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RELAÇÃO Nº 0097/2022
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ADV: LUCINEA SOUZA CERQUEIRA (OAB 27466/BA) - Processo 0500427-43.2019.8.05.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ADEVAL MATIAS DOS SANTOS JUNIOR - No caso dos autos, o advogado do acusado deixou de apresentar alegações finais, apesar de ter sido devidamente intimado. A ausência desta peça implica em vício insanável, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Vejamos recente decisão do STF sobre o assunto: "EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADVOGADO CONSTITUÍDO: FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO PACIENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO. PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO-CRIME A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. 1. As alegações finais defensivas constituem peça essencial do processo-crime. A falta de nomeação de Defensor Dativo para a respectiva apresentação acarretou evidente prejuízo ao acusado, ainda que absolvido em Primeiro Grau. Prejuízo que se constata, de plano, dado que o réu acabou condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, ante o provimento da apelação ministerial pública perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. 2. A simples apresentação de contra-razões ao recurso de apelação acusatório não tem a força de substituir, à altura, a relevante fase procedimental das alegações finais defensivas. Precedente específico: HC 73.227, da relatoria do ministro Maurício Corrêa. 3. Habeas corpus concedido, com a expedição de alvará de soltura do paciente, se por outro motivo não tiver que permanecer preso." (HC 94168 / PB - PARAÍBA, 1ª T, Rel. Min. Carlos Britto, Dje 177, publ. 19.09.2008) No mesmo sentido, decidiu o STJ, vejamos: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E DE ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. VÍCIO CARACTERIZADO. RÉU INDEFESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A DEFESA PRÉVIA. COM RECOMENDAÇÃO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. 1. A ausência de apresentação da defesa prévia, por si só, embora não seja causa de nulidade, pode ocasionar vício insanável desde que associada a inexistência total de defesa para o réu ao longo de todo o procedimento. 2. As alegações finais consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão pela qual, a sua ausência implica em vício insanável que requer a sua declaração de nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido de ofício para anular o processo desde a defesa prévia, com recomendação. Prejudicados os demais pedidos.( HC 107317 / ES, 6ª T, Dje 25.08.2008). No mesmo sentido a súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." Sendo assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino a intimação do réu para constituir novo defensor no prazo de 20 dias. Quedando-se inerte, deverá ser representado pela Defensora Pública que atua nesta Vara. Quanto ao advogado constituído, entendo que a sua conduta revela verdadeiro abandono do processo, devendo ser intimado, pessoalmente, para justificar sua desídia no prazo de 05 dias. Quedando-se inerte, ser-lhe-á aplicada a multa de 10 salários mínimos, de acordo com o art. 265 do CPP, bem como deverá o cartório extrair cópia dos autos para que seja encaminhada à OAB para as devidas providências.
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ADV: LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB 45059/BA) - Processo 0500617-40.2018.8.05.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: A. J. de A. S. - De acordo com a informação trazida aos autos, o acusado ANDERSON JÚNIOR DE ASSIS SOUZA faleceu no decorrer do processo, conforme documentos de fls.196/202 que noticiam o falecimento do acusado. Ouvido o Ministério Público, manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade do réu (fls.207/208). DECLARO, portanto, EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDERSON JÚNIOR DE ASSIS SOUZA, nos termos do artigo 107, I, do CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.
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ADV: JOSÉ VICTOR PESSOA (OAB 6794/BA) - Processo 0500953-10.2019.8.05.0103 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - AUTOR: JOSÉ VICTOR PESSOA - RÉU: Iuri de Deus Nascimento - ADVOGADO: JOSÉ VICTOR PESSOA - Vista ao Ministério Público.
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ADV: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MELO FILHO (OAB 56451/BA) - Processo 0501611-05.2017.8.05.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: IGOR SOUZA MATOS - 1. Expeça-se carta de guia. 2. Após, arquivem-se os autos, constando a informação "arquivamento em virtude da expedição de guia definitiva de execução", conforme o estatuído no §4º do art. 5º do Provimento CGJ nº 04/2017.
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