Ilhéus - 1ª vara criminal

Data de publicação22 Março 2022
Número da edição3062
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
INTIMAÇÃO

8005480-52.2021.8.05.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ilhéus
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Reu: R. A. G.
Advogado: Jader Ferreira De Carvalho Ii (OAB:BA65254)
Advogado: Tales Pitagoras Melo Santos (OAB:BA61248)
Advogado: Paulo Roberto Oliveira Santos (OAB:BA30496)
Vitima: E. Z. A. E. S.
Testemunha: M. M. R.
Testemunha: E. C.
Testemunha: M. S. D. S.
Testemunha: R. M. R.
Testemunha: T. S.
Testemunha: A. S.
Autoridade: 6. C.
Testemunha: E. A. E.
Autoridade: P. A. C. -. I.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS



Processo nº: 8005480-52.2021.8.05.0103

Assunto: [Estupro]

RÉU: RUAN ALVES GENTIL


SENTENÇA


I. RELATÓRIO

O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de RUAN ALVES GENTIL atribuindo a ele a prática de fato supostamente criminoso, conforme descrito na denúncia.

De acordo com o Promotor de Justiça, o réu praticou a conduta descrita no artigo 213, §1º (parte final) do Código Penal.

A Denúncia foi recebida no dia 06.08.2021 – ID 12563169.

O acusado foi, válida e pessoalmente, citado – ID 128244875.

Resposta à acusação apresentada – ID 143063551.

Em sede de instrução, foram ouvidas a vítima, as testemunhas e interrogado o réu (ID´s 160413758 e 160442448).

O Órgão do Ministério Público pugnou, em suas alegações finais, pela condenação do acusado nos termos da denúncia - ID 176449244.

A Defesa suscitou, em preliminar, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, a nulidade em decorrência da negativa de instauração do incidente de dependência toxicológica e, no mérito, requereu a absolvição em razão da ausência de provas suficientes para condenação, o reconhecimento do crime de roubo tentado, a atipicidade da conduta imputada na denúncia, a desclassificação do crime de estupro para importunação sexual – ID 185904879.

Os autos vieram-me conclusos.

Era o que havia a relatar.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Estabelece o artigo 396-A do CPP:

“Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.

Examinando-se os autos, nota-se que o réu foi pessoalmente citado no dia 16.08.2021 - ID 128244875.

Entretanto, embora pessoalmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta escrita à acusação – ID 131455540, tendo a Defensoria Pública, após regular notificação, apresentado a respectiva peça defensiva no dia 27.09.2021 – ID 143063551, inclusive, arrolando as testemunhas Alex Santana e Tainara Santos.

Este juízo, dando sequência ao procedimento, no dia 30.11.2021, ratificou a decisão que recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 24.11.2021 – ID 144368878.

Estranhamente, embora os Advogados tenham assumido a defesa do réu, mediante instrumento de mandato assinado por ele no dia 11.08.2021 – ID 146615598, ou seja, mesmo antes dele ser pessoalmente citado, somente no dia 20.10.2021, isto é, mais de dois meses após terem se responsabilizado pela defesa do acusado, acostaram aos autos nova resposta à acusação – ID 150824738, arrolando outras testemunhas, claramente ao arrepio das normas que regulam o procedimento, eis que, há muito tempo ultrapassada essa fase processual, sepultada pela preclusão consumativa.

Assim, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade no feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Ademais, se os Advogados do réu, cientes da sua prisão, apresentaram a este juízo, pedido de relaxamento, o fato de não terem tomado conhecimento do trâmite processual subsequente – oferecimento de denúncia pelo Ministério Público – não pode ser atribuído ao Poder Judiciário. Tal é assim porque o requerimento de relaxamento de prisão foi apreciado por este juízo no dia 10.09.2021 (8006582-12.2021.8.05.0103), porém, a juntada do instrumento de mandato aos autos da ação penal, nominada nessa decisão, somente ocorreu no dia 07.10.2021.

Por conseguinte, por quaisquer ângulos que se examine a presente questão, a única inferência possível será a lição consagrada no adágio latino DORMIENTIBUS NON SOCORRIT JUS.

Afasto a preliminar.

II.2. DA ILEGALIDADE DECORRENTE DA NEGATIVA D EINSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA

Essa questão já foi apreciada por este juízo nos autos nº 8008285-75.2021.8.05.0103, nos seguintes termos:

Trata-se de pedido de instauração de incidente de sanidade mental requerido pela Defesa do acusado Ruan Alves Gentil em decorrência de sua suposta toxicomania.

O pedido foi instruído com documentos ID nº 156465696 a 156465704.

Ouvido o Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido - ID 160118235.

É breve o relatório. Decido.

Examinando-se os autos, entendo que o pleito defensivo não prospera. Pelas seguintes razões.

Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, o réu está preso e sendo processado pela acusação da prática do crime de estupro contra vítima menor de 14 e maior de 18 anos (art. 213, §1º, do Código Penal), fato ocorrido no dia 22.07.2021. A prisão em flagrante do requerente foi convertida em preventiva após realização de audiência de custódia, ressalte-se, com a oitiva do requerente. Além disso, o acusado também foi ouvido em sede policial.

Dessa maneira, examinando-se a documentação acostada pela defesa, bem como pelo que se extrai das declarações já prestadas pelo requerente nas fases preliminares, verifiquei a inexistência de provas contemporâneas aptas a demonstrar sua toxicomania.

Nesse sentido, consta nos autos informações prestadas pela Comunidade Terapêutica São Francisco em que consta que o requerente "esteve ciente das regras, Regulamentos e Normas da Comunidade Terapêutica, onde comprometeu-se a respeitá-los durante todo o período em que esteve residente interno, participando das atividades pertinentes ao cronograma, aonde se comportou dentro dos limites normais para o tratamento" - ID nº 156465700. Ou seja, prova há de que o réu cumpriu o tratamento de forma satisfatória, evidenciando sua recuperação, não o contrário.

Ademais, nas suas oitivas, tanto na custódia, quanto na fase inquisitorial, o requerente não afirmou que cometeu o delito sob o efeito de drogas, nem que fosse portador de patologias relacionadas ao uso intensivo de substâncias entorpecentes. Ao contrário, na custódia, disse não ser portador de doença grave, bem como de não fazer uso de remédios controlados, não havendo, conforme já consignado, "sinais de pertubação mental aparente".

Assim, com base no Art. 149 do CPP, "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal".

Portanto, não havendo dúvida acerca da integridade mental do acusado, nem indícios de que haja alguma doença ou enfermidade mental decorrente do uso intensivo de substâncias entorpecentes, o pedido não pode ser acolhido.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de sanidade mental requerido pela defesa de Ruan Alves Gentil.

Publique-se.

Ciência ao Ministério Público.

Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa”.

Com base nessas razões, rejeito a preliminar.

MÉRITO

A autoria e a materialidade delitiva podem ser extraídas das provas carreadas aos autos. Vejamos.

Em juízo, a genitora da vítima, Elionai Apóstolo Evangelista afirmou que “presenciei; Estefany não conhece Ruan, nunca nem o viu; eu estava escovando meu cabelo, já a noite, dentro do salão, a parte que eu estava, não dava para ouvir, é uma parte recuada, a pessoa que vem da parte do centro para a Barra, porém dá para ver a pessoa que estava sentada à espera; esse cidadão não viu que eu estava no salão, adentrou de maneira abrupta, prendeu ela na cadeira que ela estava sentada, como ele era alto e forte, quando eu pulei nas costas dele para tentar puxar ele, quando eu vi com a mão debaixo do short de minha filha; ele continuava a enfiar a mão por debaixo do short, como ela gritava demais e eu tentei agarrar ele pelo pescoço, ela começou a se bater, mas ele não soltava ela de jeito nenhum, me arremessou na parede e não soltava, foi quando eu comecei a puxar o cabelo dele, ele me empurrou, ele saiu de maneira rápida, como se nada tivesse acontecido, foi quando um rapaz de moto, foi quando viu que eu estava saindo atrás dele e ele se comportando como se nada tivesse acontecido naquele momento, foi quando um homem que estava numa picape Ranger, ele foi seguindo ele, um motoboy viu que eu estava saindo toda descabela, ele disse monta aqui, senhora, ele começou a seguir, foi com um rapaz que estava na caminhonete, passou a caminhonete na frente dele, a viatura já vinha saindo do Marciano e conseguiu interceptar; eu fui acompanhada com a minha filha, porém o delegado perguntou se eu queria fazer, mas eu estava muito nervosa, mas eu estava tentando consolar minha que estava em prantos, eu não achei necessário fazer o exame; ela fez por que ela ficou com escoriações no punho e um arranhão na perna; ela não estava com nenhum tipo de aparelho eletrônico, ela estava simplesmente sentada olhando a moça pranchar meu cabelo; militar, sou policial militar, há 25 anos e 08 meses; parte administrativa; pelo jeito que ele saiu do estabelecimento, tudo indica que ele estava...

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