Ilhéus - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação07 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2714
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8005610-13.2019.8.05.0103 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Ilhéus
Impetrante: Parque Itamaraty Eireli - Me
Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:0060279/BA)
Impetrado: Fulvio Da Silva Marcondes Machado
Impetrado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



SENTENÇA


Processo nº: 8005610-13.2019.8.05.0103

IMPETRANTE: PARQUE ITAMARATY EIRELI - ME

IMPETRADO: FULVIO DA SILVA MARCONDES MACHADO, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


Vistos, etc.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por PARQUE ITAMARATY EIRELI ME, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de suposto ato coator do DIRETOR PRESIDENTE DA COELBA, consistente na negativa, sem qualquer fundamento jurídico ou fático, de instalação de dois medidores para o funcionamento das atividades da impetrante. Que as atividades da impetrante estavam programadas para se realizar no final do ano de 2019.

Juntou os documentos e requereu a gratuidade da Justiça.

DECIDO.

Diversas situações não permitem o andamento deste feito nesta Vara: a uma, competência em julgar o feito em razão do local da autoridade coatora; a duas, o pedido de gratuidade feito por empresa com grandes possibilidades de recolher as custas do processo; e, a três, a data do evento que já ocorreu.

Desse modo, utilizarei do terceiro argumento para demonstrar a perda do objeto e consequente falta de interesse processual, eis que o parque funcionou no final do ano e, certamente, o problema foi resolvido administrativamente.

Desse modo, no ensinamento de Theotônio Negrão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, p. 195):

O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, o processo será extinto sem julgamento do mérito (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (STJ-3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97).

E ainda emenda o ilustre doutrinador tratando do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (p. 825):

Se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor de ação, por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo (RJTJERGS 152/602).

Ante o exposto, e com esteio no quanto preconizado pelo art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento.

Sem custas, eis que, excepcionalmente, por não ter havido a prestação jurisdicional no tempo adequado, defiro a gratuidade. Sem honorários advocatícios, conforme súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da lei nº 12.016/2009.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa no sistema.

Ilhéus-BA, 22 de julho de 2020.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8004005-32.2019.8.05.0103 Desapropriação
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Marcos Paulo Santos Peixoto
Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:0021412/BA)
Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:0016476/BA)
Réu: Municipio De Ilheus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



SENTENÇA


Processo nº: 8004005-32.2019.8.05.0103

AUTOR: MARCOS PAULO SANTOS PEIXOTO

RÉU: MUNICIPIO DE ILHEUS


Vistos, etc.

Trata-se de Ação Ordinária em que MARCOS PAULO SANTOS PEIXOTO litiga contra o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ambos qualificados, requerendo, em apertada síntese sua reintegração ao cargo de Agente de Trânsito, o qual ocupava antes da demissão.

Alegou que desde 26/05/2006, trabalhava na função de Agente de Trânsito do Município e em 23/10/2018, foi solicitada a abertura de procedimento administrativo para apurar faltas do autor e de outros agentes. A alegação é de que o autor teve computadas 40 faltas em 2017 e 03 faltas em 2018, de forma injustificada.

Argumentou que apresentou defesa tempestiva e requereu pela produção de prova testemunhal, entretanto, foi ignorada a instrução processual e exarada a decisão com a pena de demissão em 25/03/2019, assinada pelo Secretário de Administração.

Discorreu sobre a nulidade do PAD – Processo Administrativo Disciplinar, eis que não foi oportunizada a ampla defesa, haja vista que o requerimento de produção de prova testemunhal, depoimento das partes, requisição e exibição de documentos, foi ignorado, negando-se assim a fase instrutória do processo.

Arguiu ainda, sobre a nulidade do PAD, demonstrando vício insanável, quanto a decisão que foi exarada por autoridade incompetente, ou seja, o Secretário de Administração, quando deveria ter sido feito pelo Prefeito, nos termos do art. 182, da Lei Municipal 3.760/15.

No mérito, alegou que nos mais de vinte anos que serviu a municipalidade não sofreu nenhuma penalidade e que houve equívoco no cômputo das faltas, pois ele trabalhava em regime de escala, geralmente na proporção de 12h X 60h, e que foram contabilizadas como faltas os dias de folga, imediatos aos dias em que faltou. Que em vez de 14 faltas efetivas no ano de 2017 foram contabilizadas 40, eis que somados os dias de folga.

Requereu tutela de urgência para sua reintegração ao serviço e, no mérito, a confirmação da tutela e procedência total da ação, com o pagamento dos salários durante o período em que ficou afastado.

Juntou documentos, inclusive o PAD, e requereu a gratuidade da Justiça.

Intimado a se manifestar sobre o pleito antecipatório, o Município apresentou informações (ID 36081284), arguindo a impossibilidade de deferimento da tutela; da ausência de nulidade do PAD em vista da ampla defesa garantida; da competência da autoridade que demitiu o autor; e, por fim, da confissão do servidor em ausentar-se injustificadamente do trabalho.

A tutela foi indeferida (ID 42699984).

Na contestação (ID 55315174), o Município argumentou que não houve cerceamento de defesa; que os argumentos expedidos na oitiva do autor foram contemplados: 1- problemas de saúde (comprovados por atestados); 2- residência em “local de conflito”, o que impediria de sair de casa por conta de roubos e invasões; 3- cômputo de três faltas durante o gozo de férias (foram retiradas). Alegou que, nos termos do §1º do art. 197, da Lei Municipal 3.760/15: O Presidente da Comissão poderá negar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos”. Que os atestados médicos apresentados são referente ao ano de 2018 e sua demissão foi por conta das 40 faltas durante o ano de 2017. Aduziu que a autoridade administrativa que exarou a demissão do autor é competente, conforme preceitua legislação local e precedentes jurisprudenciais. Por fim, alegou não haver erro na contagem do número de faltas.

O autor se manifestou sobre a contestação (ID 56319220) alegando que houve inexistência de indeferimento da realização de provas no PAD; que não contestou o cômputo incorreto das faltas, arguindo que foram apenas 14 faltas no ano de 2017 e que as outras foram computadas dos dias de folga do autor; requereu o julgamento antecipado da lide e o deferimento da tutela provisória na sentença.

Intimados a dizer se tinham mais provas a produzir as partes responderam negativamente.

É o que interessa relatar. PASSO AO JULGAMENTO.

A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à conciliação e à produção de outras provas, determinam o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Analisando a demanda, enfrento, nos termos do art. 489 do CPC, os argumentos deduzidos no processo.

Inicialmente cabe pontuar que a lide gravita em torno da Lei 3.760/2015 – Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus –, que as partes não juntaram aos autos, em que pese o art. 376, do CPC. Contudo, este Juízo obteve a legislação no site do Município.

Preliminarmente, na inicial, a parte autora arguiu a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar pela ausência de ampla defesa na suposta não realização da fase instrutória com a falta de produção de provas.

Da análise do PAD juntado aos autos, foram colacionados os documentos da acusação, bem como a intimação e oitiva do processado e, ainda, dada a oportunidade de apresentação de defesa escrita.

Na oitiva o autor arguiu “QUE atribui as faltas aos problemas de saúde; QUE apresentou atestados para justificar a maioria das faltas; QUE as faltas também ocorreram por morar em local de conflito e não poder deixar sua residência vazia por conta dos roubos e invasões; QUE possui cópia dos atestados apresentados” (fl. 16 do PAD).

Após requerer cópia do PAD, o autor apresentou defesa escrita, com argumentos carentes de sequência fática e lógica, reafirmando que algumas faltas foram justificadas através de atestados médicos; que três faltas foram atribuídas no período de julho/2018, enquanto o autor gozava férias e que “teve um período em que estava residindo em um distrito da cidade no qual estava...

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