Ilh�us - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação13 Julho 2023
Gazette Issue3371
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

0000968-51.2010.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Josuel Carlos Nascimento Outros
Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316)
Requerente: Alfredo Afonso Cerqueira
Requerente: Edmilson Faleiro Reis
Requerente: Nilton De Araujo Batista Carvalho
Requerente: Renato Ferreira Da Silva
Requerente: Julio David Silva Soares
Requerente: Robson Silva De Assis
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687)
Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464)
Advogado: Ediane De Almeida Brito Batista (OAB:BA55305)
Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923)
Requerente: Silvio Romero Ramos De Souza Filho
Requerente: Ubirajara Souza Do Nascimento
Requerente: Jose Silveira De Carvalho
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687)
Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464)
Advogado: Ediane De Almeida Brito Batista (OAB:BA55305)
Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923)
Requerente: Adilton Bispo Monteiro
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687)
Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464)
Advogado: Ediane De Almeida Brito Batista (OAB:BA55305)
Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



SENTENÇA


Processo nº: 0000968-51.2010.8.05.0103

INTERESSADO: JOSUEL CARLOS NASCIMENTO OUTROS, ALFREDO AFONSO CERQUEIRA, EDMILSON FALEIRO REIS, NILTON DE ARAUJO BATISTA CARVALHO, RENATO FERREIRA DA SILVA, JULIO DAVID SILVA SOARES, ROBSON SILVA DE ASSIS, SILVIO ROMERO RAMOS DE SOUZA FILHO, UBIRAJARA SOUZA DO NASCIMENTO, JOSE SILVEIRA DE CARVALHO, ADILTON BISPO MONTEIRO

INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA


Vistos, etc.

Vistos, etc.

A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, pretendendo obter a reinclusão da Gratificação de Habilitação Policial Militar em seus proventos mensais.

Alegam que são Policiais Militares do Estado da Bahia e requereram a incorporação da Gratificação de Habilitação. Sustentam que a Lei n. 7.145/1997 teria suprimido a referida gratificação. Defendem que a vantagem não poderia ser retirada da remuneração dos servidores por possuir caráter permanente em razão das especiais condições do exercício da atividade policial. Suscitam, ainda, que a mudança não poderia implicar em supressão de remuneração, em obediência às regras constitucionais de irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.

Nesse sentido, requereram a reimplantação da GHPM na remuneração, bem como o pagamento das diferenças entre os valores efetivamente devidos e aqueles pagos. Juntou documentos.

A parte ré apresentou contestação.

É o relatório. DECIDO.

Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, saliento que o julgamento deste feito será nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.

A questão central cinge-se no direito do Autor ter reimplantada ou não a Gratificação de Habilitação Policial Militar nos seus proventos mensais em virtude da Lei Estadual nº 7.145/1997.

O art. 927 do CPC/15 prevê o seguinte:

Art. 927.Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifos aditados)

Ademais, dispõe o art. 332, inciso III, do CPC, que “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”

O julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0006411-88.2016.8.05.0000, já transitado em julgado, que teve como Relatora a Desa. Márcia Borges Faria, consolidou o entendimento do Egrégio TJBA, alinhando-se ao Colendo STJ, que de há muito já assentou jurisprudência segundo a qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. Desta forma, a supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) constitui uma violação pontual originada pela edição da Lei n. 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Nesse sentido, a tese firmada e a ementa do julgado seguem transcritos à literalidade (originais sem negritos):

Tese: “A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM através da Lei Estadual n° 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n° 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei.”

Ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR - GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta a seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da Lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6. Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada." (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 006411-88.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desa. Marcia Borges Faria, j. em 13/12/2018).

No caso sub judice o ajuizamento da demanda originária ocorreu em 2016 ocasião em que já havia decorrido o prazo de quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 em relação a entrada em vigor da Lei n. 7.145/1997, ocorrida em 19/08/1997. Portanto, já não tem a parte autora qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada.

Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e extingo o feito com exame do mérito, tendo em vista o reconhecimento de prescrição que atingiu o direito de ação do autor, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos...

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