Ilhéus - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação01 Fevereiro 2022
Número da edição3030
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8007465-56.2021.8.05.0103 Desapropriação
Jurisdição: Ilhéus
Reu: Mauricio Daneu Cardoso E Silva
Advogado: Lucas Lopes Menezes (OAB:BA25980)
Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939)
Reu: Claudia Couto Briglia Cardoso
Advogado: Lucas Lopes Menezes (OAB:BA25980)
Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939)
Autor: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo nº: 8007465-56.2021.8.05.0103

AUTOR: ESTADO DA BAHIA

REU: MAURICIO DANEU CARDOSO E SILVA, CLAUDIA COUTO BRIGLIA CARDOSO


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Desapropriação onde a parte expropriada concorda com o valor e requer o levantamento do valor total da indenização. Para tanto, devem ser juntadas as certidões exigidas no art. 34, do Decreto-Lei 3.365/41. O Estado da Bahia juntou algumas, entretanto, outras certidões tiveram seu prazo de validade vencido.

Assim, determino que a parte expropriada, no prazo de quinze dias, junte as certidões referentes às dívidas fiscais do imóvel (Estadual e Federal), dentro do prazo de validade, bem como, traga aos autos certidão de inteiro teor atualizada do competente Cartório de Registro de Imóveis, inclusive, comprovando a baixa na hipoteca registrada, conforme se depreende dos julgados abaixo (originais sem negritos):

DESAPROPRIAÇÃO. HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL EXPROPRIADO. SUB-ROGAÇÃO DO ÔNUS DO PREÇO DA INDENIZAÇÃO. SE O IMÓVEL EXPROPRIADO ESTA GRAVADO POR HIPOTECA, A INDENIZAÇÃO – NO TODO OU EM PARTE – NÃO PODE SER RECEBIDA PELO EXPROPRIADO, ANTES DA QUITAÇÃO DO CREDITO HIPOTECÁRIO; PREFERÊNCIA QUE DEVE SER RESPEITADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ – REsp: 37224 SP 1993/0020910-8, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 19/09/1996, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/10/1996 p. 38979).

ADMINISTRAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HIPOTECA SOBRE BEM OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Tendo o credor hipotecário direito de preferência sobre parte da indenização de imóvel, o valor correspondente não pode ser levantado pelo Expropriado, até que se resolva, judicial ou amigavelmente, sua liquidação. Precedentes da Corte e do STJ. 2. Apelação desprovida. (TRF-1 – AC: 00010684620074013501, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, Data de Julgamento: 08/02/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/02/2011).

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. HIPOTECA SOBRE IMÓVEL EXPROPRIADO. SUB-ROGAÇÃO DO ÔNUS DO PREÇO DA INDENIZAÇÃO. A INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER RECEBIDA PELO EXPROPRIADO, ANTES DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TRF-5 – AGTR: 32128 PE 2000.05.00.044876-1, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 03/02/2004, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 08/06/2004 – Página: 655 – Nº: 109 – Ano: 2004).

Juntadas as certidões retromencionadas, nos termos do art. 34, do DL 3.365/41, expeça-se EDITAL, com prazo de dez dias, para o conhecimento de terceiros interessados.

Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ilhéus-BA, 14 de janeiro de 2022.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8000883-40.2021.8.05.0103 Desapropriação
Jurisdição: Ilhéus
Reu: Lucia Maria Hora Feitosa
Advogado: Virginia Hora Feitosa (OAB:SE8454)
Autor: Estado Da Bahia
Reu: Silvio Roberto Cerqueira Feitosa
Advogado: Virginia Hora Feitosa (OAB:SE8454)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo nº: 8000883-40.2021.8.05.0103

AUTOR: ESTADO DA BAHIA

REU: LUCIA MARIA HORA FEITOSA, SILVIO ROBERTO CERQUEIRA FEITOSA


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Desapropriação em que foi determinada a imissão provisória na posse do bem expropriado, com depósito do valor da indenização já realizado.

Analisando a petição de ID 107985961, a parte expropriada declara sua concordância e aceitação do valor ofertado na avaliação da requerente. Assim, deve ser obedecido o disposto no art. 34 e a recente inclusão do art. 34-A do Decreto Lei 3365/41, que regulamenta o processo de desapropriação.

Para tanto, deve a parte expropriada juntar aos autos (ou indicar no processo onde já foram juntadas) as certidões negativas de dívidas fiscais do bem, bem como, a certidão de propriedade oriunda do CRIH local, declarando o imóvel como livre e desembaraçado.

Determino, também, a publicação de edital, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

Informe a parte expropriada a(s) conta(s) bancária(s) para a transferência dos valores depositados, através do SISCONDJ.

Após a certificação do transcurso do prazo da publicação do edital, voltem conclusos para SENTENÇA.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ilhéus-BA, 16 de setembro de 2021.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
SENTENÇA

8008453-77.2021.8.05.0103 Execução Fiscal
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Municipio De Ilheus
Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:BA48158)
Executado: Ssn Incorporacoes E Empreendimentos Ltda

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



SENTENÇA


Processo nº: 8008453-77.2021.8.05.0103

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS

EXECUTADO: SSN INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA


Vistos, etc.

A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada epigrafada na inicial, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s), constante(s) nos autos.

A parte exequente requereu a extinção do feito, pelo fato da parte executada ter satisfeito a dívida.

É o relatório. DECIDO.

Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito.

Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN.

Honorários sucumbenciais conforme art. 15, da Lei Municipal 4.022/2019. Sem custas.

Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Ilhéus-BA, 20 de janeiro de 2022.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8004327-18.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Adeilton Soares Oliveira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Tendo em vista o Ofício VP2 nº 87/2021 – NUGEPNAC, disponibilizado no DPJe nº 2904, de 21/07/2021, que determinou a suspensão de todos os processos em que se discuta o TEMA IRDR/TJBA 15, conforme ementa:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DISCUSSÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. DEMONSTRAÇÃO. RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVÉRSIA APONTADA.

Assim, SUSPENDO O PRESENTE FEITO até o deslinde do TEMA IRDR/TJBA 15, conforme declinado pelo PJBA.

Determino a Secretaria desta Vara que proceda a movimentação destes autos no devido sistema (SAJ ou PJE) com o código 12098, inserindo como complementação da movimentação: TEMA IRDR/TJBA 15, conforme determinação do mencionado ofício circular.

Intime-se. Cumpra-se.

Ilhéus, 18 de novembro de 2021.

Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

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