Ilhéus - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação27 Outubro 2021
Número da edição2969
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8004573-77.2021.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Ilhéus
Parte Autora: Agrovisa Agropecuaria Vianna S A
Advogado: Joao Vitor De Araujo Silva (OAB:0067469/BA)
Parte Re: Municipio De Ilheus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo nº: 8004573-77.2021.8.05.0103

PARTE AUTORA: AGROVISA AGROPECUARIA VIANNA S A

PARTE RE: MUNICIPIO DE ILHEUS


Vistos, etc.

Trata-se de “Ação de Indenizatória por danos materiais e morais” em que a parte autora, AGROVISA AGROPECIÁRIA VIANNA S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

DECIDO.

Analisando o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, temos que ponderar que a Lei 13.105/15, Código de Processo Civil, no art. 98, reza que:A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Já a Súmula 481, do STJ, confirma o entendimento, acrescentando uma condicionante: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Grifo nosso)

Nessa toada, nos ensina a jurisprudência (originais sem negritos):

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DESDE QUE PROVADA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRADA A IMPONTUALIDADE. EMPRESA INATIVA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA A APELAÇÃO E O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJBA – Agravo de Instrumento: 0002408-90.2016.8.05.0000, Relatora: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 02/12/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. A regra geral para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se refere à pessoa natural, admitindo-se a exceção à pessoa jurídica quando esta, com ou sem fins lucrativos, comprovar sua impossibilidade absoluta de arcar com os encargos processuais. Havendo provas de que a pessoa jurídica satisfaz os requisitos previstos em lei para concessão do da AJG, impõe-se o deferimento do benefício legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70073980708, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/07/2017).

Ora, há elementos suficientes nos autos que labutam contra o pedido de gratuidade da parte autora. O próprio autor representante da empresa, um dos herdeiros, alega que o patrimônio está vinculado a outros inventários. Ora, cabe pontuar que, além do representante/inventariante, os outros herdeiros, todos maiores, capazes e profissionalmente bem-sucedidos (médico e proprietário de hospital, comerciante, corretora de imóveis, pecuarista/empresário e médico), podem cotizar o valor das custas e despesas processuais.

Ora, instituto da gratuidade da justiça foi pensado a fim de facilitar o amplo acesso à Justiça para aqueles que não possuem condições de arcar com as despesas que um processo judicial pode gerar, situação diferente da narrada pela autora.

Esse é o entendimento do STJ (original sem negritos e grifos):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. [...] 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 831550 SC 2015/0322069-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2016).

Desse modo, não há que se falar em concessão automática da gratuidade da Justiça. Determino o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil.

Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos.

Intimem-se.

Ilhéus-BA, 23 de agosto de 2021.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

0505676-09.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Lecia Najla Dos Santos Melo
Advogado: Icaro Maia Freire (OAB:0037693/BA)
Reu: Municipio De Ilheus

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus

1ª Vara da Fazenda Pública

Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus1vfazpub@tjba.jus.br


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

0505676-09.2018.8.05.0103

AUTOR: LECIA NAJLA DOS SANTOS MELO

REU: MUNICIPIO DE ILHEUS

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista a tempestividade da Contestação de ID. 143387237, fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15( quinze) dias.

ILHEUS, 30 de setembro de 2021

Farlene Mariano

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8005079-53.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Interessado: Naiane Gomes Dos Santos
Advogado: Edivania Maria De Moura Souza (OAB:0194981/MG)
Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus

1ª Vara da Fazenda Pública

Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus1vfazpub@tjba.jus.br


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

8005079-53.2021.8.05.0103

INTERESSADO: NAIANE GOMES DOS SANTOS

INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista a tempestividade da Contestação de ID. 138267211, fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15( quinze) dias.

ILHEUS, 14 de setembro de 2021

Farlene Mariano

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8005262-24.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Distribuidora De Hortifrutigranjeiros Ltda
Advogado: Danilo Santos De Brito (OAB:0062731/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus

1ª Vara da Fazenda Pública

Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus1vfazpub@tjba.jus.br


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