

Publicar. Registrar. Intimar.

Cumpridas as determinações acima, intimar a defesa para apresentação de memoriais finais no prazo de 10 (dez) dias.

Iguaí/BA, 3 de fevereiro de 2023.

Fernando Marcos Pereira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
INTIMAÇÃO

0000437-84.2018.8.05.0102 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Iguai
Reu: Daniel Santos Bispo
Vitima: Miralvo Jesus Da Silva
Testemunha: Thiago Reis De Oliveira
Testemunha: Dilson De Jesus Gusmao
Testemunha: Maria Rosilene Dos Santos Reis
Testemunha: Daniela Araujo Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de AÇÃO PENAL instaurado em que DANIEL SANTOS BISPO figura como denunciado pela infração penal tipificada no artigo 121, §2, I e IV, do Código Penal, C/C o artigo 1º, I, 8.072/90 e artigo 14 da lei 10.826/2003.

Sobreveio informação de que os imputados vieram a falecer, consoante laudos necroscópicos de ID nº 302323159.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade (ID nº 307055076).

Vieram-me conclusos os autos.

Em síntese, é o relato. Decido.

Assevera o art. 107, Inc. I, do Código Penal Brasileiro:

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:

I – pela morte do agente;”.

Conforme depreende-se dos laudos, os acusados vieram a óbito em 24.10.2022, razão pela qual, por óbvio, deverá ser declarada extinta sua punibilidade.

Ante o exposto, com fulcro no art. 107, Inc. I, do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de DANIEL SANTOS BISPO.

Transitada em julgado a sentença, proceda-se baixa no sistema e arquive-se.

P.R.I.

Fernando Marcos Pereira

Juiz de Direito


IGUAI/BA, 2 de fevereiro de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
INTIMAÇÃO

8001070-17.2022.8.05.0102 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Iguai
Testemunha: Dt Iguaí
Reu: Marcelo De Jesus Cunha
Vitima: Marina Ribeiro De Oliveira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

RECEBO a denúncia de ID nº 237634261, por preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e também por não incidir qualquer das hipóteses de rejeição do artigo 395 do mesmo diploma, havendo demonstração preliminar da materialidade do delito e indícios razoáveis de autoria.

CITE-SE pessoalmente o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado devidamente constituído, sob pena de ser-lhe(s) nomeado defensor dativo, responder por escrito a acusação, podendo arguir quaisquer preliminares e alegar tudo o que for de interesse para sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando outras provas que deseja serem produzidas bem como arrolando testemunhas, até o máximo de 8 (oito).

Deixo para designar a audiência de instrução e julgamento após à análise da defesa preliminar.

Atenda-se ao(s) requerimento(s) formulado pelo Ministério Público na cota final da denúncia.

Façam-se as comunicações necessárias.

Cumpra-se.

Fernando Marcos Pereira

Juiz de Direito


IGUAI/BA, 30 de janeiro de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
INTIMAÇÃO

0000555-26.2019.8.05.0102 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Iguai
Reu: Gabriel Santos Matos
Vitima: A Incolumidade Pública
Testemunha: Dt Nova Canaã
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Jeferson Ferreira Porto

Intimação:

RECEBO a denúncia de ID nº 223525866, por preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e também por não incidir qualquer das hipóteses de rejeição do artigo 395 do mesmo diploma, havendo...

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