Ilhéus - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 05 Agosto 2022 |
Número da edição | 3152 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
SENTENÇA
8003711-77.2019.8.05.0103 Execução Fiscal
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Municipio De Ilheus
Advogado: Mozart Aragao Leite (OAB:BA16547)
Executado: Aristides Aragao Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8003711-77.2019.8.05.0103
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
EXECUTADO: ARISTIDES ARAGAO DOS SANTOS
Vistos, etc.
MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra ARISTIDES ARAGAO DOS SANTOS, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na CDA – Certidão de Dívida Ativa constante nos autos.
A parte exequente apresentou acordo de parcelamento da dívida exequenda.
É o que interessa relatar. DECIDO.
HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento em referência e, nos termos dos arts. 313, II e 921, I, e 922 do CPC c/c art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo estabelecido no referido acordo de parcelamento.
Com a suspensão do processo o cumprimento da obrigação independe de atos cartorários (art. 923, CPC). Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do parcelamento.
Sendo cumprida a obrigação dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento definitivo dos autos.
Havendo descumprimento da obrigação e requerimento de execução, autorizo o andamento regular do feito.
Sem custas, em face do disposto no § 3º do art. 90, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ilhéus-BA, 8 de setembro de 2020.
Alex Venícius Campos Miranda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO
8001908-25.2020.8.05.0103 Desapropriação
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291)
Reu: David Santana Silva
Advogado: Maria Silvia Oliveira Da Silva Tavares (OAB:BA7804)
Reu: Raimunda Rosa Do Amparo
Advogado: Maria Silvia Oliveira Da Silva Tavares (OAB:BA7804)
Reu: Marília Sá Santos
Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313)
Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8001908-25.2020.8.05.0103
AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
REU: DAVID SANTANA SILVA, RAIMUNDA ROSA DO AMPARO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação formulada pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face de DAVID SANTANA SILVA, tendo por objeto área de propriedade do requerido.
A Sra. MARÍLIA SÁ SANTOS, ingressou no feito, comprovando a aquisição do imóvel objeto da lide (ID 160140170), apresentando concordância com o valor depositado como justa indenização e pedindo o levantamento do valor em seu favor.
Posteriormente juntou as certidões negativas de débito ante o Município, Estado e União.
DECIDO.
Antes de homologar a aceitação do valor da indenização e sua consequente liberação, com efeito, devem ser cumpridas as exigências do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, quais sejam: prova de propriedade; quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel e publicação de edital com prazo de dez dias para conhecimento de terceiros.
Comprovada a titularidade da posse e a quitação das dívidas fiscais que recaem sobre o bem expropriado (IDs 160140170 e 188629694/188629697), resta pendente a publicação de edital.
Assim, determino à secretaria que publique edital, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros.
Decorrido o prazo do edital, façam-se conclusos para sentença e expedição de alvará.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ilhéus-BA, 1 de abril de 2022.
Alex Venícius Campos Miranda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO
8001908-25.2020.8.05.0103 Desapropriação
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291)
Reu: David Santana Silva
Advogado: Maria Silvia Oliveira Da Silva Tavares (OAB:BA7804)
Reu: Raimunda Rosa Do Amparo
Advogado: Maria Silvia Oliveira Da Silva Tavares (OAB:BA7804)
Reu: Marília Sá Santos
Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313)
Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8001908-25.2020.8.05.0103
AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
REU: DAVID SANTANA SILVA, RAIMUNDA ROSA DO AMPARO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação formulada pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face de DAVID SANTANA SILVA, tendo por objeto área de propriedade do requerido.
A Sra. MARÍLIA SÁ SANTOS, ingressou no feito, comprovando a aquisição do imóvel objeto da lide (ID 160140170), apresentando concordância com o valor depositado como justa indenização e pedindo o levantamento do valor em seu favor.
Posteriormente juntou as certidões negativas de débito ante o Município, Estado e União.
DECIDO.
Antes de homologar a aceitação do valor da indenização e sua consequente liberação, com efeito, devem ser cumpridas as exigências do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, quais sejam: prova de propriedade; quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel e publicação de edital com prazo de dez dias para conhecimento de terceiros.
Comprovada a titularidade da posse e a quitação das dívidas fiscais que recaem sobre o bem expropriado (IDs 160140170 e 188629694/188629697), resta pendente a publicação de edital.
Assim, determino à secretaria que publique edital, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros.
Decorrido o prazo do edital, façam-se conclusos para sentença e expedição de alvará.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ilhéus-BA, 1 de abril de 2022.
Alex Venícius Campos Miranda
Juiz de Direito
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