Ilhéus - 1ª vara criminal

Data de publicação16 Fevereiro 2022
Gazette Issue3041
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
INTIMAÇÃO

8006381-20.2021.8.05.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ilhéus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Wanderley Indio Do Brasil
Advogado: Tuane Danuta Da Silva (OAB:BA25778)
Advogado: Bruno Gabriel Marques Matos (OAB:BA35275)
Reu: Fhilipe De Jesus Rios
Advogado: Carlos Danilo Patury De Almeida (OAB:BA22914)
Advogado: Suzana Maria Silveira Patury (OAB:BA3792)
Advogado: Carlos Gustavo Patury De Almeida (OAB:BA38852)
Reu: Jose Eduardo Souza De Oliveira
Advogado: Tuane Danuta Da Silva (OAB:BA25778)
Advogado: Bruno Gabriel Marques Matos (OAB:BA35275)
Terceiro Interessado: 7ª Coorpin Ilhéus
Terceiro Interessado: Marcela Rocha Dos Santos
Terceiro Interessado: Elisangela Santos De Lima
Terceiro Interessado: André Luis Lessa Teles
Terceiro Interessado: Angela Assis Souza
Terceiro Interessado: Louise Karoline Lima Silva
Terceiro Interessado: Leonardo Melo De Oliveira Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS



Processo nº: 8006381-20.2021.8.05.0103

Assunto: [Receptação, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas]

REU: WANDERLEY INDIO DO BRASIL, FHILIPE DE JESUS RIOS, JOSE EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA


SENTENÇA


I. RELATÓRIO

O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de JOSÉ EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA, WANDERLEY INDIO DO BRASIL e FHILIPE DE JESUS RIOS, haja vista os fatos narrados na denúncia.

Segundo a Promotora de Justiça, o réu José Eduardo Souza de Oliveira praticou os crimes previstos no art. 33 e 35, ambos, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003; o réu Wanderley Índio do Brasil praticou as condutas descritas nos artigos 33 e 35, ambos, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 180 e 311, ambos do Código Penal e o acusado Fhilipe de Jesus Rios como incurso nas penas dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.

A denúncia foi recebida no dia 03.09.2021 – ID 134607868.

Os réus foram pessoalmente citados, constituíram defensor e apresentaram resposta escrita à acusação – ID 138650714; 138650753; 154610192; 140813026; 140829202 e 159786158.

Laudos de exames periciais – ID 1551567531/155167533.

Na instrução, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus – ID 155131924.

Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial dos pedidos formulados na denúncia, da seguinte forma:

- condenação do réu JOSÉ EDUARDO SOUZA DE OLIVEIRA, VULGO “ZECA DA MACONHA” OU “ZECA DA MAMÃE” pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei de Drogas e no art. 12 do Estatuto do Desarmamento;

- condenação do réu WANDERLEY ÍNDIO DO BRASIL, VULGO “DU COCO” pelo cometimento do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei de Drogas;

- condenação do réu FHILIPE DE JESUS RIOS pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei de Drogas.

Requereu ainda a ABSOLVIÇÃO do réu WANDERLEY ÍNDIO DO BRASIL, VULGO “DU COCO” quanto à prática dos delitos previstos nos art. 35 da Lei de Drogas e nos artigos 180 e 311 do Código Penal e do acusado FHILIPE DE JESUS RIOS quanto ao cometimento do crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas – ID 166834400.

A Defesa de José Eduardo Souza Oliveira pleiteou a absolvição e, em caso de condenação, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art.33, da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena no mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade – ID 176486068.

A Defesa de Wanderley Índio do Brasil requereu a absolvição e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade – ID 176486083.

A Defesa de Fhilipe de Jesus Rios requereu a absolvição e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade – ID 180804020.

É o relatório.

DECIDO.

II. FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

A autoria e materialidade delitiva podem ser extraídas das provas carreadas aos autos. Vejamos.

Em juízo, a testemunha Luiz Cláudio Pereira dos Anjos aduziu que “A minha participação foi a seguinte. Eu fui acionado pelos investigadores José Luciano e Daniela Porto. Eles me ligaram e me disseram que na Zona Sul eles teriam apreendido uma certa quantidade de droga e viram quando foi entregue essa droga. As pessoas estavas no interior do veículo, foram dois homens que estavam no interior do veículo. Eu saí da Delegacia e desloquei até a Zona Sul e encontrei com eles. De lá, nós seguimos até a Rua Lírio, no Nelson Costa, onde, 10 a 15 metros antes da residência, nós avistamos a mesma pessoa que teria jogado a droga dentro do carro passando mais um pacote para uma mulher. A colega Daniela fez a abordagem na mulher e viu que era maconha. Entramos na casa com a permissão dos ocupantes, ele e a mãe dele, e no quarto dele foi encontrado mais um tablete de maconha com mais ou menos 1kg, um revólver 38 e num dos cômodos do fundo o policial Eurícledes encontrou a munição. No quarto dele também teve uma balança de precisão e uma faca tipo peixeira que foi usada para cortar a droga, porque ela tinha resquício da droga na lâmina da faca. A droga que eu encontrei estava no quarto do JOSÉ e ele disse que era dele, bem como a arma de fogo. A droga que foi apreendida anteriormente foi apreendida por José Luciano e Daniela Porto. Ali a facção é o Terceiro, facção TUDO 3, comandada por Júnior, vulgo CHUCK. Eu não, mas provavelmente os policiais José Luciano e Daniela sim, porque eles estavam na investigação”.

Em juízo, a testemunha Daniela Santos Porto afirmou que “Nós estávamos aqui na Delegacia e já estávamos investigando a respeito da chegada de uma droga na Cidade, na região da Zona Sul, de uma determinada facção. A indicação era para procurar nas proximidades da “boca” (de fumo) do “COROA ZECA MAMÃE” (JOSÉ EDUARDO). Nós entramos na viatura despadronizada e fomos na área observar. Passamos pela rua onde a gente recebeu que poderia ser a localização, a gente viu um carro preto e saiu jogando parecendo um saco de lixo dentro do veículo. Empreendemos diligência atrás do veículo, um Tucson, salvo engano, abordamos o veículo nas proximidades de uma rua adjacente da Rodovia Ilhéus-Una, da estrada nova. Ao abordar, o veículo parou, abordei o motorista e o saco que tinha sido jogado na casa desse senhor estava dentro do veículo e dentro tinha 03 tabletes de maconha. Paramos, abordamos as pessoas que estavam dentro desse veículo, pedimos apoio e retornamos. Um senhor, WANDERLEY, acho que o apelido dele é “Du Coco”, e o outro rapaz eu não me lembro agora. De ilícito, 03 tabletes de maconha dentro de um saco preto. Foi o mesmo saco que um senhor jogou dentro do veículo que nós avistamos, empreendemos a diligência para pegar o carro. Não, eles ficaram jogando um para o outro (sobre alguém ter assumido a propriedade da droga apreendida). Aí foi depois (sobre a identificação da origem do veículo), depois da diligência, quando a gente retornou para a Delegacia depois de todas as diligências findadas é que a gente foi olhar chassi, vidro, todas essas coisas é que foi olhado que o veículo era produto de furto. Solicitamos apoio, aguardamos o apoio chegar, e quando retornamos ao local onde tínhamos observado, eu e o investigador José Luciano, o senhor jogar o saco de maconha, no retorno vimos o mesmo senhor vendendo uma quantidade de maconha a uma senhora por nome Marcela, salvo engano. Segundo ela, tinha vindo do Nossa Senhora da Vitória andando para comprar essa maconha porque, segundo ela, era boa. Eu perguntei a ela porque ela veio de tão longe e como ela manteve contato com esse senhor e ela me relatou que foi através de rede social. Da casa no Nelson Costa até o Nossa Senhora da Vitória é uma distância considerável. A pessoa vir caminhando para comprar droga e ele comercializando de dia mesmo, eu fiquei até surpresa. Ele comercializava o produto ilícito parecendo que estava vendendo um pedaço de carne. Nunca vi nenhum deles, só aqui na situação dessa denúncia e depois quando solicitamos o apoio, os colegas foram fazer a abordagem e eu fiquei fazendo a segurança, porque tinha mulheres na casa, então foi achado mais objeto ilícito dentro da casa. Ficou esse jogo de empurra entre eles”.

Em juízo, a testemunha Eurícledes da Silva Melo afirmou que “Eu fui chamado para o apoio quando eles já estavam no imóvel e eu fiz a busca no cômodo dos fundos na presença da irmã do réu Wanderley. Eu encontrei no cômodo dos fundos 17 cartuchos de munição calibre 12, 05 cartuchos de munição calibre 40 e 01 carregador desmuniciado de uma pistola calibre 40. Foram apreendidas drogas pelos outros colegas. Não me recordo (de algum dos réus ter confessado a propriedade das drogas, armas e/ou munições), porque não fiquei nessa parte do flagrante, eu só fiz a minha parte, encontrei os cartuchos e a munição calibre 12, 40, e um carregador. Em relação a isso eu sabia porque os colegas comentaram sobre essa parte da facção do TUDO 3 (sobre ter ciência do envolvimento dos réus com o tráfico de drogas)”.

Em juízo, a testemunha Marcela Rocha dos Santos disse que “eu fumo maconha; só uma vez que pegou eu e ele em flagrante, só foi essa vez; foi cem gramas; já parei, essa foi a primeira e última vez para mais nunca na minha vida; só essa vez, somente essa vez”.

Em juízo, a testemunha José Luciano Alves da Silva disse que “ sim, participei. Chegou a informação para nós que estaria havendo tráfico de drogas na Rua Lírio, no bairro Nelson Costa, através de um coroa que se chamava ZECA, que...

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