Ilhéus - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação05 Agosto 2022
Número da edição3152
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
SENTENÇA

8003711-77.2019.8.05.0103 Execução Fiscal
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Municipio De Ilheus
Advogado: Mozart Aragao Leite (OAB:BA16547)
Executado: Aristides Aragao Dos Santos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



SENTENÇA


Processo nº: 8003711-77.2019.8.05.0103

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS

EXECUTADO: ARISTIDES ARAGAO DOS SANTOS


Vistos, etc.

MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra ARISTIDES ARAGAO DOS SANTOS, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na CDA – Certidão de Dívida Ativa constante nos autos.

A parte exequente apresentou acordo de parcelamento da dívida exequenda.

É o que interessa relatar. DECIDO.

HOMOLOGO por sentença o acordo de parcelamento em referência e, nos termos dos arts. 313, II e 921, I, e 922 do CPC c/c art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo estabelecido no referido acordo de parcelamento.

Com a suspensão do processo o cumprimento da obrigação independe de atos cartorários (art. 923, CPC). Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do parcelamento.

Sendo cumprida a obrigação dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento definitivo dos autos.

Havendo descumprimento da obrigação e requerimento de execução, autorizo o andamento regular do feito.

Sem custas, em face do disposto no § 3º do art. 90, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ilhéus-BA, 8 de setembro de 2020.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8001908-25.2020.8.05.0103 Desapropriação
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291)
Reu: David Santana Silva
Advogado: Maria Silvia Oliveira Da Silva Tavares (OAB:BA7804)
Reu: Raimunda Rosa Do Amparo
Advogado: Maria Silvia Oliveira Da Silva Tavares (OAB:BA7804)
Reu: Marília Sá Santos
Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313)
Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo nº: 8001908-25.2020.8.05.0103

AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

REU: DAVID SANTANA SILVA, RAIMUNDA ROSA DO AMPARO


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Desapropriação formulada pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face de DAVID SANTANA SILVA, tendo por objeto área de propriedade do requerido.

A Sra. MARÍLIA SÁ SANTOS, ingressou no feito, comprovando a aquisição do imóvel objeto da lide (ID 160140170), apresentando concordância com o valor depositado como justa indenização e pedindo o levantamento do valor em seu favor.

Posteriormente juntou as certidões negativas de débito ante o Município, Estado e União.

DECIDO.

Antes de homologar a aceitação do valor da indenização e sua consequente liberação, com efeito, devem ser cumpridas as exigências do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, quais sejam: prova de propriedade; quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel e publicação de edital com prazo de dez dias para conhecimento de terceiros.

Comprovada a titularidade da posse e a quitação das dívidas fiscais que recaem sobre o bem expropriado (IDs 160140170 e 188629694/188629697), resta pendente a publicação de edital.

Assim, determino à secretaria que publique edital, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros.

Decorrido o prazo do edital, façam-se conclusos para sentença e expedição de alvará.

Intimem-se. Cumpra-se.

Ilhéus-BA, 1 de abril de 2022.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8001908-25.2020.8.05.0103 Desapropriação
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291)
Reu: David Santana Silva
Advogado: Maria Silvia Oliveira Da Silva Tavares (OAB:BA7804)
Reu: Raimunda Rosa Do Amparo
Advogado: Maria Silvia Oliveira Da Silva Tavares (OAB:BA7804)
Reu: Marília Sá Santos
Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313)
Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo nº: 8001908-25.2020.8.05.0103

AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

REU: DAVID SANTANA SILVA, RAIMUNDA ROSA DO AMPARO


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Desapropriação formulada pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face de DAVID SANTANA SILVA, tendo por objeto área de propriedade do requerido.

A Sra. MARÍLIA SÁ SANTOS, ingressou no feito, comprovando a aquisição do imóvel objeto da lide (ID 160140170), apresentando concordância com o valor depositado como justa indenização e pedindo o levantamento do valor em seu favor.

Posteriormente juntou as certidões negativas de débito ante o Município, Estado e União.

DECIDO.

Antes de homologar a aceitação do valor da indenização e sua consequente liberação, com efeito, devem ser cumpridas as exigências do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, quais sejam: prova de propriedade; quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel e publicação de edital com prazo de dez dias para conhecimento de terceiros.

Comprovada a titularidade da posse e a quitação das dívidas fiscais que recaem sobre o bem expropriado (IDs 160140170 e 188629694/188629697), resta pendente a publicação de edital.

Assim, determino à secretaria que publique edital, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros.

Decorrido o prazo do edital, façam-se conclusos para sentença e expedição de alvará.

Intimem-se. Cumpra-se.

Ilhéus-BA, 1 de abril de 2022.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEX VENICIUS CAMPOS MIRANDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CELMA FERREIRA RODRIGUES REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2022

ADV: ALOISIO SOARES LOPES NETO (OAB 46380/BA), JOÃO BATISTA SOARES LOPES NETO (OAB 4387/BA) - Processo 0000748-10.1997.8.05.0103 - Procedimento Comum - AUTOR: Carlos Alberto Alves Silva - RÉU: Municipio de Ilheus - Trata-se de execução de sentença em andamento, durante a qual ocorreu o falecimento do exequente. Nos termos do art. 75, VII do CPC, para o espólio ser representado em juízo deve ser por meio de sua inventariante, a qual deverá apresentar o devido termo. Desse modo, suspendo o processo até a apresentação do referido termo. Oportunamente, apresente o advogado, a informação de qual quinhão dos honorários pertence ao advogado substabelecente (fl. 182), Dr. João Batista Soares Lopes Neto, constando a anuência do mesmo na petição. Publique-se. Intimem-se.

ADV: JEFFERSON DOMINGUES SANTOS (OAB 36855/BA), MOACYR DE MOURA FREITAS (OAB 8860/BA), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB 27586/BA), JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ (OAB 20318/BA), 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 99999/BA) - Processo 0001867-49.2010.8.05.0103 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Mario Marcio Almeida Santos - RÉU: Prefeitura Municipal de Ilheus - Atranspi-associacao das Empresas de Transporte de Ilheus - MUNICÍPIO DE ILHÉUS - Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO apresentado pela parte requerente, inconformada com a sentença retro que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por paralisação da causa por mais de cinco anos. A combatida sentença diz em um dos seus parágrafos: Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação art. 485, §7º restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Pelo exposto, utilizando do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, hei por bem REVOGAR TOTALMENTE a sentença de fls. 169/170, bem como o Ato ordinatório de fl. 185, além de todos os atos decorrentes dele. Por fim, determino o andamento regular do feito, anunciando o julgamento, nos moldes do art. 355, I, do CPC. P.R.I.

ADV: IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB 10889/BA) - Processo 0004409-40.2010.8.05.0103 - Procedimento Comum - Atos Administrativos - AUTOR: Ademar Alves Filho - RÉU: Municipio de Ilheus - Nos termos do art. 145, §1º do CPC, DECLARO a minha suspeição em atuar no presente feito. Remetam-se autos ao(à) próximo(a) Magistrado(a) da lista de Substituição, com anotações cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: COSME ARAUJO SANTOS (OAB
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