Ilhéus - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação06 Maio 2021
Número da edição2855
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8004360-08.2020.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Gilson Silva Vilas Boas
Advogado: Manoel Da Silva Souza (OAB:0047187/BA)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo nº: 8004360-08.2020.8.05.0103

REQUERENTE: GILSON SILVA VILAS BOAS

REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA


Vistos, etc.

GILSON SILVA VILAS BOAS, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA EXTENSIVA DE DIREITOS DE ALTERAÇÃO DE REFERÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP), em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, que é Policial Militar do Estado da Bahia, sendo transferido para a reserva remunerada em 31/07/2008. Argui que percebe atualmente a Gratificação de Atividade Policial-GAP referência III, entretanto, requer que o réu implemente na GAP a referência V sobre os seus proventos, visto que a gratificação que atualmente percebe encontra-se defasada.

Requereu a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, para que o Estado da Bahia realize o pagamento relativo a Gratificação de Atividade Policia referência V, bem como, a devolução dos retroativos referentes às diferenças da gratificação. No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência da ação.

Juntou documentos e requereu a gratuidade da Justiça.

É o relatório, DECIDO.

Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.

Requer a parte autora, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, fundada no artigo 300, do CPC. Pelo novo dispositivo legal, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Da análise perfunctória dos autos, característica desse momento processual, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão de tutela.

A probabilidade do direito não encontra amparo. É que a Lei 8.437/92, veda a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública quando a mesma esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º). Ora, o pagamento da gratificação de atividade policial, supostamente devido, em sede de tutela antecipada ensejaria o esgotamento do objeto desta lide, assim sendo, inviável sua concessão.

Não só isso! A Lei 9.494/97, veda a execução provisória em face da Fazenda Pública (art. 2º-B).

Nessa toada, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento (originais sem negritos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE AUTORIZOU LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS LEIS 8.437/92 E 9.494/97. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. (TJBA: Agravo de Instrumento: 0160113-77.2015.8.05.0909, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 05/07/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. 13º SALÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SATISFATIVA. LEI 8.437/92. LEI 9.494/97. LEI 12.016/09. 1. Quando a tutela de urgência pleiteada na origem se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, deve ser indeferida, pois o art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92, dispõe que não cabe medida limitar, contra atos do Poder Público, "que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". 2. O pólo passivo da demanda, qual seja, a Fazenda Pública do Distrito Federal, atrai também a incidência da Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, cujo art. 2º-B estabelece que a sentença que tenha por objeto a liberação de recursos, inclusive em folha de pagamento, a servidores do Distrito Federal somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. O referido dispositivo afasta, a contrário sensu, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na hipótese descrita nos autos. 3. Na mesma linha, a Lei n. 12.016/09, que regulamenta o mandado de segurança individual e coletivo, cujo art. 7º, §5º estende as vedações relacionadas com a concessão de liminares nela previstas à tutela antecipada disciplinada pelos arts. 273 e 461 do CPC, proíbe taxativamente a concessão de medida liminar no caso de ações em que se pleiteia o "pagamento de qualquer natureza" em favor de servidores públicos (art. 7, §2º). 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.871672, 20150020043266AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015. Pág.: 100).

Isto posto, com base no artigo 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.

A providência a ser adotada, em tese, seria a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Todavia, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade exige que somente se transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo. Designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito.

Assim, intime-se o réu para manifestar se existe possibilidade de composição, no prazo de 10 (dez) dias. Manifestando-se pela possibilidade de acordo, voltem-me conclusos.

Em sendo negativa ou inexistente a manifestação, VALE A INTIMAÇÃO COMO CITAÇÃO, correndo o prazo para resposta desde aquele ato.

Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.

Ilhéus-BA, 23 de março de 2021.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8006689-27.2019.8.05.0103 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Prudence Secchin De Sousa Vaz Sampaio Ribeiro
Advogado: Victor Mendonca Cerqueira (OAB:0057747/BA)
Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:0038741/BA)
Requerido: Universidade Estadual De Santa Cruz

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus

1ª Vara da Fazenda Pública

Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus1vfazpub@tjba.jus.br


OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)

8006689-27.2019.8.05.0103

REQUERENTE: PRUDENCE SECCHIN DE SOUSA VAZ SAMPAIO RIBEIRO

REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando a tempestividade da Contestação de ID 43832879, intima-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa .

Ilhéus, 12 de fevereiro de 2020



Caliane Mota Pedreira

Técnica Judiciária autorizada


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

0500132-06.2019.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Maria De Fatima Maia Lavigne
Advogado: Alcksander Alves De Souza (OAB:0018632/BA)
Requerido: Municipio De Ilheus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



SENTENÇA


Processo nº: 0500132-06.2019.8.05.0103

REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MAIA LAVIGNE

REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Complementação de Aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MAIA LAVIGNE, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando tutela de urgência para a concessão da complementação e, posteriormente, a condenação do réu ao pagamento do retroativo da complementação de aposentadoria.

Sustenta que fora admitida aos serviços do Requerido em data de 11/11/1980, para exercer a função de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO até a data do seu afastamento, ou seja, 31/01/2015.

Que, ao se afastar na data acima mencionada, a Requerente percebia pelo Município o salário bruto de R$ 4.237,03 (quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e três centavos), entretanto, o cálculo da RMI totalizou o valor bruto de R$ 3.085,95 (três mil, oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Aduz que nesse caso faz jus à complementação da aposentadoria, com base no art. 89, da Lei Municipal 1.018/70, vigente à época em que preencheu os requisitos para a aposentadoria.

Esclarece que, apesar de ter se aposentado em 31/01/2015, depois da revogação da Lei 1.018/70, ocorrida em 27/03/2013, já preenchia os requisitos para a aposentadoria.

Requereu, a tutela antecipada para inclusão imediata em folha de pagamento da complementação e, no mérito, a confirmação da liminar e o pagamento do valor acumulado desde quando devido, além de indenização por Danos Morais.

Requereu a gratuidade da Justiça e juntou documentos.

O pedido de tutela foi deferido (ID 41085939).

Em contestação (ID 43454056) o Município alega que a Lei 1.018/70 não se aplica ao servidor...

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