Ilhéus - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 01 Julho 2021 |
Gazette Issue | 2891 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO
8007406-05.2020.8.05.0103 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Municipio De Ilheus
Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:0048158/BA)
Executado: Suzana Barreto Guimaraes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8007406-05.2020.8.05.0103
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
EXECUTADO: SUZANA BARRETO GUIMARAES
Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra EXECUTADO: SUZANA BARRETO GUIMARAES
, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na CDA – Certidão de Dívida Ativa constante nos autos.
A parte exequente requereu a extinção do feito.
É o relatório. DECIDO.
Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito.
Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN, sem ônus para as partes (art. 26 da Lei 6.830/80).
Considerando que a própria parte Exequente requereu a extinção e que não há condenação em custas, inexiste sucumbência, razão pela qual não há pressuposto para recorrer. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ilhéus-BA, 15 de março de 2021.
Alex Venícius Campos Miranda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO
8000586-33.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Manuel Felix Kruschewsky Bastos
Advogado: Ramiro Berbert De Castro (OAB:0041088/BA)
Advogado: Marcos Flavio Rhem Da Silva (OAB:0010312/BA)
Reu: Municipio De Ilheus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8000586-33.2021.8.05.0103
AUTOR: MANUEL FELIX KRUSCHEWSKY BASTOS
REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por MANUEL FÉLIX KRUSCHEWSKY BASTOS em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo o pagamento de verbas trabalhistas.
Ocorre que é de conhecimento geral nesta urbe do falecimento do radialista e então suplente de Vereador, popularmente conhecido como Néo Bastos, autor desta ação, ocorrido em 30/07/2020.
É o que interessa relatar. DECIDO
Considerando o falecimento da parte autora, entendo que a presente demanda não há como prosseguir.
Ante o exposto, havido o falecimento da parte requerente, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade concedida à parte autora e a condição de ente federado do réu.
Em decorrência do Princípio da Causalidade, condeno o Município de Ilhéus em honorários que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e arquivem-se, com as devidas baixas.
Ilhéus-BA, 14 de junho de 2021.
Alex Venícius Campos Miranda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO
8000586-33.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Manuel Felix Kruschewsky Bastos
Advogado: Ramiro Berbert De Castro (OAB:0041088/BA)
Advogado: Marcos Flavio Rhem Da Silva (OAB:0010312/BA)
Reu: Municipio De Ilheus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 8000586-33.2021.8.05.0103
AUTOR: MANUEL FELIX KRUSCHEWSKY BASTOS
REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por MANUEL FÉLIX KRUSCHEWSKY BASTOS em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo o pagamento de verbas trabalhistas.
Ocorre que é de conhecimento geral nesta urbe do falecimento do radialista e então suplente de Vereador, popularmente conhecido como Néo Bastos, autor desta ação, ocorrido em 30/07/2020.
É o que interessa relatar. DECIDO
Considerando o falecimento da parte autora, entendo que a presente demanda não há como prosseguir.
Ante o exposto, havido o falecimento da parte requerente, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade concedida à parte autora e a condição de ente federado do réu.
Em decorrência do Princípio da Causalidade, condeno o Município de Ilhéus em honorários que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e arquivem-se, com as devidas baixas.
Ilhéus-BA, 14 de junho de 2021.
Alex Venícius Campos Miranda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO
8003626-23.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Luciano Alves Da Silva
Advogado: Tais Costa De Castro (OAB:0065275/BA)
Reu: Caixa Economic Federal
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8003626-23.2021.8.05.0103
AUTOR: LUCIANO ALVES DA SILVA
REU: CAIXA ECONOMIC FEDERAL
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DO FGTS (FUNDO DE GARANTIA), proposta por LUCIANO ALVES DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, distribuída a esta Vara da Fazenda Pública.
É o que interessa saber. Decido.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, a competência para processar e julgar os feitos em que a União, suas autarquias e empresas federais forem interessadas, é da Justiça Federal.
Tal competência é de caráter absoluto, e, portanto, improrrogável e declarável de ofício. Nos termos do art. 64, § 1º, do CPC: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.
Posto isso, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando que o presente feito seja remetido para a Justiça Federal – Subseção Judiciária de Ilhéus, com a imediata baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Ilhéus-BA, 14 de junho de 2021.
Alex Venícius Campos Miranda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO
8003149-68.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Maria Celia Santos Silva
Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:0022548/BA)
Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:0050313/BA)
Reu: Municipio De Ilheus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8003149-68.2019.8.05.0103
AUTOR: MARIA CELIA SANTOS SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária com pedido liminar de Tutela Provisória Antecipada ajuizada por MARIA CÉLIA SANTOS SILVA, brasileira, casada, funcionária pública municipal aposentada, portadora da Cédula de Identidade nº 02.509.442-43 SSP/BA e CPF nº 186.112.905-00, residente e domiciliada nesta cidade no Caminho 31, casa 27, Hernani Sá, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando antecipação dos efeitos da tutela e, posteriormente, a condenação do réu ao pagamento de complementação de aposentadoria e pagamento do valor das parcelas vencidas.
Sustenta que fora admitida aos serviços do Requerido em data de 01/03/1986, para exercer a função de PROFESSORA até a data do seu afastamento, ou seja, 31/01/2016. Ocorre que de acordo com a carta de CONCESSÃO/MEMÓRIAL DE CÁLCULO, a requerente agendou o pedido de aposentadoria em data 03/11/2015, tendo a mesmo sido deferida apenas na data de 12/01/2016.
Que, ao se afastar na data acima mencionada, a Requerente percebia pelo Município o salário de R$ 3.394,33 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), entretanto, o cálculo da RMI totalizou o valor de R$ 2.693,35 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), gerando, por conseguinte, uma diferença de R$ 700,98 (setecentos reais e noventa e oito centavos)....
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