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RELAÇÃO Nº 0039/2022
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ADV: 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 99999/BA), CRISTIANE DA SILVA BARRETO (OAB 9999099D/BA) - Processo 0004403-96.2011.8.05.0103 - Procedimento Comum - Atos Administrativos - AUTOR: Marcos Jose Reis da Silva - RÉU: Estado da Bahia - Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, faleceu e foi juntada a certidão de óbito com o pedido de aplicação do art. 313, §2º, II, do CPC. Nos termos da legislação supracitada, foi tentada a intimação do(a) representante do Espólio, possível sucessor(a), bem como de qualquer possível herdeiro(a), através de publicação de edital, entretanto, não houve resposta. Com isto, insere-se este processo no fenômeno do abandono da causa pela parte autora. Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, II e III, observada a cautela do §1º do mesmo artigo, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Sistema. Custas pela parte autora, entretanto, ficam sujeitas aos prazos e condições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 98, do CPC, em face da gratuidade anteriormente deferida. Publique-se. Intimem-se.
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ADV: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 9256/BA) - Processo 0006359-65.2002.8.05.0103 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.: Fazenda Pública do Estado da Bahia - EXECDO.: Elenka do Brasil Industria e Comercio de Sorvete - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a baixa dos autos, ficam intimadas as partes a terem ciência e, querendo, se manifestarem. Ilhéus, 01 de agosto de 2022. Marcos Penalva Silva Técnico Judiciário Autorizado
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ADV: JEFFERSON DOMINGUES SANTOS (OAB 36855/BA) - Processo 0500095-52.2014.8.05.0103 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - AUTOR: MUNICÍPIO DE ILHÉUS - RÉU: EDUARDO MOREIRA BRITO - Vistos, etc. Trata-se de Ação de desapropriação, proposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face de EDUARDO MOREIRA BRITO, requerendo a desapropriação de uma área de 600m² de terras formada pelos Lotes 14 e 15 da Quadra "O" do Conjunto Habitacional Santo Antônio de Pádua situados no Bairro São Francisco, nesta Cidade. Nas fls. 60/61, a Município admite a falta de interesse de agir, devido a revogação do decreto n° 107/2012, requerendo a extinção do feito, bem como, a devolução dos valores depositados a título de indenização. É o relatório. DECIDO. O que se entende sobre interesse de agir, também chamado de interesse processual, está relacionado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Com o pedido expresso de extinção da parte autora por falta de interesse processual, outra medida não há a não ser extinguir a ação. Desse modo, no ensinamento de Theotônio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, p. 195): O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, o processo será extinto sem julgamento do mérito (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (STJ-3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97). E ainda emenda o ilustre doutrinador tratando do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (p. 825): Se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor de ação, por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo (RJTJERGS 152/602). Diante do exposto, e com fulcro no art. 485, VI do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, determinando após o trânsito em julgado seu arquivamento com baixa no SAJ. Intime-se o Município, para apresentar conta para depósitos dos valores recolhidos a título de indenização (fls. 19), e dos honorários periciais (fls. 27/28). Após, independente de nova determinação, realize a transferência dos valores. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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ADV: GABRIEL SOUZA DOS SANTOS (OAB 49056/BA), JOSÉ MESSIAS BATISTA DIAS - Processo 0501511-50.2017.8.05.0103 - Procedimento Comum - Correção Monetária - AUTORA: CRISTINA VERONICA SANTOS NOVAES - RÉU: UESC - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar a parte ré a pagar a diferença da GTSU à autora, conforme os parâmetros acima indicados, de outubro de 2011 a agosto de 2014. Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se.
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ADV: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB 27586/BA), DEFENSORA PUBLICA (OAB 21552/BA) - Processo 0502174-04.2014.8.05.0103 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: JOILSON SOUZA POLVORA - REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS - Atranspi - Assoc. Prof. das Emp. de Transp. de Passag. de Ilheus - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC e com arrimo nas multimencionadas referências legislativas, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, determinar ao Município de Ilhéus e Atranspi que concedam ao Sr.Joilson Souza Polvora, , o benefício do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto durar a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, "smart card", cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes de referido sistema de transporte. Deixo de condenar a parte ré nos honorários sucumbências, em razão do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009. Submeto esta decisão à remessa necessária, por força do disposto no art. 496, § 1º do CPC. Após o prazo recursal, havendo ou não recurso voluntário, subam os autos com nossas homenagens e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se as partes.
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ADV: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB 27586/BA), 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 99999/BA) - Processo 0502968-88.2015.8.05.0103 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: MARIVONE FIGUEIREDO DOS SANTOS - REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHÉUS - ATRASPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC e com arrimo nas multimencionadas referências legislativas, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, concedendo a tutela de urgência requerida, para determinar ao Município de Ilhéus e Atranspi que concedam a Sra. MARIVONE FIGUEIREDO DOS SANTOS, o benefício do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto durar a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, "smart card", cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes de referido sistema de transporte. Deixo de condenar a parte ré nos honorários sucumbências, em razão do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009. Submeto esta decisão à remessa necessária, por força do disposto no art. 496, § 1º do CPC. Após o prazo recursal, havendo ou não recurso voluntário, subam os autos com nossas homenagens e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se as partes.
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ADV: ADRIANO FERREIRA DA SILVA (OAB 17900/BA), ROBERTA CHAVES BRAGA (OAB 9999099D/BA) - Processo 0503482-75.2014.8.05.0103 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: MARIA MADALENA DE JESUS CAETANO - REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA - Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da legislação pertinente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, CONFIRMAR TOTALMENTE a decisão liminar exarada, que DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE PUNHO DA MÃO DIREITA, EM HOSPITAL
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