Ilhéus - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação23 Fevereiro 2023
Número da edição3278
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8004462-59.2022.8.05.0103 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Adolpho Jose Fernandes Diederiche Lima
Advogado: Maria Adail Santos (OAB:BA28661)
Requerido: Registro De Imóveis - 1º Ofício De Ilheus - Bahia
Advogado: Fernanda Coelho Sousa (OAB:BA56555)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Municipio De Ilheus
Requerido: Comercial Reconcavo De Combustivel Ltda - Me
Requerido: Joselito Soto Veiga
Requerido: Associacao Santa Isabel Das Senhoras De Caridade De Ilheus Hospital E Maternidade Santa Isabel

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus

1ª Vara da Fazenda Pública

Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus1vfazpub@tjba.jus.br


TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)

8004462-59.2022.8.05.0103

REQUERENTE: ADOLPHO JOSE FERNANDES DIEDERICHE LIMA

REQUERIDO: REGISTRO DE IMÓVEIS - 1º OFÍCIO DE ILHEUS - BAHIA, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE ILHEUS, COMERCIAL RECONCAVO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME, JOSELITO SOTO VEIGA, ASSOCIACAO SANTA ISABEL DAS SENHORAS DE CARIDADE DE ILHEUS HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ISABEL


ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista a tempestividade das Contestações apresentadas em ID. 315414755 e ID.354262616, fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15( quinze) dias, acerca das defesas.

Ilhéus(BA), 15 de fevereiro de 2023



Maria de Fátima Camilo de Assis

Técnica Judiciária autorizada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8004462-59.2022.8.05.0103 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Adolpho Jose Fernandes Diederiche Lima
Advogado: Maria Adail Santos (OAB:BA28661)
Requerido: Registro De Imóveis - 1º Ofício De Ilheus - Bahia
Advogado: Fernanda Coelho Sousa (OAB:BA56555)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Municipio De Ilheus
Requerido: Comercial Reconcavo De Combustivel Ltda - Me
Requerido: Joselito Soto Veiga
Requerido: Associacao Santa Isabel Das Senhoras De Caridade De Ilheus Hospital E Maternidade Santa Isabel

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo nº: 8004462-59.2022.8.05.0103

REQUERENTE: ADOLPHO JOSE FERNANDES DIEDERICHE LIMA

REQUERIDO: REGISTRO DE IMÓVEIS - 1º OFÍCIO DE ILHEUS - BAHIA, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE ILHEUS, COMERCIAL RECONCAVO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME, JOSELITO SOTO VEIGA, ASSOCIACAO SANTA ISABEL DAS SENHORAS DE CARIDADE DE ILHEUS HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ISABEL


Vistos, etc.

ADOLPHO JOSÉ FERNANDES DIEDERICHE LIMA, qualificado nos autos, ajuizou “PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA EM AÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE ATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE VALORES” em face do ESTADO DA BAHIA, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS – 1º OFÍCIO DA COMARCA DE ILHÉUS, MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ASSOCIAÇÃO SANTA ISABEL DAS SENHORAS DE CARIDADE DE ILHÉUS – HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ISABEL, COMERCIAL RECÔNCAVO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e JOSELITO SOTO VEIGA, aduzindo, em breve síntese, que teve conhecimento do “ato gravíssimo e ilegal” em 07/08/2017, quando recebimento da nota devolutiva, em resposta ao protocolo de adjudicação que ingressou junto ao 1º Ofício de Registros de Imóveis de Ilhéus, para registro de averbação de 1/4 do imóvel penhorado por ação judicial que tramitou sob o nº 0011022-51.2007.8.05.0113.

Alega que teve seu pedido de adjudicação negado em 2017, pelo fato do terreno ter a totalidade da propriedade transmitida para a Comercial Recôncavo de Combustíveis LTDA.

Informa que as averbações das penhoras sobre o imóvel foram canceladas por determinação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e que o terreno já estava indisponível por penhora quando da “expropriação” ocorrida.

Requereu tutela de urgência para que o 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, suspenda qualquer ato de prenotação/averbação no Registro da Matrícula n. 22.716, no que diz respeito a compra/venda, permuta, doação e transmissão, além da determinação que o Município de Ilhéus suspenda qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal n. 2.243.

No mérito, requereu a procedência da ação, com o cancelamento parcial e a nulidade parcial das averbações 57 a 58, da matrícula n. 22.716 e indenização pela venda do imóvel no valor correspondente a 1/4 da transação.

Juntou documentos e requereu a gratuidade da Justiça.

É o relatório, DECIDO.

Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

Requer a parte autora, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, fundada no artigo 300, do CPC. Pelo novo dispositivo legal, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Da análise perfunctória dos autos, característica desse momento processual, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão de tutela.

A probabilidade do direito não encontra amparo. É que a Lei 8.437/92, veda a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública quando a mesma esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º).

Ademais, o periculum in mora também não se sustenta, eis que o autor tem conhecimento dos fatos desde 07/08/2017 e só agora recorreu ao judiciário para alegar o suposto direito.

Isto posto, ausente os requisitos para a concessão da tutela, com base no artigo 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.

Citem-se os réus para, querendo, responderem à presente ação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Ilhéus-BA, 10 de outubro de 2022

Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8004462-59.2022.8.05.0103 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Adolpho Jose Fernandes Diederiche Lima
Advogado: Maria Adail Santos (OAB:BA28661)
Requerido: Registro De Imóveis - 1º Ofício De Ilheus - Bahia
Advogado: Fernanda Coelho Sousa (OAB:BA56555)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Municipio De Ilheus
Requerido: Comercial Reconcavo De Combustivel Ltda - Me
Requerido: Joselito Soto Veiga
Requerido: Associacao Santa Isabel Das Senhoras De Caridade De Ilheus Hospital E Maternidade Santa Isabel

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo nº: 8004462-59.2022.8.05.0103

REQUERENTE: ADOLPHO JOSE FERNANDES DIEDERICHE LIMA

REQUERIDO: REGISTRO DE IMÓVEIS - 1º OFÍCIO DE ILHEUS - BAHIA, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE ILHEUS, COMERCIAL RECONCAVO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME, JOSELITO SOTO VEIGA, ASSOCIACAO SANTA ISABEL DAS SENHORAS DE CARIDADE DE ILHEUS HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ISABEL


Vistos, etc.

ADOLPHO JOSÉ FERNANDES DIEDERICHE LIMA, qualificado nos autos, ajuizou “PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA EM AÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE ATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE VALORES” em face do ESTADO DA BAHIA, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS – 1º OFÍCIO DA COMARCA DE ILHÉUS, MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ASSOCIAÇÃO SANTA ISABEL DAS SENHORAS DE CARIDADE DE ILHÉUS – HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ISABEL, COMERCIAL RECÔNCAVO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e JOSELITO SOTO VEIGA, aduzindo, em breve síntese, que teve conhecimento do “ato gravíssimo e ilegal” em 07/08/2017, quando recebimento da nota devolutiva, em resposta ao protocolo de adjudicação que ingressou junto ao 1º Ofício de Registros de Imóveis de Ilhéus, para registro de averbação de 1/4 do imóvel penhorado por ação judicial que tramitou sob o nº 0011022-51.2007.8.05.0113.

Alega que teve seu pedido de adjudicação negado em 2017, pelo fato do terreno ter a totalidade da propriedade transmitida para a Comercial Recôncavo de Combustíveis LTDA.

Informa que as averbações das penhoras sobre o imóvel foram canceladas por determinação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e que o terreno já estava indisponível por penhora quando da “expropriação” ocorrida.

Requereu tutela de urgência para que o 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, suspenda qualquer ato de prenotação/averbação no Registro da Matrícula n. 22.716, no que diz respeito a compra/venda, permuta, doação e transmissão, além da determinação que o Município de Ilhéus suspenda qualquer alteração no cadastro imobiliário municipal n. 2.243.

No mérito, requereu a procedência da ação, com o cancelamento parcial e a nulidade parcial das averbações 57 a 58, da matrícula n. 22.716 e indenização pela venda do imóvel no valor correspondente a 1/4 da transação.

Juntou documentos e requereu a gratuidade da Justiça.

É o relatório, DECIDO.

Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

Requer a parte autora, a concessão de TUTELA DE...

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