Ilhéus - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação06 Dezembro 2021
Número da edição2994
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
SENTENÇA

8006659-55.2020.8.05.0103 Execução Fiscal
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Municipio De Ilheus
Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:BA48158)
Executado: Luzia Maria Alves

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



SENTENÇA


Processo nº: 8006659-55.2020.8.05.0103

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS

EXECUTADO: LUZIA MARIA ALVES


Vistos, etc.

A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada epigrafada na inicial, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s), constante(s) nos autos.

A parte exequente requereu a extinção do feito, pelo fato da parte executada ter satisfeito a dívida.

É o relatório. DECIDO.

Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito.

Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN.

Honorários sucumbenciais conforme art. 15, da Lei Municipal 4.022/2019. Sem custas.

Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Ilhéus-BA, 27 de outubro de 2021.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
SENTENÇA

8000437-37.2021.8.05.0103 Execução Fiscal
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Municipio De Ilheus
Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:BA48158)
Executado: Valdevaldo Evangelista Lacio

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



SENTENÇA


Processo nº: 8000437-37.2021.8.05.0103

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS

EXECUTADO: VALDEVALDO EVANGELISTA LACIO


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Execução Fiscal, sendo parte exequente a Fazenda Pública Municipal, objetivando a cobrança de quantia inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), abaixo do piso previsto no Código Tributário e de Rendas do Município de Ilhéus.

É o breve Relatório. DECIDO.

A Legislação Municipal se atentou em estabelecer um valor mínimo para cobrança dos valores da dívida ativa, com fundamento no art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar 101/2000. Em consonância com tal dispositivo, foi consignado através da Lei Municipal n. 3.723/2014 – Código Tributário e de Rendas do Município de Ilhéus – que o valor mínimo do débito para se propor execução fiscal é o que está disposto no seu art. 305: “Fica a Procuradoria autorizada a não propor execução fiscal dos créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por contribuinte” (alterado pela Lei Municipal n. 3.880/2017).

Observa-se que ao estabelecer o piso para ajuizamento de execuções fiscais não significa que o Município está remitindo os débitos inferiores ao mínimo estipulado em Lei. Pode, todavia, promover outras formas de cobrança, amigável, extrajudicial, etc., todos previstos na seção II, “Da Cobrança”, da Lei 3.723/2014.

O que se infere da Lei é que apenas o ajuizamento de execução fiscal fica postergado até o limite mínimo estabelecido em Lei.

Assim se posiciona a doutrina, quanto a determinação de valor mínimo para a inscrição e cobrança de valores ínfimos:

A inscrição e cobrança de débitos de pequeno valor revelam-se, por vezes, desinteressantes e antieconômicas para a Fazenda Pública. Como os recursos financeiros e de pessoal são escassos, melhor atende aos princípios da economicidade e da eficiência que devem reger a Administração Pública, concentrá-los na inscrição e cobrança de dívidas mais elevadas. Daí a existência de previsões legais estabelecendo limites mínimos para a inscrição e execução das execuções de pequeno valor já existentes até que surjam outros débitos ou que seus acréscimos justifiquem sua retomada. Aliás, há normas determinando que sequer sejam lançados valores diminutos. (Leandro Paulsen, Curso de Direito Tributário Completo, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 312).

Está sedimentado na jurisprudência pátria (RE 591033, Rel. Min. Ellen Gracie), que o “Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição”. (grifei). Assim sendo, por lei pode, como no caso do Município de Ilhéus, conceder-se desonerações.

No presente caso, por analogia, é possível a extinção das Execuções Fiscais propostas antes da entrada em vigor da lei que delimitou valores mínimos para propositura da ação.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores assim nos ensina (originais sem negritos):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (AI-AgR n. 451096/DF, Min. Celso de Mello).

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. 2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. 3. Recurso especial improvido. (STJ – REsp: 429788 PR 2002/0046326-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2004, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: - DJ 14/03/2005 p. 248).

EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE VALOR IRRISÓRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 1º DA LEI Nº 9.469/97. A controvérsia posta nos autos representa violação flagrante ao princípio da utilidade do processo executivo, porquanto a cobrança de dívida ativa no valor de R$ 22,55 não representa efetiva satisfação do credor. Ora as despesas que o exequente já despendeu, durante o trâmite da ação, ultrapassaram o valor que ele pretende obter com o prosseguimento da ação, o que evidencia a ausência do interesse de agir. Numa análise pragmática, não se concebe que o aparelhamento judiciário seja utilizado de forma descomprometida com o princípio da eficiência – equação entre meios e resultados – insculpido no caput do art. 37 da Carta Maior, cuja força normativa se impõe no caso em exame. Não se revela razoável o prosseguimento do presente feito executivo, uma vez que o custo da ação ultrapassa sobremaneira o prejuízo de não promovê-la. Assim, em face do valor ínfimo do crédito confrontado com o princípio da utilidade da tutela jurisdicional, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal, contudo sob fundamento diverso. Verificando que o valor da Dívida Ativa não supera os limites estabelecidos no artigo 1º da Lei nº 9.469/97 [à época, R$ 1.000,00], deve ser extinta a execução fiscal, de ofício, tendo em vista a ausência de interesse de agir em face do valor ínfimo do crédito buscado (AC n.º 03.04.01.014655-7/RS, Rel. Des. Federal Vilson Darós, j. em 22/11/06).

Considerando, portanto, que o Município de Ilhéus, expressamente abre mão da cobrança, via ação de execução fiscal – e somente por esta via –, de débitos inferiores a mil reais, resulta caracterizada a falta de interesse processual a justificar o indeferimento da petição inicial com base no art. 330, III e art. 485, I, do Código de Processo Civil. Também é possível a extinção do processo em andamento, desde que despendidos esforços inexitosos na persecução de quantia tão diminuta, revelando-se assim, falta de interesse processual (art. 485, VI do CPC).

Ante o exposto, com fundamento no art. 305, da Lei Municipal n. 3.723/2014, no art. 330, III c/c o art. 485, IV e/ou VI do CPC, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por faltar requisito indispensável a sua propositura ou processamento.

Sem custas e honorários.

Sentença não sujeita à remessa necessária face a incidência da regra do inc. III, do § 3º, do art. 496, do CPC.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Ilhéus-BA, 26 de outubro de 2021.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
SENTENÇA

8006797-85.2021.8.05.0103 Execução Fiscal
Jurisdição: Ilhéus
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