Ilhéus - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação01 Julho 2021
Gazette Issue2891
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8007406-05.2020.8.05.0103 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Municipio De Ilheus
Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:0048158/BA)
Executado: Suzana Barreto Guimaraes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



SENTENÇA


Processo nº: 8007406-05.2020.8.05.0103

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS

EXECUTADO: SUZANA BARRETO GUIMARAES


Vistos, etc.

A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra EXECUTADO: SUZANA BARRETO GUIMARAES
, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na CDA – Certidão de Dívida Ativa constante nos autos.

A parte exequente requereu a extinção do feito.

É o relatório. DECIDO.

Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito.

Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN, sem ônus para as partes (art. 26 da Lei 6.830/80).

Considerando que a própria parte Exequente requereu a extinção e que não há condenação em custas, inexiste sucumbência, razão pela qual não há pressuposto para recorrer. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Ilhéus-BA, 15 de março de 2021.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8000586-33.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Manuel Felix Kruschewsky Bastos
Advogado: Ramiro Berbert De Castro (OAB:0041088/BA)
Advogado: Marcos Flavio Rhem Da Silva (OAB:0010312/BA)
Reu: Municipio De Ilheus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



SENTENÇA


Processo nº: 8000586-33.2021.8.05.0103

AUTOR: MANUEL FELIX KRUSCHEWSKY BASTOS

REU: MUNICIPIO DE ILHEUS


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por MANUEL FÉLIX KRUSCHEWSKY BASTOS em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo o pagamento de verbas trabalhistas.

Ocorre que é de conhecimento geral nesta urbe do falecimento do radialista e então suplente de Vereador, popularmente conhecido como Néo Bastos, autor desta ação, ocorrido em 30/07/2020.

É o que interessa relatar. DECIDO

Considerando o falecimento da parte autora, entendo que a presente demanda não há como prosseguir.

Ante o exposto, havido o falecimento da parte requerente, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC.

Sem custas, ante a gratuidade concedida à parte autora e a condição de ente federado do réu.

Em decorrência do Princípio da Causalidade, condeno o Município de Ilhéus em honorários que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se e arquivem-se, com as devidas baixas.

Ilhéus-BA, 14 de junho de 2021.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8000586-33.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Manuel Felix Kruschewsky Bastos
Advogado: Ramiro Berbert De Castro (OAB:0041088/BA)
Advogado: Marcos Flavio Rhem Da Silva (OAB:0010312/BA)
Reu: Municipio De Ilheus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



SENTENÇA


Processo nº: 8000586-33.2021.8.05.0103

AUTOR: MANUEL FELIX KRUSCHEWSKY BASTOS

REU: MUNICIPIO DE ILHEUS


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por MANUEL FÉLIX KRUSCHEWSKY BASTOS em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo o pagamento de verbas trabalhistas.

Ocorre que é de conhecimento geral nesta urbe do falecimento do radialista e então suplente de Vereador, popularmente conhecido como Néo Bastos, autor desta ação, ocorrido em 30/07/2020.

É o que interessa relatar. DECIDO

Considerando o falecimento da parte autora, entendo que a presente demanda não há como prosseguir.

Ante o exposto, havido o falecimento da parte requerente, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC.

Sem custas, ante a gratuidade concedida à parte autora e a condição de ente federado do réu.

Em decorrência do Princípio da Causalidade, condeno o Município de Ilhéus em honorários que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se e arquivem-se, com as devidas baixas.

Ilhéus-BA, 14 de junho de 2021.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8003626-23.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Luciano Alves Da Silva
Advogado: Tais Costa De Castro (OAB:0065275/BA)
Reu: Caixa Economic Federal

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo nº: 8003626-23.2021.8.05.0103

AUTOR: LUCIANO ALVES DA SILVA

REU: CAIXA ECONOMIC FEDERAL

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DO FGTS (FUNDO DE GARANTIA), proposta por LUCIANO ALVES DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, distribuída a esta Vara da Fazenda Pública.

É o que interessa saber. Decido.

Nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, a competência para processar e julgar os feitos em que a União, suas autarquias e empresas federais forem interessadas, é da Justiça Federal.

Tal competência é de caráter absoluto, e, portanto, improrrogável e declarável de ofício. Nos termos do art. 64, § 1º, do CPC: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.

Posto isso, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando que o presente feito seja remetido para a Justiça Federal – Subseção Judiciária de Ilhéus, com a imediata baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

Ilhéus-BA, 14 de junho de 2021.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8003149-68.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Maria Celia Santos Silva
Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:0022548/BA)
Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:0050313/BA)
Reu: Municipio De Ilheus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo nº: 8003149-68.2019.8.05.0103

AUTOR: MARIA CELIA SANTOS SILVA

RÉU: MUNICIPIO DE ILHEUS


Vistos, etc.

Trata-se de Ação Previdenciária com pedido liminar de Tutela Provisória Antecipada ajuizada por MARIA CÉLIA SANTOS SILVA, brasileira, casada, funcionária pública municipal aposentada, portadora da Cédula de Identidade nº 02.509.442-43 SSP/BA e CPF nº 186.112.905-00, residente e domiciliada nesta cidade no Caminho 31, casa 27, Hernani Sá, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando antecipação dos efeitos da tutela e, posteriormente, a condenação do réu ao pagamento de complementação de aposentadoria e pagamento do valor das parcelas vencidas.

Sustenta que fora admitida aos serviços do Requerido em data de 01/03/1986, para exercer a função de PROFESSORA até a data do seu afastamento, ou seja, 31/01/2016. Ocorre que de acordo com a carta de CONCESSÃO/MEMÓRIAL DE CÁLCULO, a requerente agendou o pedido de aposentadoria em data 03/11/2015, tendo a mesmo sido deferida apenas na data de 12/01/2016.

Que, ao se afastar na data acima mencionada, a Requerente percebia pelo Município o salário de R$ 3.394,33 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), entretanto, o cálculo da RMI totalizou o valor de R$ 2.693,35 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), gerando, por conseguinte, uma diferença de R$ 700,98 (setecentos reais e noventa e oito centavos)....

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