Ilhéus - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação15 Fevereiro 2023
Número da edição3277
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8007335-03.2020.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Mirian Freitas De Oliveira Cabral
Advogado: Phillipe De Souza Pacheco (OAB:BA41881)
Advogado: Luiz Carlos Oliveira Caldas (OAB:BA40427)
Requerido: Municipio De Ilheus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DESPACHO



Processo nº: 8007335-03.2020.8.05.0103

AUTOR: MIRIAN FREITAS DE OLIVEIRA CABRAL

REU: MUNICIPIO DE ILHEUS


Vistos, etc.

Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, determino o processamento deste feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.

Sem custas neste Primeiro Grau de Jurisdição.

A providência a ser adotada, em tese, seria a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Todavia, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade exige que somente se transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo. Designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito.

Ademais a Vara ainda não está preparada com o pessoal necessário para a realização das audiências marcadas automaticamente pelo sistema PJe.

Assim, intime-se o réu para manifestar se existe possibilidade de composição, no prazo de 10 (dez) dias. Manifestando-se pela possibilidade de acordo, voltem-me conclusos.

Em sendo negativa ou inexistente a manifestação, vale a intimação como citação, correndo o prazo para resposta desde aquele ato.

Salienta-se que, conforme art. 7º da Lei 12.153/2009, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública.

Publique-se. Intime-se.

Ilhéus-BA, 30 de maio de 2022.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8007335-03.2020.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Mirian Freitas De Oliveira Cabral
Advogado: Phillipe De Souza Pacheco (OAB:BA41881)
Advogado: Luiz Carlos Oliveira Caldas (OAB:BA40427)
Requerido: Municipio De Ilheus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DESPACHO



Processo nº: 8007335-03.2020.8.05.0103

AUTOR: MIRIAN FREITAS DE OLIVEIRA CABRAL

REU: MUNICIPIO DE ILHEUS


Vistos, etc.

Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, determino o processamento deste feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.

Sem custas neste Primeiro Grau de Jurisdição.

A providência a ser adotada, em tese, seria a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Todavia, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade exige que somente se transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo. Designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito.

Ademais a Vara ainda não está preparada com o pessoal necessário para a realização das audiências marcadas automaticamente pelo sistema PJe.

Assim, intime-se o réu para manifestar se existe possibilidade de composição, no prazo de 10 (dez) dias. Manifestando-se pela possibilidade de acordo, voltem-me conclusos.

Em sendo negativa ou inexistente a manifestação, vale a intimação como citação, correndo o prazo para resposta desde aquele ato.

Salienta-se que, conforme art. 7º da Lei 12.153/2009, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública.

Publique-se. Intime-se.

Ilhéus-BA, 30 de maio de 2022.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8006014-64.2019.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Rose Carla Meireles Almeida Rego
Advogado: Heiderhilton Santos Araujo (OAB:BA39967)
Reu: Municipio De Ilheus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo nº: 8006014-64.2019.8.05.0103

AUTOR: ROSE CARLA MEIRELES ALMEIDA REGO

RÉU: MUNICIPIO DE ILHEUS


Vistos, etc.

O feito está em ordem, sendo as partes inicialmente capazes e estando representadas.

Não foram arguidas preliminares ou as mesmas se confundem com o mérito da ação.

Dou por saneado o feito, determinando a intimação das partes a fim de que declinem, em quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação.

Sendo negativa a resposta informem, no mesmo prazo, se ainda possuem provas a produzir, especificando-as.

Após referido prazo, com ou sem manifestação, retornem-me.

O silêncio será considerado como aceitação tácita do disposto no art. 355, I, do CPC.

Intimem-se.

Ilhéus-BA, 18 de janeiro de 2021.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

0505019-04.2017.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Devisson Costa Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



SENTENÇA


Processo nº: 0505019-04.2017.8.05.0103

REQUERENTE: DEVISSON COSTA SANTOS

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


Vistos, etc.


Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Alega a parte autora, servidor público estadual, que o Estado da Bahia fixou o valor do soldo inferior ao salário mínimo nacional, razão pela qual haveria violação ao art. 47 §1º da Constituição Estadual.

Sendo assim, busca a tutela jurisdicional a fim de que o Estado da Bahia seja condenado a equiparar o soldo ao salário mínimo, além de requerer que a condenação possua efeitos retroativos.

Juntou documentos.

A parte ré apresentou contestação.

Retornaram-me conclusos.

É o breve relatório. Decido.



DO MÉRITO

Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, saliento que o julgamento deste feito será nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.

Cinge-se a presente demanda à insurgência do Autor que almeja a equiparação do soldo ao salário mínimo, em decorrência de ser este em valor inferior.

Pois bem. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988:



Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]



Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:



É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

[…]

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.

Neste rumo, O art. ,IV, da CF/88 elenca como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais o salário-mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, vedando sua vinculação para qualquer fim. In verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência...

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