Ilh�us - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação17 Outubro 2023
Número da edição3434
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8006096-90.2022.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Otacilio Manoel Gomes Neto
Advogado: Ewerson Silva (OAB:BA41277)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo nº: 8006096-90.2022.8.05.0103

REQUERENTE: OTACILIO MANOEL GOMES NETO

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


Vistos, etc.

Na decisão de ID 408638392, ficou consignado que, ante o descumprimento da tutela concedida, fosse bloqueado o valor de R$ 58.491,00 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais), referente ao “Home Care”, conforme menor orçamento apresentado, durante os meses de setembro a novembro de 2023.

Ocorre que o Estado juntou petição apresentando depósito judicial do valor de R$ 36.049,50 (trinta e seis mil, quarenta e nove reais e cinquenta centavos), para o “Home Care”, durante o mesmo período. Entretanto, as empresas conveniadas ao PLANSERV não apresentaram orçamento ou o Estado disponibilizou voluntariamente o tratamento.

Dessa forma, imperioso adotar o orçamento da empresa que está prestando o serviço e apresentou orçamento.

Assim, havendo o depósito a menor do valor orçado, como determinado na retromencionada decisão, realize-se o bloqueio on-line da diferença do valor na conta do Estado da Bahia, o que atualmente corresponde a R$ 22.441,50 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos).

Expeça-se, imediatamente, alvará do valor depositado em juízo para a empresa prestadora de serviços (ID 411389164). Após a realização do bloqueio, fica desde já autorizada a expedição do alvará complementar.

A parte autora deverá apresentar notas fiscais de todos os serviços e insumos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ilhéus-BA, 9 de outubro de 2023.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8007184-32.2023.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Helvecio Lopes De Almeida Neto Registrado(a) Civilmente Como Helvecio Lopes De Almeida Neto
Advogado: Marcos Ribeiro Andrade (OAB:BA13966)
Advogado: Bruno Parente Ferreira (OAB:BA40194)
Advogado: Edilson Batista De Menezes Junior (OAB:BA26464)
Requerido: Instituto Brasileiro De Apoio E Desenvolvimento Executivo - Ibade
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

Processo nº: 8007184-32.2023.8.05.0103

REQUERENTE: HELVECIO LOPES DE ALMEIDA NETO

REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DA BAHIA


Vistos, etc.

HELVECIO LOPES DE ALMEIDA NETO, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (sic), em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE e do ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, que concorreu ao cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, conforme o edital SEAB n. 02/2022, sendo aprovado nas primeiras etapas e convocados para a realização do Teste de Aptidão Física - TAF.

O primeiro teste ocorreu no dia 30/03/2023, onde na primeira oportunidade foi considerado inapto por não conseguir completar os requisitos exigidos no edital. Conforme prevê Portaria da Polícia Civil, o autor deveria realizar a segunda tentativa no dia 31/03/2023 – dia seguinte ao primeiro teste, mas não foi o que ocorreu, sendo realizado no mesmo dia.

Acrescenta que após a divulgação do EDITAL DE RESULTADO FINAL DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF (publicado no DOU 26 DE ABRIL DE 2023 - ANO CVII - No 23.649), foi considerado inapto.

Irresignado com o resultado, foi ajuizada AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (processo nº. 8004615-58.2023.8.05.0103, que tramitou na 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS) requerendo i) o relatório da metragem percorrida pelo requerente, na relação ao tempo de prova (12 minutos); ii) a ficha assinada pelo requerente, após a realização de cada teste de aptidão física, de controle do examinador da prova, entretanto, informa que a banca examinadora não apresentou os documentos requeridos.

Finaliza informando que o TAF foi realizado na Academia da Polícia Militar da Bahia (Vila Policial Militar do Bonfim), na qual a pista possui 415 (quatrocentos e quinze) metros, de acordo com a Confederação Brasileira de Atletismo, e que realizou 6 (seis) voltas, dentro do tempo de 12 (doze) minutos, totalizando 2.490 (dois mil, quatrocentos e noventa) metros, isto é, 90 (noventa) metros a mais do que o previsto no edital.

Requereu tutela provisória de urgência: a) Que seja reservada uma vaga para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, conforme o edital SEAB n. 02/2022; b) Que o autor seja convocado para a realização das demais etapas, previstas no edital SEAB n. 02/2022 e c) Que fosse determinada a realização de um novo TAF, para o teste de corrida de 12 (doze) minutos, especificamente, em pista de 400 (quatrocentos) metros, devendo ser filmado e cronometrado por chip, apresentando as especificações todos os equipamentos utilizados, cronômetro, medidores de distância, câmeras filmadoras, sistema eletrônico de medição (chip), e demonstrar se todos estavam aferidos e homologados por um órgão oficial a época da realização do teste.

É o relatório. DECIDO.

A partir do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, esta 1ª Vara da Fazenda Pública agregou a competência para processamento dos feitos regidos pela Lei 12.153/2009, com a implantação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública.

Desse modo, o presente feito por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da retromencionada Lei, deverá ser processado pelo Rito da mesma. Consequentemente, sem custas no primeiro grau de jurisdição.

Requer a parte autora, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, fundada no artigo 300, do CPC. Pelo dispositivo legal, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Da análise perfunctória dos autos, característica desse momento processual, vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão de tutela.

A probabilidade do direito encontra-se amparo na verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, bem como, da análise dos documentos colacionados na AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (processo nº. 8004615-58.2023.8.05.0103, que tramitou na 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS).

A banca examinadora teve a oportunidade de apresentar ao juízo os documentos necessários para averiguação da legalidade da avaliação, entretanto, o fez de forma parcial, se limitando a apresentação de planilha contendo os supostos tempos da corrida do autor, bem como, as fichas de avaliação (ID 405370854, fls. 82 até 84), com informações incompletas.

Há prova nos autos (link na inicial: https://www.cbat.org.br/extranet/documentos/anexos/NO_255_Cadastro%20de%20Pistas%20no%20Brasil.pdf) de que a pista é composta de 415 metros e não há nenhuma observação nos registros de avaliação, eis que, o objetivo do TAF é que o candidato complete o percurso de 2.400 metros, conforme PORTARIA PCBA Nº 231 DE 20 DE ABRIL DE 2022 (ID 405370852), o que diante do tamanho da pista, necessariamente não seria preciso completar as 6 voltas, no tempo determinado.

Ademais, ainda corroborando a probabilidade do direito, o reteste foi realizado no mesmo dia do teste (ID 405370854, fl. 84), contrariando o que está insculpido no art. 10, §2º da PORTARIA PCBA Nº 231 DE 20 DE ABRIL DE 2022 (ID 405370852), que indica a realização da 2ª tentativa no dia subsequente.

Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resta comprovado na possibilidade de o autor ter conseguido lograr êxito no TAF, entretanto, por erro humano/mecânico/avaliativo, ser impedido de participar das demais etapas do concurso.

Pelo exposto e mais o que consta nos autos, com fulcro nos artigos e 196 da Constituição Federal c/c o artigo 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando que o ESTADO DA BAHIA e o INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, no prazo de 10 (dez) dias, realize(m) novo TAF, mais especificamente, o teste de corrida de 12 (doze) minutos, em pista de 400 (quatrocentos) metros – ou com medida equivalente a 2.400 metros a serem percorridos no tempo determinado no edital –, devendo ser filmado e cronometrado por chip, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Após a realização do novo TAF, o resultado deverá ser encaminhado para este Juízo, devendo conter as informações completas e especificadas acerca da metragem da pista em que foi realizada a prova; da metragem percorrida dentro do tempo estipulado de 12 minutos; enfim, o resultado da corrida do TAF, contento os tempos cronometrados em cada volta, e por fim, cópia da filmagem da prova.

Advirtam-se as partes sobre o dever de comunicar imediatamente a esse Juízo o cumprimento (ou não) da decisão interlocutória, para adoção das providências cabíveis, conforme o caso.

Quaisquer outras medidas não expressamente narradas nesta decisão deverão ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT