Ilh�us - 1� vara criminal
Data de publicação | 25 Julho 2023 |
Número da edição | 3379 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
INTIMAÇÃO
0300433-97.2020.8.05.0103 Petição Criminal
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: A Justiça Pública
Requerido: Rodrigo Carvalho Souza
Advogado: Clarisse Silva Brito (OAB:BA57011)
Advogado: Jessica Bandeira Cerqueira (OAB:BA60782)
Advogado: Lorhanne Sa Velozo Tourinho (OAB:BA60249)
Terceiro Interessado: Matheus Carvalho Idelfonso Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
Processo nº: 0300433-97.2020.8.05.0103
Assunto: [Competência da Justiça Estadual, Custódia de Doente Mental Sem Autorização do Responsável]
Ré(u): RODRIGO CARVALHO SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de incidente de sanidade mental.
O processo principal foi extinto.
Assim, entendo que o presente procedimento perdeu seu objeto, motivo pela qual deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
ILHEUS(BA), 21 de julho de 2023.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
INTIMAÇÃO
8002398-42.2023.8.05.0103 Insanidade Mental Do Acusado
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Iracema Lopes Da Silva
Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548)
Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313)
Acusado: Abraao Lopes Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Departamento De Polícia Tecnica De Itabuna
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
Processo nº: 8002398-42.2023.8.05.0103
Assunto: [Estupro]
ACUSADO: ABRAAO LOPES DA SILVA
DECISÃO
R.H.
Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face de ABRAAO LOPES DA SILVA.
Realizado o exame, o experto concluiu que o réu é portador de retardo mental de moderado a grave com sério comprometimento cognitivo-intelectivo (CID-10 F71/F-72) (ID 395535486).
O Ministério Público manifestou-se sobre o laudo (ID 396855185), tendo a defesa se quedado inerte (ID 398054013).
É breve o relatório.
Analisando-se o laudo acostado, o perito concluiu que ao tempo da conduta descrita nos autos, o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, com sua capacidade de autodeterminação comprometida.
Nesta situação, nos termos do art. 152 do CPP, deve o processo retomar seu curso regular.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo, ao tempo em que determino que o processo principal retome seu trâmite regular, com posterior aplicação do parágrafo único do art. 26, CP.
Junte-se cópia do laudo pericial e desta decisão nos autos principais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se.
ILHEUS(BA), 21 de julho de 2023.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
INTIMAÇÃO
8003416-35.2022.8.05.0103 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Ilhéus
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: I. G. D. A.
Advogado: Indyagalgane Dethling Silva Nascimento (OAB:BA38555)
Advogado: Robson Cavalcante Nascimento (OAB:BA16561)
Reu: R. B. D. A.
Advogado: Carlos Alexandre Silva Brandao (OAB:BA45925)
Advogado: Magnun Belem Evangelista (OAB:BA67770)
Advogado: Edilson Batista De Menezes Junior (OAB:BA26464)
Testemunha: M. A. G.
Testemunha: H. L. D. A. N.
Testemunha: H. D. A. L. D. A.
Testemunha: L. K. D. A.
Testemunha: H. L. D. A. F.
Testemunha: S. C. B. D. A.
Testemunha: M. D. F. N. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
Processo nº: 8003416-35.2022.8.05.0103
[Estupro de vulnerável]
REU: RICARDO BARRAL DE ALMEIDA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de Ricardo Barral de Almeida, atribuindo-lhe a prática de fato supostamente criminoso, conforme descrito na denúncia.
De acordo com o Promotor de Justiça, o réu praticou a conduta descrita no artigo 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A Denúncia foi recebida no dia 29 de abril de 2022 (ID 195570103).
O acusado foi, válida e pessoalmente, citado (ID 196782915).
Resposta a acusação apresentada (ID 202224484).
Admissão do assistente de acusação (ID 217441849).
Em sede de instrução, foram ouvidas a vítima por meio de depoimento especial, as testemunhas e interrogado o réu (ID 299487214).
O Órgão do Ministério Público pugnou, em suas alegações finais, pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 355880203).
A defesa pugnou pela absolvição do denunciado (ID 372717291).
O Assistente de acusação pugnou pela condenação do réu (ID 375750129).
As razões finais da defesa foram ratificadas (ID 388790629).
Os autos vieram-me conclusos.
Era o que havia a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Entendo que, ainda que seja possível que os fatos tenham acontecido conforme narrado na inicial, há dúvidas que pairam sobre diversos pontos desses autos, impondo a absolvição do réu.
De início, é impactante o vídeo juntado pelo Ministério Público com a denúncia (Pje mídias) , quando em conversa com a mãe a menor I.G.A. Diz que "Tio Ricardo mexeu e pegou uma ferramenta e colocou dentro de sua “popoca”. Pergunta se papai tem ferramentas e depois disse que Tio Ricardo não tem ferramentas e que ele abriu sua popoca e colocou o dedo, o dedo sujo. E depois fala que ele colocou os pés de xixi na "popoca" e disse que quando Tio Ricardo mexeu, doeu. Em outro vídeo juntado a menor relata que Tio Ricardo pegou a Frozzen e colocou em sua popoca e doeu e que papai disse para não mexer e disse que "fica muito brava que tio mexe". Observa-se que, na época dos fatos, a vítima contava com apenas 03 anos de idade.
Segundo consta no Inquérito policial, a genitora da vítima, a Sra. Milena Anjos Gomes teria procurado a delegacia após a menor ter lhe relatado por três vezes ter sido vítima de abuso sexual por parte do tio. Narrou a autoridade policial que estava separada do genitor da menor fazia 02 anos e que o pai da menor residia na casa da genitora, juntamente o pai dele, o irmão (ora réu) e um irmão da vítima de 25 anos de idade. Relata terem a guarda compartilhada, mas que o pai fica com a menor todos os finais de semana e que desde fevereiro daquele ano a menor passou a oferecer resistência para ir para a casa do pai. Aduz que a cerca de um mês a menor se queixou que a “popoca estava doendo” e que observou vermelhidão. Falou com o pai da menor e este disse que a menina havia relatado a mesma coisa a ele e que passou pomada. Milena relatou brincadeira infantis da menor que a deixaram desconfiada. Disse que no dia 15 de agosto a criança foi para a casa do pai e no dia seguinte a menor teria perguntado se a avó poderia “mexer na popoca”, se o tio poderia também e a declarante disse a ela que o tio não poderia, quando a menor relatou que o “tio Ricardo mexeu na popoca”. Milena conversou com o pai da menor e este disse que isso seria fruto da imaginação da menina. Ainda segundo Milena, no dia 17, a menor relatou que o Tio Ricardo teria passado a pomada muito forte e a declarante ficou impactada e ligou para Helvécio, pai da menor, perguntando se o irmão dele já teria trocado a fralda da menor ou a teria levado ao banheiro e o pai respondeu negativamente (ID 195252523 fl. 7/8). A partir daí Milena não mais tocou no assunto, mas resolveu gravar caso a menor voltasse a falar que o tio havia mexido em suas partes íntimas. A partir daí a genitora adotou as providências seguintes, buscou pediatra e psicóloga, foi ao Conselho Tutelar e a delegacia.
A delegada da DEAM, Dra. Camila Gomes de Almeida (fl. 10) relata que em conversa informal com a menor esta relatou que o tio pegou várias vezes em sua “popoca”.
O pai da menor foi ouvido durante a fase investigativa (ID 195252523 fl. 46), tendo relatado que após a separação do casal passou a ficar com a menor aos finais de semana não havendo qualquer problema com a configuração das visitas, mas após o mês de junho/2021, quando ficou noivo, notou mudança no comportamento de Milena, passando esta a resistir em que ele levasse a menina para sua casa e no mês se agosto do ano de 2021 a genitora da menor lhe ligou informando que a menor havia relatado que o Tio Ricardo, seu irmão, tinha mexido nela, lhe enviando um vídeo gravado por ela. Aduziu Helvécio que no vídeo a genitora induz a menor a falar e a menina acabou relatando coisas inventadas. Afirma que a caixa de ferramentas mencionada pela menina lhe pertence e Ricardo não a utiliza e que na época Ricardo estava de pé quebrado, usando muletas e que quando a menor ia para a sua casa era ele quem cuidava dela, exclusivamente, e que não houveram oportunidades para acontecer nenhum tipo de abuso por parte do ora réu. Atribui as falsas acusações aos problemas por ele enfrentados com a genitora da menor.
Na...
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