Ilhéus - 1ª vara crime

Data de publicação19 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2742
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EMANUELE VITA LEITE ARMEDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAELA VALERIO MATIAS DOS SANTOS PAMPONET
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0301/2020

ADV: WASHINGTON LUIS DO NASCIMENTO (OAB 43940/BA) - Processo 0300643-51.2020.8.05.0103 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: ROSANIA OLIVEIRA LOURENÇO - REQUERIDO: LUIZ ÁGRIO CAVALCANTI TEIXEIRA - Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de dinheiro, tempo e o desgaste da Justiça Pública e de todos os envolvidos com um processo que já exauriu seu objeto, perdendo, portanto sua utilidade, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o fazendo com espeque no art. 485, IV do CPC. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se pessoalmente a vítima. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos, dando-se baixa.

ADV: SALMO DE SOUZA MOURA (OAB 38099/BA) - Processo 0301025-44.2020.8.05.0103 - Insanidade Mental do Acusado - Ameaça - AUTOR: Guilherme Henrique da Silva Reis - 1. NOMEIO o Dr. Salmo de Souza Moura curador do réu. Autue-se o incidente em autos apartados, que somente serão apensos aos principais após a apresentação do laudo (artigo 153, Código de Processo Penal). Apresento, desde logo, os seguintes quesitos: 1. O Acusado é portador de alguma deficiência mental ou é viciado? 2. Qual? (Indicar o código) 3. A deficiência mental é descrita como doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 4. Ao tempo da conduta descrita nos autos principais (imputada, inicialmente, ao denunciado), era ele, em razão da deficiência, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato? 5. Ao tempo da conduta descrita nos autos principais (imputada, inicialmente, ao denunciado), era ele, em razão da deficiência, mesmo compreendendo o caráter ilícito da conduta, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento? O exame deverá ser realizado no Departamento de Polícia Técnica desta cidade por médico psiquiatra. Fixo o prazo de 45 dias para conclusão do laudo (art. 150, §1º, do CPP). Se necessário, fica autorizado a extração de cópia autos principais aos Peritos. Deverá o cartório entrar em contato com o DPT e verificar a disponibilidade de dia e hora para realização do exame, bem como lista dos exames clínicos adicionais a serem levados pelo periciando

ADV: LUCINEA SOUZA CERQUEIRA (OAB 27466/BA) - Processo 0500160-42.2017.8.05.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉ: VANESSA FERREIRA NASCIMENTO - GILVAN QUEIROZ DOS SANTOS - Examinando os autos, observo que foram apresentadas apenas as alegações finais da ré Vanessa Ferreira Nascimento. Diante disso, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da Dra. Lucinéa Souza Cerqueira, OAB/BA nº 27.466, para apresentar apresentar alegações finais, com urgência, em favor do acusado Gilvan Queiroz dos Santos.

ADV: COSME ARAUJO SANTOS (OAB 7800/BA), MARGARETH PEREIRA ARAUJO SANTOS (OAB 30817/BA), LAURA ADRIANA VIEIRA MOTA (OAB 53650/BA), LEILIAM LIMA GOMES MEIRELES (OAB 58426/BA), KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO (OAB 23549/BA) - Processo 0500406-33.2020.8.05.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Gabriel Souza de Andrade - Daniel de Jesus Santos - João Caldeira da Silva Neto - Diante das razões expendidas e com base no art.383, caput,
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