Ilh�us - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação31 Outubro 2023
Gazette Issue3444
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8008853-57.2022.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: A. R. C.
Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:BA36333)
Advogado: Filipe Adame Da Silva (OAB:BA50350)
Requerente: Adilze De Mendonca Rodrigues
Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:BA36333)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo nº: 8008853-57.2022.8.05.0103

REQUERENTE: A. R. C., ADILZE DE MENDONCA RODRIGUES

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


Vistos, etc.

Trata-se de ação em que foi deferida tutela satisfativa de urgência determinando que o ESTADO DA BAHIA, através do PLANSERV, fornecesse e arcasse com os seguintes procedimentos em favor do autor:Psicologia infantil especializada em terapia cognitiva comportamental e DENVER – 2x por semana; Fonoaudiologia especializada em PROMPT, linguagem e motricidade orofacial – 3x por semana; Equoterapia – 2x por semana; Fisioterapia motora intensiva, com especialista em therasuit, para melhora da hipotonia e da qualidade da marcha – 5x por semana (cada sessão deve durar de 45 a 60 min); Terapia Ocupacional; Avaliação com geneticista.

Em reiteradas petições, a parte autora denuncia o descumprimento da liminar e requer o bloqueio de valores necessários à satisfação da tutela deferida.

Nas petições de IDs 381147331 e, a parte autora apresenta orçamentos e faz o pedido de bloqueio

É o relatório. DECIDO.

Ainda neste momento emergencial, percebo que não há justificativa que sustente a negativa da parte ré em não fornecer o tratamento pleiteado.

As ordens judiciais não são meras recomendações cujo cumprimento se submete ao alvedrio da ré. Atitudes como estas só fomentam o descrédito dos cidadãos comuns nas instituições, de quem se espera atuação em conformidade com a Lei e o Direito.

Ademais, não consta nos autos que a decisão prolatada concedendo a tutela tenha sido agravada, esteja suspensa por instância superior ou algo similar.

Assim se assevera que a saúde da parte autora não pode ficar à mercê da caridade do réu em disponibilizar quando quiser e bem entender o tratamento vindicado. Ainda mais se tratando de criança com várias necessidades especiais.

Nesse sentido, invocamos o pronunciamento do Ministro do STF, Celso de Mello (Pet 1246 SC):

Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só possível opção: o respeito indeclinável à vida.

Ainda nesse sentido (negrito nosso):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CRIANÇA BENEFICIÁRIA DO PLANSERV. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão que indeferiu o pedido liminar para que o Estado da Bahia, por meio do PLANSERV, garante e custeie o tratamento multidisciplinar necessário à manutenção da saúde de criança portadora de transtorno do espectro autista (ID 25871758). II – Diante do risco de agravamento do quadro clínico do paciente, compete ao agravado autorizar e custear as terapias que se mostram indispensáveis a proporcionar uma melhora da qualidade de vida e quadro clínico da criança, sem limitação de sessões, conforme prescrito por profissional médico, preservando o seu direito à saúde, bem jurídico tutelado pela Norma Maior. Precedentes. III – Recurso de Agravo de Instrumento provido, confirmando a decisão liminar, para determinar que o ESTADO DA BAHIA, por intermédio do PLANSERV, assegure o tratamento vindicado pelo recorrente, conforme os relatórios médicos que instruem o feito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). (TJBA: Agravo de Instrumento: 8009618-46.2022.8.05.0000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 01/12/2022).

Assim sendo, indubitável é que burocracias ou justificativas contratuais não devam prevalecer quando o que está em jogo é a saúde, ou melhor, a vida humana.

Nesse contexto, medida que se impõe é o sequestro de valores do réu para garantir a efetivação da tutela deferida.

A jurisprudência do STJ é pacífica em amparar tal medida (original sem negrito):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810/RS. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Publicado no DJ de 06/11/2013).

Ante todo o exposto, defiro o pedido formulado pela autora e determino o bloqueio on line e sequestro de valores do Estado da Bahia, no valor de R$ 29.160,00 (vinte e nove mil, cento e sessenta reais), necessários à realização do tratamento multidisciplinar DURANTE TRÊS MESES, cujo valor deverá ser liberado em favor da parte autora - que deverá informar conta bancária/PIX para transferência dos valores.

Deixo de seguir a orientação do CNJ (CorOrd 0000031-44.2023.2.00.0000), em razão da multiplicidade de prestadores de serviços.

Fica advertida a parte autora do dever de comprovar nos autos, mês a mês, através de nota fiscal, a realização dos procedimentos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA.

Ilhéus-BA, 31 de julho de 2023.


Alex Venícius Campos Miranda

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8008853-57.2022.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: A. R. C.
Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:BA36333)
Advogado: Filipe Adame Da Silva (OAB:BA50350)
Requerente: Adilze De Mendonca Rodrigues
Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:BA36333)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus

1ª Vara da Fazenda Pública

Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus1vfazpub@tjba.jus.br


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

8008853-57.2022.8.05.0103

REQUERENTE: A. R. C., ADILZE DE MENDONCA RODRIGUES

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando a petição/documentos de ID.413136771 e 413136772; e, ainda, conforme determinação ao penúltimo parágrafo da Decisão de ID. 402495596. Fica Intimada a parte Autora a manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca dos referidos atos.

Ilhéus(BA), 30 de outubro de 2023

Maria de Fátima Camilo de Assis

Técnica Judiciária autorizada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8008853-57.2022.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: A. R. C.
Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:BA36333)
Advogado: Filipe Adame Da Silva (OAB:BA50350)
Requerente: Adilze De Mendonca Rodrigues
Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:BA36333)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus

1ª Vara da Fazenda Pública

Av. Osvaldo Cruz, s/nº, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-900, Fone: (73) 3234-3443, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus1vfazpub@tjba.jus.br


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

8008853-57.2022.8.05.0103

REQUERENTE: A. R. C., ADILZE DE MENDONCA RODRIGUES

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando a petição/documentos de ID.413136771 e 413136772; e, ainda, conforme determinação ao penúltimo parágrafo da Decisão de ID. 402495596. Fica Intimada a parte Autora a manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca dos referidos atos.

Ilhéus(BA), 30 de outubro de 2023

Maria de Fátima Camilo de Assis

Técnica Judiciária autorizada

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