Ilhéus - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação21 Agosto 2023
Número da edição3397
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8005239-44.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Interessado: Osvaldo Carlos Santos Da Silva
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687)
Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo nº: 8005239-44.2022.8.05.0103

AUTOR: OSVALDO CARLOS SANTOS DA SILVA

REU: ESTADO DA BAHIA


Vistos, etc.

OSVALDO CARLOS SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA com pedido liminar em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em breve síntese, que é policial militar, admitido em 12/07/1992, Mat. 30248617-4, como Sub Tenente. Acrescenta, desde a sua promoção começou a exercer função inerente ao Posto de 1º Tenente, inclusive, recebendo proventos referentes a substituição de função.

Entretanto, alega que o percentual da CET (Condições Especiais de Trabalho) que recebe está abaixo da que é concedida ao cargo de 1º Tenente. Que recebe 45% quando deveria receber 125%.

Requereu liminar para que o Estado seja compelido a realizar o realinhamento do percentual da gratificação de CET, de 45% para 125%. No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência da ação, condenando ainda o réu no pagamento dos valores retroativos.

Juntou documentos.

É o relatório, DECIDO.

Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, determino o processamento deste feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.

Sem custas neste Primeiro Grau de Jurisdição.

Requer a parte autora, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, fundada no artigo 300, do CPC. Pelo novo dispositivo legal, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Da análise perfunctória dos autos, característica desse momento processual, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão de tutela.

A probabilidade do direito não encontra amparo. É que a Lei 8.437/92, veda a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública quando a mesma esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º). Ora, a concessão imediata do realinhamento da CET de 45% para 125%, esgotaria o objeto da ação e anteciparia o mérito, desse modo, inviável sua concessão.

Isto posto, com base no artigo 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.

A providência a ser adotada, em tese, seria a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Todavia, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade exige que somente se transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo. Designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito.

Intime-se o réu para manifestar se existe possibilidade de composição, no prazo de 10 (dez) dias. Manifestando-se pela possibilidade de acordo, voltem-me conclusos.

Em sendo negativa ou inexistente a manifestação, vale a intimação como citação, correndo o prazo para resposta desde aquele ato.

Salienta-se que, conforme art. 7º da Lei 12.153/2009, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública.

Publique-se. Intime-se.

Ilhéus-BA, 20 de julho de 2023.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8006847-48.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Interessado: Givanildo Vitorio De Jesus
Advogado: Joao Silvester Serra De Oliveira (OAB:BA64254)
Advogado: Erivaldo Batista De Oliveira Santos (OAB:BA38461)
Interessado: Municipio De Ilheus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo nº: 8006847-48.2020.8.05.0103

AUTOR: GIVANILDO VITORIO DE JESUS

REU: MUNICIPIO DE ILHEUS


Vistos, etc.

GIVANILDO VITÓRIO DE JESUS, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO COMINATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL com pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, aduzindo, em breve síntese, que prestou concurso para a municipalidade em 1999, desempenhando, desde então, a função de Salva Vidas, recebendo atualmente o salário bruto de R$ 5.545,46.

Alega que o servidor JOSÉ JOAQUES SANTOS SILVA, foi admitido em 2012 para desempenhar a função de Assistente Social, entretanto, a partir de 2019, começou a desempenhar a mesma função do autor, entretanto, seu salário bruto é de R$ 9.092,67.

Requereu tutela de evidência para que o Município realize a isonomia de vencimentos, aumentando o salário do autor para o mesmo valor do servidor paragonado. No mérito, requer a procedência da ação e o pagamento retroativo dos valores.

Juntou documentos.

É o relatório, DECIDO.

Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, determino o processamento deste feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.

Sem custas neste Primeiro Grau de Jurisdição.

Requer a parte autora, a concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA, fundada no artigo 311, do CPC. Pelo dispositivo legal:

A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Da análise perfunctória dos autos, característica desse momento processual, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão de tutela.

É que nenhum dos requisitos elencados no art. 311, foram satisfeitos. As parcas provas produzidas, unilateralmente, não tiveram a limpidez necessária para não gerar dúvida razoável a este Juízo. A título de exemplo, os contracheques juntados foram apenas resumos dos vencimentos, não traz, minuciosamente, os detalhes que diferenciam o paradigma do paragonado.

Ademais, a Lei 8.437/92, veda a concessão de tutela em face da Fazenda Pública quando a mesma esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º). Ora, o aumento dos vencimentos do autor no mesmo patamar do servidor paragonado, em sede de tutela, esgotaria o objeto da ação e anteciparia o mérito, desse modo, inviável sua concessão.

Isto posto, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela, com base no artigo 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.

Intime-se o réu para manifestar se existe possibilidade de composição, no prazo de 10 (dez) dias. Manifestando-se pela possibilidade de acordo, voltem-me conclusos.

Em sendo negativa ou inexistente a manifestação, vale a intimação como citação, correndo o prazo para resposta desde aquele ato.

Salienta-se que, conforme art. 7º da Lei 12.153/2009, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública.

Publique-se. Diligências necessárias pelo Cartório.

Ilhéus-BA, 18 de julho de 2023.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8006847-48.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Interessado: Givanildo Vitorio De Jesus
Advogado: Joao Silvester Serra De Oliveira (OAB:BA64254)
Advogado: Erivaldo Batista De Oliveira Santos (OAB:BA38461)
Interessado: Municipio De Ilheus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo nº: 8006847-48.2020.8.05.0103

AUTOR: GIVANILDO VITORIO DE JESUS

REU: MUNICIPIO DE ILHEUS


Vistos, etc.

GIVANILDO VITÓRIO DE JESUS, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO COMINATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL com pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, aduzindo, em breve síntese, que prestou concurso para a municipalidade em 1999, desempenhando, desde então, a função de Salva Vidas, recebendo atualmente o salário bruto de R$ 5.545,46.

Alega que o servidor JOSÉ JOAQUES SANTOS SILVA, foi admitido em 2012 para desempenhar a função de Assistente Social,...

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