Ilhéus - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 19 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2804 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO
8005890-47.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: R N P Tavares Corretora De Seguros - Me
Advogado: Georgia Damasceno Figueiredo (OAB:0030139/BA)
Réu: Direitor Geral Do Detran Ba Departamento Estadual De Transito
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8005890-47.2020.8.05.0103
AUTOR: R N P TAVARES CORRETORA DE SEGUROS - ME
RÉU: DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita à parte autora e deferiu a tutela, condicionando-a ao pagamento de caução.
A parte tenta provar com fotografias que não mais ocupa o endereço informado na inicial e documentos.
DECIDO.
Existem outros elementos nos autos que geraram o convencimento deste magistrado em não conceder a gratuidade pleiteada, não apenas o “extinto” endereço da empresa. No documento de ID 76965645 e procuração de ID 76966511, demonstram que o representante da parte autora reside na mais famosa e nobre avenida da cidade, bem como, o próprio veículo objeto da multa não se trata de carro popular ou que seja de fácil acesso das pessoas às quais a legislação destina a gratuidade da Justiça.
Noutra banda, o §1º do art. 300, reza: “Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”.
Desse modo, acaso na análise do mérito, seja julgada procedente a ação, o valor retornará para a parte autora.
Assim, mantenho a decisão de ID 84567567, pelos seus próprios fundamentos e concedo o prazo de dez para o cumprimento, tanto do recolhimento das custas, quanto do valor cobrado pelo DETRAN.
Após a comprovação, ao cartório para efetivar a citação.
Publique-se. Intime-se.
Ilhéus-BA, 18 de janeiro de 2021.
Alex Venícius Campos Miranda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
SENTENÇA
8003497-52.2020.8.05.0103 Execução Fiscal
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Municipio De Ilheus
Executado: Sergio Teles Fonseca Porto
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8003497-52.2020.8.05.0103
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
EXECUTADO: SERGIO TELES FONSECA PORTO
Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra SERGIO TELES FONSECA PORTO, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na CDA – Certidão de Dívida Ativa constante nos autos.
A parte exequente requereu a extinção do feito.
É o relatório. DECIDO.
Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito.
Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN, sem ônus para as partes (art. 26 da Lei 6.830/80).
Considerando que a própria parte Exequente requereu a extinção e que não há condenação em custas, inexiste sucumbência, razão pela qual não há pressuposto para recorrer. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ilhéus-BA, 29 de janeiro de 2021.
Alex Venícius Campos Miranda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
SENTENÇA
8006427-43.2020.8.05.0103 Execução Fiscal
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Municipio De Ilheus
Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:0048158/BA)
Executado: Eudo Vieira Andrade
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8006427-43.2020.8.05.0103
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
EXECUTADO: EUDO VIEIRA ANDRADE
Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra EUDO VIEIRA ANDRADE, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na CDA – Certidão de Dívida Ativa constante nos autos.
A parte exequente requereu a extinção do feito.
É o relatório. DECIDO.
Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito.
Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN, sem ônus para as partes (art. 26 da Lei 6.830/80).
Considerando que a própria parte Exequente requereu a extinção e que não há condenação em custas, inexiste sucumbência, razão pela qual não há pressuposto para recorrer. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ilhéus-BA, 29 de janeiro de 2021.
Alex Venícius Campos Miranda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
SENTENÇA
8006411-89.2020.8.05.0103 Execução Fiscal
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Municipio De Ilheus
Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:0048158/BA)
Executado: Roberto Jesus Lavigne
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8006411-89.2020.8.05.0103
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
EXECUTADO: ROBERTO JESUS LAVIGNE
Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra ROBERTO JESUS LAVIGNE, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na CDA – Certidão de Dívida Ativa constante nos autos.
A parte exequente requereu a extinção do feito.
É o relatório. DECIDO.
Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito.
Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN, sem ônus para as partes (art. 26 da Lei 6.830/80).
Considerando que a própria parte Exequente requereu a extinção e que não há condenação em custas, inexiste sucumbência, razão pela qual não há pressuposto para recorrer. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ilhéus-BA, 29 de janeiro de 2021.
Alex Venícius Campos Miranda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
SENTENÇA
8005848-95.2020.8.05.0103 Execução Fiscal
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Municipio De Ilheus
Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:0048158/BA)
Executado: Pitanga Medicall - Eireli
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8005848-95.2020.8.05.0103
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
EXECUTADO: PITANGA MEDICALL - EIRELI
Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra PITANGA MEDICALL - EIRELI, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na CDA – Certidão de Dívida Ativa constante nos autos.
A parte exequente requereu a extinção do feito.
É o relatório. DECIDO.
Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito.
Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN, sem ônus para as partes (art. 26 da Lei 6.830/80).
Considerando que a própria parte Exequente requereu a extinção e que não há condenação em custas, inexiste sucumbência, razão pela qual não há pressuposto para recorrer. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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