Ilhéus - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação08 Agosto 2022
Gazette Issue3153
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
DESPACHO

8003711-77.2019.8.05.0103 Execução Fiscal
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Municipio De Ilheus
Advogado: Mozart Aragao Leite (OAB:BA16547)
Executado: Aristides Aragao Dos Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DESPACHO



Processo nº: 8003711-77.2019.8.05.0103

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS

EXECUTADO: ARISTIDES ARAGAO DOS SANTOS


Vistos, etc.

Cumpra-se o determinado no dispositivo da sentença retro, que assim consignou (original sem negrito):

Sendo cumprida a obrigação dentro do prazo estipulado, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e determino o arquivamento definitivo dos autos.

Havendo descumprimento da obrigação e requerimento de execução, autorizo o andamento regular do feito.

Desse modo, os autos devem ser encaminhados para o arquivo definitivo, entretanto, havendo descumprimento da obrigação e requerimento de prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, autorizo o andamento regular do feito.

Arquivem-se.

Ilhéus-BA, 3 de agosto de 2022.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8001908-25.2020.8.05.0103 Desapropriação
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291)
Reu: David Santana Silva
Advogado: Maria Silvia Oliveira Da Silva Tavares (OAB:BA7804)
Reu: Raimunda Rosa Do Amparo
Advogado: Maria Silvia Oliveira Da Silva Tavares (OAB:BA7804)
Reu: Marília Sá Santos
Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313)
Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



SENTENÇA


Processo nº: 8001908-25.2020.8.05.0103

AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

REU: DAVID SANTANA SILVA, RAIMUNDA ROSA DO AMPARO, MARÍLIA SÁ SANTOS


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face de DAVID SANTANA DA SILVA e, posteriormente incluída (ID 511086675) RAIMUNDA ROSA DO AMPARO, todos qualificados, aduzindo que através do Decreto Estadual nº 19.371/2019, de 16/12/2019, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 17 do mesmo mês e ano, foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel descrito no referido decreto, com o objetivo de implantar o “Interceptor de Esgoto 2, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Ilhéus”.

Com a inicial foram juntados diversos documentos, dentre eles: Decreto 19371/2019 que declara como utilidade pública a área de propriedade da ré; Levantamento cadastral da área; Planta da área e laudo técnico de avaliação da área.

Foi deferida liminar (ID 69890704), autorizando a imissão da posse ao autor na área requerida mediante depósito prévio de valor indenizatório, que já tivera sido depositado no ID 51501590.

No ID 131935554, a Defensoria Pública peticionou, representando os interesses de MARILIA SÁ SANTOS, aduzindo que a área desapropriada tinha sido adquirida pela mesma antes da desapropriação e requereu o reconhecimento da sua legitimidade passiva.

Em seguida, no ID 160140169, foi juntada petição com argumentos similares à anterior, entretanto, concordando com o valor ofertado e requerendo sua liberação. Ainda foram juntados: documentos pessoais, contrato de compra e venda e procuração apócrifa outorgando poderes para o “Escritório Jurídico Do Vale”. Posteriormente, certidões negativas de tributos.

Na decisão de ID 189142390, foi condicionada a liberação do valor ao cumprimento do art. 34 e 34-A do Decreto Lei 3365/41, com a publicação de edital.

A autora foi imitida na posse, conforme certidão de ID 92748821.

O prazo do edital transcorreu sem que houvesse manifestação de terceiros interessados.

A parte expropriada juntou requerimento de transferência dos valores e procuração, devidamente assinada.

É o relatório. DECIDO.

Por ser a desapropriação forma de intervenção drástica do Estado na propriedade privada, necessário a presença de pressupostos que a legitimem, quais sejam, a utilidade pública ou o interesse social e justa e prévia indenização. Tal utilidade restou demonstrada através de documentação acostada nos autos, que comprovam a declaração de utilidade pública para efeito de desapropriação, bem como a prévia indenização ante o depósito do valor ofertado.

Sabe-se que o pedido nestes tipos de ações é, de fato, a fixação do valor indenizatório, haja vista que o direito do expropriante à transferência do bem é de antemão assegurado na legislação aplicável. Daí poder dizer que, no mérito, a controvérsia cinge-se à discussão do quantum indenizatório.

Considerando que houve concordância pela parte ré com o valor de R$ 17.709,38 (dezessete mil, setecentos e nove reais e trinta e oito centavos) ofertados a título de justa e previa indenização em relação a área correspondente a bem de sua propriedade, tenho que é caso de extinção do feito com julgamento do mérito por reconhecer o réu a procedência do pedido nos termos do inciso III, alínea “b”, do art. 487 do CPC. Ademais, o art. 22 do Decreto Lei 3365/41, reza que “Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador”.

Isto posto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR DEFINITIVAMENTE A DESAPROPRIAÇÃO da área de terras, melhor descrita na exordial, atribuindo-lhe ao expropriante mediante o pagamento, a título de justa INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE MARÍLIA SÁ SANTOS, da quantia de R$ 17.709,38 (dezessete mil, setecentos e nove reais e trinta e oito centavos), ficando autorizada, desde já, a liberação do valor existente em conta judicial à disposição deste Juízo, para a conta informada na petição de ID 219854388.

Transitada em julgado esta sentença, imita-se o expropriante, definitivamente, na posse do imóvel.

Oficie-se o competente Cartório de Registro de Imóveis para que proceda a averbação da desapropriação, que deverá ser realizada ao encargo do autor, valendo a sentença como título executivo.

Deixo de recorrer de ofício em face do disposto no art. 28, §1º, da lei correlata.

Isento de honorários sucumbenciais em virtude do quanto descrito no art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41.

Custas já recolhidas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Ilhéus-BA, 3 de agosto de 2022.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8001908-25.2020.8.05.0103 Desapropriação
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291)
Reu: David Santana Silva
Advogado: Maria Silvia Oliveira Da Silva Tavares (OAB:BA7804)
Reu: Raimunda Rosa Do Amparo
Advogado: Maria Silvia Oliveira Da Silva Tavares (OAB:BA7804)
Reu: Marília Sá Santos
Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313)
Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



SENTENÇA


Processo nº: 8001908-25.2020.8.05.0103

AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

REU: DAVID SANTANA SILVA, RAIMUNDA ROSA DO AMPARO, MARÍLIA SÁ SANTOS


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face de DAVID SANTANA DA SILVA e, posteriormente incluída (ID 511086675) RAIMUNDA ROSA DO AMPARO, todos qualificados, aduzindo que através do Decreto Estadual nº 19.371/2019, de 16/12/2019, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 17 do mesmo mês e ano, foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel descrito no referido decreto, com o objetivo de implantar o “Interceptor de Esgoto 2, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Ilhéus”.

Com a inicial foram juntados diversos documentos, dentre eles: Decreto 19371/2019 que declara como utilidade pública a área de propriedade da ré; Levantamento cadastral da área; Planta da área e laudo técnico de avaliação da área.

Foi deferida liminar (ID 69890704), autorizando a imissão da posse ao autor na área requerida mediante depósito prévio de valor indenizatório, que já tivera sido depositado no ID 51501590.

No ID 131935554, a Defensoria Pública peticionou, representando os interesses de MARILIA SÁ SANTOS, aduzindo que a área desapropriada tinha sido adquirida pela mesma antes da desapropriação e requereu o reconhecimento da sua legitimidade passiva.

Em seguida, no ID 160140169, foi juntada petição com argumentos similares à anterior, entretanto, concordando com o valor ofertado e requerendo sua liberação. Ainda foram juntados: documentos pessoais, contrato de compra e venda e procuração apócrifa outorgando poderes para o “Escritório Jurídico Do Vale”. Posteriormente, certidões...

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