Ilhéus - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação16 Maio 2023
Número da edição3332
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

0007665-98.2004.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Interessado: Sissys Regina Oliveira
Advogado: Fernando De Oliveira Hughes Filho (OAB:BA18109)
Advogado: Willian Oliveira Araujo (OAB:BA41370)
Reu: Municipio De Ilheus

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus

1ª Vara da Fazenda Pública

Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus1vfazpub@tjba.jus.br


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

0007665-98.2004.8.05.0103

INTERESSADO: SISSYS REGINA OLIVEIRA

REU: MUNICIPIO DE ILHEUS


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, Acórdão de ID 189803993, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito.

ILHEUS, 26 de abril de 2022

Farlene Mariano

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8003890-69.2023.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: J. L. C.
Advogado: Adriel Ben Berg Bomjardim Bahia (OAB:BA51166)
Requerido: Bahia Secretaria Da Administracao

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DESPACHO



Processo nº: 8003890-69.2023.8.05.0103

REQUERENTE: J. L. C.

REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO


Vistos, etc.

Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, determino o processamento deste feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.

Sem custas neste grau de jurisdição.

Antes de apreciar pedido de tutela satisfativa de urgência e em observância ao quanto disposto na Recomendação n. 31 do Conselho Nacional de Justiça, NOTIFIQUE-SE a parte ré para que tome as medidas necessárias ou preste informações no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, conclusos para deliberação, na fila de URGÊNCIAS.

Ilhéus-BA, 10 de maio de 2023.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8002890-68.2022.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Ayala Soares Da Silva Aranha
Advogado: Alexandro Portela Soares (OAB:BA48093)
Requerido: Municipio De Ilheus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo nº: 8002890-68.2022.8.05.0103

REQUERENTE: AYALA SOARES DA SILVA ARANHA

REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS


Vistos, etc.

Tendo em vista a certidão de id. 294615232, decreto a revelia do requerido. Deixo, entretanto, de aplicar a pena de confissão, por versar a matéria sobre direitos indisponíveis. Neste sentido, a lição de LEONARDO JOSÉ CARNEIRO CUNHA (A Fazenda Pública em Juízo, 14ª edição, Revista, atualizada e ampliada, Rio de Janeiro: Forense, 2017. Pág. 92):

Havendo revelia, são presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial. Esse, como visto, é o efeito material da revelia, previsto no art. 344 do CPC.

O direito da Fazenda Pública é indisponível, devendo o magistrado, mesmo na hipótese de revelia, determinar a instrução do feito para que aparte autora possa se desincumbir do seu onus probandi. Aliás, assim dispõe o art. 345, II, do CPC: 'A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 se: II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis'.

À evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.

Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos. Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial. Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência’.

Nestes termos, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, informar se está satisfeita com as provas já colacionadas aos autos ou se pretende produzir provas outras, hipótese em que deverá especificá-las e justificar a pertinência das mesmas.

Cumpra-se.

Ilhéus-BA, 16 de janeiro de 2023.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8000765-98.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Interessado: Maria Das Gracas Fagundes Cruz
Advogado: Cleber Roriz Ferreira Filho (OAB:BA17858)
Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo nº: 8000765-98.2020.8.05.0103

INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS FAGUNDES CRUZ

INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA


Vistos, etc.

Trata-se de ação em que a decisão judicial nunca foi cumprida ou apenas em parte.

Assim, este Juízo oportunizou diversas vezes o Estado da Bahia realizar o cumprimento voluntário, a fim de evitar a medida drástica de bloqueio de verbas públicas. Entretanto, o descumprimento é contínuo.

Na última decisão foi liberado para a parte autora o valor de R$ 84.460,30 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta centavos) para garantir o tratamento de saúde da autora durante dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022.

O Estado reiterou o pedido de expedição de certidão de movimentação de depósitos e bloqueios, bem como, o envio das notas fiscais e relatórios para o email comprovante.liminares@planserv.ba.gov.br. À secretaria para cumprir o quanto requerido.

Na petição e documentos de ID 384418089/ 384418100, a parte autora presta contas do valor utilizado através de nota fiscal e apresenta demonstrativo/fatura de gastos oriundos da prestação de serviços durante os meses de janeiro a maio/2023, além de relatórios dos profissionais que acompanham a autora. Os valores acumulados somam a quantia de R$ 101.253,75 (cento e um mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme faturas 161, 162, 177 e 216, obviamente desconsiderando-se o injustificável “acréscimo” de 10%.

Em que pese o Estado da Bahia, através do PLANSERV, não cumprir voluntariamente a decisão judicial, não pode a parte autora determinar a marcha processual ao seu bel-prazer. Ou seja, os orçamentos devem ser apresentados ANTES da execução do serviço e não DEPOIS do serviço executado.

Portanto, tendo em vista que o mês de maio está coberto pelos valores acima cobrados, determino que a parte autora junte orçamentos dos serviços a serem prestados nos próximos três meses (junho, julho e agosto/2023). Devem ser juntados orçamentos da empresa que atualmente presta serviços e da empresa Humaniza que está prestando serviços e apresentando orçamentos em outros processos nesta Vara.

Em decorrência de tais argumentações, e da inexistência de decisão do Segundo Grau suspendendo os efeitos da tutela deferida, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino o bloqueio on line, no valor de R$ 101.253,75 (cento e um mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) – relativo ao atendimento de Home Care durante os meses de janeiro a maio/2023 – nas contas do Estado da Bahia, cujo valor deverá ser liberado em favor da empresa prestadora de serviços, que deverá informar conta bancária (cf. decidido no CorOrd 0000031-44.2023.2.00.0000, do CNJ).

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se com a MÁXIMA URGÊNCIA.

Ilhéus-BA, 4 de maio de 2023.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

0302070-59.2015.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Eliana Araujo Novais
Advogado: Paloma Berbert De Castro Bacellar (OAB:BA36284)
Advogado: Ramiro Berbert De Castro (OAB:BA41088)
Requerido: Municipio De Ilheus
Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro (OAB:BA29193)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

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