Ilhéus - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação04 Fevereiro 2021
Gazette Issue2793
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
SENTENÇA

8004351-80.2019.8.05.0103 Execução Fiscal
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Municipio De Ilheus
Executado: Edson Jose Moreno Dos Santos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



SENTENÇA


Processo nº: 8004351-80.2019.8.05.0103

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS

EXECUTADO: EDSON JOSE MORENO DOS SANTOS


Vistos, etc.

MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra EDSON JOSE MORENO DOS SANTOS, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na CDA – Certidão de Dívida Ativa constante nos autos.

A parte exequente apresentou acordo de parcelamento da dívida exequenda.

É o que interessa relatar. DECIDO.

HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento em referência e, nos termos dos arts. 313, II e 921, I, e 922 do CPC c/c art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo estabelecido no referido acordo de parcelamento.

Com a suspensão do processo o cumprimento da obrigação independe de atos cartorários (art. 923, CPC). Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do parcelamento.

Sendo cumprida a obrigação dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento definitivo dos autos.

Havendo descumprimento da obrigação e requerimento de execução, autorizo o andamento regular do feito.

Sem custas, em face do disposto no § 3º do art. 90, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ilhéus-BA, 17 de agosto de 2020.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
SENTENÇA

8003711-77.2019.8.05.0103 Execução Fiscal
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Municipio De Ilheus
Advogado: Mozart Aragao Leite (OAB:0016547/BA)
Executado: Aristides Aragao Dos Santos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



SENTENÇA


Processo nº: 8003711-77.2019.8.05.0103

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS

EXECUTADO: ARISTIDES ARAGAO DOS SANTOS


Vistos, etc.

MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra ARISTIDES ARAGAO DOS SANTOS, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na CDA – Certidão de Dívida Ativa constante nos autos.

A parte exequente apresentou acordo de parcelamento da dívida exequenda.

É o que interessa relatar. DECIDO.

HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento em referência e, nos termos dos arts. 313, II e 921, I, e 922 do CPC c/c art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo estabelecido no referido acordo de parcelamento.

Com a suspensão do processo o cumprimento da obrigação independe de atos cartorários (art. 923, CPC). Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do parcelamento.

Sendo cumprida a obrigação dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento definitivo dos autos.

Havendo descumprimento da obrigação e requerimento de execução, autorizo o andamento regular do feito.

Sem custas, em face do disposto no § 3º do art. 90, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ilhéus-BA, 8 de setembro de 2020.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8000332-60.2021.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Yolando De Souza
Advogado: Pedro Carneiro Carmo (OAB:0066229/BA)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DESPACHO



Processo nº: 8000332-60.2021.8.05.0103

REQUERENTE: YOLANDO DE SOUZA

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


Vistos, etc.

Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.

De logo, excluo da lide o PLANSERV - Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, eis que o mesmo se trata de ente administrativo sem personalidade jurídica própria, administrado pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia, devendo o feito seguir apenas em face do Estado da Bahia.

A providência a ser adotada, em tese, seria a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Todavia, nas causas que envolva a Fazenda Pública, o princípio da legalidade exige que somente transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo. Designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito.

Assim, intime-se o réu para manifestar se existe possibilidade de composição, no prazo de 10 (dez) dias. Manifestando-se pela possibilidade de acordo, voltem-me conclusos.

Em sendo negativa ou inexistente a manifestação, vale a intimação como citação, correndo o prazo para resposta desde aquele ato.

Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.

Ilhéus-BA, 1 de fevereiro de 2021.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
SENTENÇA

8000665-46.2020.8.05.0103 Execução Fiscal
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Municipio De Ilheus
Executado: Juanita Maria Ferreira De Oliveira

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



SENTENÇA


Processo nº: 8000665-46.2020.8.05.0103

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS

EXECUTADO: JUANITA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA


Vistos, etc.

MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra JUANITA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na CDA – Certidão de Dívida Ativa constante nos autos.

A parte exequente apresentou acordo de parcelamento da dívida exequenda.

É o que interessa relatar. DECIDO.

HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento em referência e, nos termos dos arts. 313, II e 921, I, e 922 do CPC c/c art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo estabelecido no referido acordo de parcelamento.

Com a suspensão do processo o cumprimento da obrigação independe de atos cartorários (art. 923, CPC). Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do parcelamento.

Sendo cumprida a obrigação dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento definitivo dos autos.

Havendo descumprimento da obrigação e requerimento de execução, autorizo o andamento regular do feito.

Sem custas, em face do disposto no § 3º do art. 90, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ilhéus-BA, 3 de setembro de 2020.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8000345-59.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Josefina Barros Oliveira
Advogado: Marcus Antonio Santana Santos (OAB:0045431/BA)
Advogado: Nilton Cesar Gomes Dos Santos (OAB:0017774/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo nº: 8000345-59.2021.8.05.0103

AUTOR: JOSEFINA BARROS OLIVEIRA

RÉU: ESTADO DA BAHIA


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por JOSEFINA BARROS OLIVEIRA, qualificada nos autos, sustentando, em apertada síntese, a parte autora, que é idosa, beneficiária do PLANSERV, e portadora de Hepatocarcinoma – nódulo hepático, desde 2017. Que em 2019 iniciou tratamento de Quimioembolização – 06 aplicações, sendo a última aplicada em 07/2019. Alega que em julho de 2020 foi evidenciado estabilidade da doença, entretanto, ao realizar novos exames, em dezembro de 2020, constatou-se progressão do câncer, e em virtude do seu quadro clínico necessita fazer uso da medicação da continuidade do tratamento com o medicamento de nome NIVOLUMABE 240mg EV a cada 15 dias, no qual age em diversos objetivos terapêuticos. Argui que ao requerer administrativamente a realização do tratamento junto ao PLANSERV, o réu indeferiu o pleito. Por...

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