Ilh�us - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação02 Junho 2023
Gazette Issue3345
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8009250-53.2021.8.05.0103 Monitória
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Okey Med - Distribuidora De Medicamentos Hospitalares E Odotologicos Ltda - Me
Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:BA66380)
Reu: Municipio De Ilheus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DESPACHO



Processo nº: 8009250-53.2021.8.05.0103

AUTOR: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME

REU: MUNICIPIO DE ILHEUS


Vistos, etc.

Expeça-se mandado citatório e monitório, pelo qual fica a parte demandada compelida a pagar a quantia reclamada na inicial, além de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, no prazo de quinze (15) dias, sendo-lhe ainda facultado, no referido prazo, oferecer embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (Cf. art. 701, caput e § 2º c/c art. 702, todos do CPC).

Cumprindo espontaneamente a parte ré o mandado, ficará, de imediato, isenta das custas processuais (Cf. § 1º do art. 701, do CPC).

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Ilhéus-BA, 20 de março de 2023


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8003415-16.2023.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Therezinha De Oliveira Silva
Advogado: Hermes Polycarpo De Oliveira Silva (OAB:BA47611)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

Processo nº: 8003415-16.2023.8.05.0103

REQUERENTE: THEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


Vistos, etc.

THEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA, qualificada nos autos, por Advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR NEGATIVA DE CUSTEIO DE HOME CARE LIMINAR, em face do ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, que é beneficiária do PLANSERV, idosa, e portadora de estágio terminal de câncer de pulmão (CID C34). Argui que foram exauridos todos os tratamentos possíveis, entretanto, a doença continua em fase de progressão, causando falta de ar e cansaço na autora, necessitando de cuidados paliativos. Alega que o médico que a acompanha a indicação para home care - assistência domiciliar multidisciplinar. Que entrou em contato com o Plano de Saúde, sendo, desta feita, negado o pedido. Juntou documentos. Requereu a gratuidade da Justiça.

É o relatório. DECIDO.

Feito que se enquadra no processamento pela Lei 12.153/09, portanto, sem custas no primeiro grau de jurisdição.

Requer a parte autora, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, fundada no artigo 300, do CPC. Pelo novo dispositivo legal, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.

Em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da antecipação. O fumus boni iuris assevera-se pela documentação acostada aos autos, que demonstra, initio litis, que a parte Autora necessita do tratamento recomendado a fim evitar maiores danos à sua saúde com o consequente agravamento da doença.

O perigo na demora evidencia-se nos prejuízos a que está sujeita a Autora, idosa na acepção jurídica do termo, estando em fase terminal de câncer, necessitando de cuidados paliativos, não podendo esperar o provimento final para que o seu tratamento médico seja realizado de forma eficaz.

Ademais, a concessão da medida sem oitiva da parte contrária não lhe trará prejuízo irreparável, vez que, se provado que a negativa era lícita e justa, a Requerida poderá demandar a cobrança dos valores devidos. Insere-se isso no próprio risco assumido com a atividade da ré, vez que é a parte mais forte na relação, que não deve ficar submetido a infindáveis discussões técnicas sempre que necessite de autorização para procedimentos médicos.

Vejamos a Jurisprudência do nosso Tribunal (originais sem negrito):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PACIENTE IDOSO. LEGALIDADE NO PROCEDER ADOTADO PELO MAGISTRADO DE BASE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INVECTIVADA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento: 0008775-33.2016.8.05.0000, Relatora: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 17/12/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA DO AGRAVADO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CABIMENTO. I. A Agravante ingressou com o presente recurso visando modificar a decisão do juiz do primeiro grau que negou o internamento domiciliar da recorrente. II. A existência da prescrição médica, conjugada aos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipatória, obrigam o PLANSERV a prestar assistência médica e serviços médico à paciente, de forma que garanta a cobertura dos procedimentos indicados pelo médico mediante home care. II. São garantidores do direito à saúde, os artigos e 196 da Constituição Federal. III. Os Tribunais entendem que o plano de saúde devem prestar assistência médica e cobertura dos serviços conforme orientação médica para preservar a saúde do paciente. V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento: 0004837-30.2016.8.05.0000, Relatora: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2016).

Pelo exposto e mais o que consta nos autos, com fulcro nos artigos e 196 da Constituição Federal c/c o artigo 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, inaudita altera pars, determinando que o ESTADO DA BAHIA, através do PLANSERV, no prazo de 5 (cinco) dias, arque e forneça o serviço de TRATAMENTO HOME CARE COM APOIO DE EQUIPE MULTIPROFISSIONAL, conforme prescrição médica de ID 383124176, em favor de THEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA, durante o tempo necessário para a recuperação da autora ou até que sobrevenha prescrição médica diversa. Saliente-se acaso ocorra a interrupção do internamento domiciliar por possível internamento hospitalar, o mesmo deverá ser retomado após a alta hospitalar, se comprovado for por solicitação médica.

Advirta-se que: “quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação” (art. 231, §3º do CPC).

O feito seguirá, repise-se, o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, entretanto, não cabe audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC.

CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, ficando desde já advertida, de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Art. 7º, Lei 12.153/2009), e, que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, deverá ser apresentada com a defesa.

Advirtam-se as partes sobre o dever de comunicar imediatamente a esse Juízo o cumprimento (ou não) da decisão interlocutória, para adoção das providências cabíveis, conforme o caso.

Quaisquer outras medidas não expressamente narradas nesta decisão deverão ser tomadas pelo Réu se necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático. Como medida de celeridade, atribuo a essa decisão força de mandado.

Acaso não seja cumprida esta decisão no tempo estabelecido, fica desde já intimada a parte autora para apresentar três orçamentos para fins de bloqueios de verbas públicas para satisfazer a obrigação.

Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias pelo Cartório.

Ilhéus-BA, 31 de maio de 2023.


Carine Nassri da Silva

Juíza de Direito

1a Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8002925-28.2022.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Gilvania Santos Lima
Advogado: Alberto Silva Filho (OAB:BA50609)
Requerido: Municipio De Ilheus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DESPACHO



Processo nº: 8002925-28.2022.8.05.0103

AUTOR: GILVANIA SANTOS LIMA

REU: MUNICIPIO DE ILHEUS


Vistos, etc.

Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, determino o processamento...

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