Ilhéus - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação04 Agosto 2022
Gazette Issue3151
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8000927-59.2021.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Thais De Oliveira Pereira
Advogado: Eduardo Santos De Cintra Matos (OAB:BA52320)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DESPACHO



Processo nº: 8000927-59.2021.8.05.0103

AUTOR: THAIS DE OLIVEIRA PEREIRA

REU: ESTADO DA BAHIA


Vistos, etc.

Tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora por mais de um ano, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Ilhéus-BA, 11 de julho de 2022.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEX VENICIUS CAMPOS MIRANDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CELMA FERREIRA RODRIGUES REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2022

ADV: 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 99999/BA), CRISTIANE DA SILVA BARRETO (OAB 9999099D/BA) - Processo 0004403-96.2011.8.05.0103 - Procedimento Comum - Atos Administrativos - AUTOR: Marcos Jose Reis da Silva - RÉU: Estado da Bahia - Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, faleceu e foi juntada a certidão de óbito com o pedido de aplicação do art. 313, §2º, II, do CPC. Nos termos da legislação supracitada, foi tentada a intimação do(a) representante do Espólio, possível sucessor(a), bem como de qualquer possível herdeiro(a), através de publicação de edital, entretanto, não houve resposta. Com isto, insere-se este processo no fenômeno do abandono da causa pela parte autora. Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, II e III, observada a cautela do §1º do mesmo artigo, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Sistema. Custas pela parte autora, entretanto, ficam sujeitas aos prazos e condições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 98, do CPC, em face da gratuidade anteriormente deferida. Publique-se. Intimem-se.

ADV: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 9256/BA) - Processo 0006359-65.2002.8.05.0103 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQTE.: Fazenda Pública do Estado da Bahia - EXECDO.: Elenka do Brasil Industria e Comercio de Sorvete - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a baixa dos autos, ficam intimadas as partes a terem ciência e, querendo, se manifestarem. Ilhéus, 01 de agosto de 2022. Marcos Penalva Silva Técnico Judiciário Autorizado

ADV: JEFFERSON DOMINGUES SANTOS (OAB 36855/BA) - Processo 0500095-52.2014.8.05.0103 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - AUTOR: MUNICÍPIO DE ILHÉUS - RÉU: EDUARDO MOREIRA BRITO - Vistos, etc. Trata-se de Ação de desapropriação, proposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face de EDUARDO MOREIRA BRITO, requerendo a desapropriação de uma área de 600m² de terras formada pelos Lotes 14 e 15 da Quadra "O" do Conjunto Habitacional Santo Antônio de Pádua situados no Bairro São Francisco, nesta Cidade. Nas fls. 60/61, a Município admite a falta de interesse de agir, devido a revogação do decreto n° 107/2012, requerendo a extinção do feito, bem como, a devolução dos valores depositados a título de indenização. É o relatório. DECIDO. O que se entende sobre interesse de agir, também chamado de interesse processual, está relacionado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Com o pedido expresso de extinção da parte autora por falta de interesse processual, outra medida não há a não ser extinguir a ação. Desse modo, no ensinamento de Theotônio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, p. 195): O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, o processo será extinto sem julgamento do mérito (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (STJ-3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97). E ainda emenda o ilustre doutrinador tratando do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (p. 825): Se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor de ação, por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo (RJTJERGS 152/602). Diante do exposto, e com fulcro no art. 485, VI do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, determinando após o trânsito em julgado seu arquivamento com baixa no SAJ. Intime-se o Município, para apresentar conta para depósitos dos valores recolhidos a título de indenização (fls. 19), e dos honorários periciais (fls. 27/28). Após, independente de nova determinação, realize a transferência dos valores. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: GABRIEL SOUZA DOS SANTOS (OAB 49056/BA), JOSÉ MESSIAS BATISTA DIAS - Processo 0501511-50.2017.8.05.0103 - Procedimento Comum - Correção Monetária - AUTORA: CRISTINA VERONICA SANTOS NOVAES - RÉU: UESC - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar a parte ré a pagar a diferença da GTSU à autora, conforme os parâmetros acima indicados, de outubro de 2011 a agosto de 2014. Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se.

ADV: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB 27586/BA), DEFENSORA PUBLICA (OAB 21552/BA) - Processo 0502174-04.2014.8.05.0103 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: JOILSON SOUZA POLVORA - REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS - Atranspi - Assoc. Prof. das Emp. de Transp. de Passag. de Ilheus - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC e com arrimo nas multimencionadas referências legislativas, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, determinar ao Município de Ilhéus e Atranspi que concedam ao Sr.Joilson Souza Polvora, , o benefício do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto durar a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, "smart card", cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes de referido sistema de transporte. Deixo de condenar a parte ré nos honorários sucumbências, em razão do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009. Submeto esta decisão à remessa necessária, por força do disposto no art. 496, § 1º do CPC. Após o prazo recursal, havendo ou não recurso voluntário, subam os autos com nossas homenagens e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se as partes.

ADV: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB 27586/BA), 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 99999/BA) - Processo 0502968-88.2015.8.05.0103 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: MARIVONE FIGUEIREDO DOS SANTOS - REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHÉUS - ATRASPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC e com arrimo nas multimencionadas referências legislativas, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, concedendo a tutela de urgência requerida, para determinar ao Município de Ilhéus e Atranspi que concedam a Sra. MARIVONE FIGUEIREDO DOS SANTOS, o benefício do transporte coletivo urbano gratuito, enquanto durar a enfermidade descrita na inicial, mediante o fornecimento de passes livres, "smart card", cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes de referido sistema de transporte. Deixo de condenar a parte ré nos honorários sucumbências, em razão do disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual 26/2006 e no art. 2º, I, do Decreto Estadual 11.891/2009. Submeto esta decisão à remessa necessária, por força do disposto no art. 496, § 1º do CPC. Após o prazo recursal, havendo ou não recurso voluntário, subam os autos com nossas homenagens e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se as partes.

ADV: ADRIANO FERREIRA DA SILVA (OAB 17900/BA), ROBERTA CHAVES BRAGA (OAB 9999099D/BA) - Processo 0503482-75.2014.8.05.0103 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: MARIA MADALENA DE JESUS CAETANO - REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA - Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da legislação pertinente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, CONFIRMAR TOTALMENTE a decisão liminar exarada, que DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE PUNHO DA MÃO DIREITA, EM HOSPITAL
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