Ilhéus - 1ª vara criminal

Data de publicação22 Junho 2022
Número da edição3122
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EMANUELE VITA LEITE ARMEDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAELA VALERIO MATIAS DOS SANTOS PAMPONET
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2022

ADV: LUCINEA SOUZA CERQUEIRA (OAB 27466/BA) - Processo 0500427-43.2019.8.05.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ADEVAL MATIAS DOS SANTOS JUNIOR - No caso dos autos, o advogado do acusado deixou de apresentar alegações finais, apesar de ter sido devidamente intimado. A ausência desta peça implica em vício insanável, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Vejamos recente decisão do STF sobre o assunto: "EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADVOGADO CONSTITUÍDO: FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO PACIENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO. PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO-CRIME A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. 1. As alegações finais defensivas constituem peça essencial do processo-crime. A falta de nomeação de Defensor Dativo para a respectiva apresentação acarretou evidente prejuízo ao acusado, ainda que absolvido em Primeiro Grau. Prejuízo que se constata, de plano, dado que o réu acabou condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, ante o provimento da apelação ministerial pública perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. 2. A simples apresentação de contra-razões ao recurso de apelação acusatório não tem a força de substituir, à altura, a relevante fase procedimental das alegações finais defensivas. Precedente específico: HC 73.227, da relatoria do ministro Maurício Corrêa. 3. Habeas corpus concedido, com a expedição de alvará de soltura do paciente, se por outro motivo não tiver que permanecer preso." (HC 94168 / PB - PARAÍBA, 1ª T, Rel. Min. Carlos Britto, Dje 177, publ. 19.09.2008) No mesmo sentido, decidiu o STJ, vejamos: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E DE ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. VÍCIO CARACTERIZADO. RÉU INDEFESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A DEFESA PRÉVIA. COM RECOMENDAÇÃO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. 1. A ausência de apresentação da defesa prévia, por si só, embora não seja causa de nulidade, pode ocasionar vício insanável desde que associada a inexistência total de defesa para o réu ao longo de todo o procedimento. 2. As alegações finais consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão pela qual, a sua ausência implica em vício insanável que requer a sua declaração de nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido de ofício para anular o processo desde a defesa prévia, com recomendação. Prejudicados os demais pedidos.( HC 107317 / ES, 6ª T, Dje 25.08.2008). No mesmo sentido a súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." Sendo assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino a intimação do réu para constituir novo defensor no prazo de 20 dias. Quedando-se inerte, deverá ser representado pela Defensora Pública que atua nesta Vara. Quanto ao advogado constituído, entendo que a sua conduta revela verdadeiro abandono do processo, devendo ser intimado, pessoalmente, para justificar sua desídia no prazo de 05 dias. Quedando-se inerte, ser-lhe-á aplicada a multa de 10 salários mínimos, de acordo com o art. 265 do CPP, bem como deverá o cartório extrair cópia dos autos para que seja encaminhada à OAB para as devidas providências.

ADV: LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB 45059/BA) - Processo 0500617-40.2018.8.05.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: A. J. de A. S. - De acordo com a informação trazida aos autos, o acusado ANDERSON JÚNIOR DE ASSIS SOUZA faleceu no decorrer do processo, conforme documentos de fls.196/202 que noticiam o falecimento do acusado. Ouvido o Ministério Público, manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade do réu (fls.207/208). DECLARO, portanto, EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDERSON JÚNIOR DE ASSIS SOUZA, nos termos do artigo 107, I, do CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.

ADV: JOSÉ VICTOR PESSOA (OAB 6794/BA) - Processo 0500953-10.2019.8.05.0103 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - AUTOR: JOSÉ VICTOR PESSOA - RÉU: Iuri de Deus Nascimento - ADVOGADO: JOSÉ VICTOR PESSOA - Vista ao Ministério Público.

ADV: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MELO FILHO (OAB 56451/BA) - Processo 0501611-05.2017.8.05.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: IGOR SOUZA MATOS - 1. Expeça-se carta de guia. 2. Após, arquivem-se os autos, constando a informação "arquivamento em virtude da expedição de guia definitiva de execução", conforme o estatuído no §4º do art. 5º do Provimento CGJ nº 04/2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
INTIMAÇÃO

8003070-84.2022.8.05.0103 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: D. I.
Vitima: M. A. G. R. C. C. M. A. G.
Advogado: Michele Anjos Gomes Paiva (OAB:BA59934)
Requerido: H. L. D. A. N.
Advogado: Edilson Batista De Menezes Junior (OAB:BA26464)
Terceiro Interessado: 6. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D...

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