Ilh�us - 1� vara criminal

Data de publicação11 Maio 2023
Número da edição3329
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
INTIMAÇÃO

8003416-35.2022.8.05.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ilhéus
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: I. G. D. A.
Advogado: Indyagalgane Dethling Silva Nascimento (OAB:BA38555)
Advogado: Robson Cavalcante Nascimento (OAB:BA16561)
Reu: R. B. D. A.
Advogado: Carlos Alexandre Silva Brandao (OAB:BA45925)
Advogado: Magnun Belem Evangelista (OAB:BA67770)
Advogado: Edilson Batista De Menezes Junior (OAB:BA26464)
Testemunha: M. A. G.
Testemunha: H. L. D. A. N.
Testemunha: H. D. A. L. D. A.
Testemunha: L. K. D. A.
Testemunha: H. L. D. A. F.
Testemunha: S. C. B. D. A.
Testemunha: M. D. F. N. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS


Processo nº: 8003416-35.2022.8.05.0103

Assunto: [Estupro de vulnerável]

REU: RICARDO BARRAL DE ALMEIDA

DESPACHO

1-Considerando que o Assistente de Acusação apresentou alegações finais após a Defesa do acusado, a fim de evitar futura alegação de nulidade, converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação da Defesa para ratificar ou retificar as alegações finais já apresentadas, conforme lhe parecer adequado, no prazo de 05 dias.

2-Com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem-me conclusos para sentença.

ILHEUS(BA), 8 de maio de 2023.

EMANUELE VITA LEITE ARMEDE

Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
INTIMAÇÃO

8003416-35.2022.8.05.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ilhéus
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: I. G. D. A.
Advogado: Indyagalgane Dethling Silva Nascimento (OAB:BA38555)
Advogado: Robson Cavalcante Nascimento (OAB:BA16561)
Reu: R. B. D. A.
Advogado: Carlos Alexandre Silva Brandao (OAB:BA45925)
Advogado: Magnun Belem Evangelista (OAB:BA67770)
Advogado: Edilson Batista De Menezes Junior (OAB:BA26464)
Testemunha: M. A. G.
Testemunha: H. L. D. A. N.
Testemunha: H. D. A. L. D. A.
Testemunha: L. K. D. A.
Testemunha: H. L. D. A. F.
Testemunha: S. C. B. D. A.
Testemunha: M. D. F. N. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS


Processo nº: 8003416-35.2022.8.05.0103

Assunto: [Estupro de vulnerável]

REU: RICARDO BARRAL DE ALMEIDA

DESPACHO

1-Considerando que o Assistente de Acusação apresentou alegações finais após a Defesa do acusado, a fim de evitar futura alegação de nulidade, converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação da Defesa para ratificar ou retificar as alegações finais já apresentadas, conforme lhe parecer adequado, no prazo de 05 dias.

2-Com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem-me conclusos para sentença.

ILHEUS(BA), 8 de maio de 2023.

EMANUELE VITA LEITE ARMEDE

Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
INTIMAÇÃO

8003800-61.2023.8.05.0103 Petição Criminal
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Enoch Andrade Silva
Advogado: Marcelo Benck Pereira (OAB:MS7447)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS


Processo nº: 8003800-61.2023.8.05.0103

Assunto: [Anistia]

Ré(u):

DESPACHO

1- Vista ao Ministério Público.

ILHEUS(BA), 9 de maio de 2023.

EMANUELE VITA LEITE ARMEDE

Juiz(a) de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
INTIMAÇÃO

8001309-81.2023.8.05.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ilhéus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Murillo Sousa Santana
Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722)
Advogado: Aylton Jorge Ferreira Pinho (OAB:BA66127)
Advogado: Lucilia Faria De Gois (OAB:BA11494)
Reu: Caio Franklin Bomfim Carvalho
Advogado: Leiliam Lima Gomes (OAB:BA58426)
Advogado: Cosme Araujo Santos (OAB:BA7800)
Advogado: Kellyn Silva Santos Araujo (OAB:BA23549)
Reu: Carlos Alberto Anezio Dos Santos
Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722)
Advogado: Aylton Jorge Ferreira Pinho (OAB:BA66127)
Advogado: Lucilia Faria De Gois (OAB:BA11494)
Testemunha: 70ª Companhia Indepentente De Policia Militar De Ilheus
Testemunha: Maria Do Carmo De Sousa Botelho
Testemunha: Evani Santos Messias
Terceiro Interessado: Gabriel Felipe Oliveira Caires
Testemunha: Roney Ribeiro De Andrade
Testemunha: Uerlisson Oliveira Bomfim

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS



Processo nº: 8001309-81.2023.8.05.0103

Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]

Ré(u): MURILLO SOUSA SANTANA, CAIO FRANKLIN BOMFIM CARVALHO, CARLOS ALBERTO ANEZIO DOS SANTOS


DECISÃO


Trata-se de ação penal movida em face de MURILLO SOUSA SANTANA, CAIO FRANKLIN BOMFIM CARVALHO, CARLOS ALBERTO ANEZIO DOS SANTOS.

Estando os réus MURILLO SOUSA SANTANA e CARLOS ALBERTO ANEZIO DOS SANTOS presos, sem perder de vista a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6582 e 6581, no dia 07.03.2022, segundo o qual "a não observância do artigo 316, parágrafo único não gera a revogação a revogação automática da prisão", passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão cautelar com base nos dispositivos que seguem.


A Recomendação nº 62 de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, no seu art. 4º diz o seguinte:


" Art. 4º - Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;
II – a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias."

O art. 316 do CPP, com nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplina o seguinte:

" Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)"

A prisão preventiva é medida extrema e deve ser revogada ou substituída quando o juiz verificar a falta de motivo para que subsista, nos termos do art. 282, §5º, do CPP. Reza o art. 312 do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) o seguinte:

"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)"

Tais elementos se encontram positivados nos autos, conforme se depreende da decisão que decretou a prisão preventiva dos réus. Ademais, não houve modificação no contexto fático ou jurídico que a embasou a mencionada decisão, não havendo fato novo a justificar sua eventual modificação.

Registre-se que a prisão preventiva foi decretada para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT