Ilhéus - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação11 Junho 2021
Número da edição2879
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

8003070-21.2021.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Fundacao Aplub De Credito Educativo
Advogado: Vinicius Martins Dutra (OAB:0069677/RS)
Exequente: Cesupi Centro De Ensino Superior De Ilheus Ltda - Me
Advogado: Vinicius Martins Dutra (OAB:0069677/RS)
Executado: Rened Sobral De Oliveira
Executado: Dener Ribeiro De Oliveira

Sentença:

A Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED - e o Centro de Ensino Superior de Ilhéus Ltda, através de seus representantes, pediram extinção da presente execução em razão do pagamento integral do débito aqui executado.

Assim sendo, face o pagamento realizado pelos Executados , julgo, por sentença, extinta a presente execução, alicerçado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Sem custas a recolher.

Arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.

P.R.I.



ILHÉUS/BA, 8 de junho de 2021.

CLEBER RORIZ FERREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

8003915-87.2020.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Marco Antonio De Freitas Galo Junior
Advogado: Jailson Rocha Siqueira (OAB:0019497/BA)
Requerido: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:0016021/BA)

Sentença:

Marcos Antônio de Freitas Galo Júnior Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais e Materiais em face de Porto Seguro Cia de Seguros Gerais aduzindo, em resumo, que o seu veículo descrito na petição inicial teria sido envolvido em sinistro no qual fora atingido por outro veículo (também descrito na inicial) de propriedade de Israel Pereira Santos, que seria o causador do acidente; que daquele sinistro teria ocorrido perda total do veículo dele Demandante, cuja reparação seria de responsabilidade da Ré, tendo em vista que o causador do acidente teria contrato de seguro com a Demandada, razão pela qual esta última deveria se responsabilizada pela indenização da perda total do veículo dele Demandante, no importe de R$60.329,00 (sessenta mil, trezentos e vinte e nove reais), além de danos morais na quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Teceu comentários sobre as tratativas extra-judiciais mantidas com a Acionada, a qual teria lhe negado o pagamento da pretendida indenização. A título de tutela de urgência, pediu lhe fosse disponibilizado o uso de um carro reserva, durante a tramitação do processo.

Deferida a gratuidade e negada liminarmente a tutela de urgência pleiteada, a Ré contestou aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, pois, nos termos da Súmula nº 529 do Superior Tribunal de Justiça, no seguro de responsabilidade civil, a ação do terceiro prejudicado não caberia, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano. No que toca ao mérito, disse não ter nenhuma relação jurídica com o Autor, e sim com ISRAEL OLIVEIRA DOS SANTOS, titular da apólice de seguro do veículo envolvido no acidente narrado na inicial. Alega, ainda, que a dinâmica do acidente narrado na inicial teria ocorrido de acordo de forma completamente diversa da que foi relatada pelas partes envolvidas, por isso que não subsiste nenhuma responsabilidade civil de sua parte, sequer com o titular da apólice de seguro, no que diz respeito a supostos danos materiais, não sendo cabível, igualmente, indenização por danos morais. Em atenção ao princípio da eventualidade, questionou os valores reclamados pelo Autor a título de indenização e sua correção, em caso de eventual procedência, bem assim sobre a documentação necessária ao efetivo pagamento, se finalmente vencida.

A hipótese é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do mesmo diploma legal), pois, com efeito, a contestante Porto Seguro Cia de Seguros Gerais é, manifestamente, parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação.

Como se infere da petição inicial, da contestação e das provas constantes dos autos, não se vislumbra qualquer relação jurídica contratual de seguro entre Autor e Ré, senão com Israel Pereira Santos, terceira pessoa que teria sido o causador do sinistro mencionado na petição inicial, e que não integrou a relação processual destes autos.

E em sendo assim, em casos que tais (acidente de veículos) descabe ação de responsabilidade civil proposta direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado, contra a seguradora do indigitado causador do dano. É o que consta da SÚMULA 529 do Superior Tribunal de Justiça, a dizer:

No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”.

Como é cediço, no seguro de responsabilidade civil, a seguradora garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro (art. 787 do Código Civil ). Mas a obrigação da seguradora sujeita-se a condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, e sim pela verificação da obrigação civil do segurado. Isso considerando que em princípio não há relação jurídica de direito material entre o terceiro (a vítima) e a seguradora, sendo que a solidariedade nasce somente por força de relação de direito processual (vítima e seguradora) e de uma obrigação aquiliana reconhecida judicialmente (entre o segurado e a vítima), sem a qual não haveria responsabilidade da seguradora de indenizar os danos sofridos por terceiros.

Nesse contexto é imperativo que o segurado integre a relação processual, pois, do contrário, ajuizada a ação exclusivamente contra a seguradora, não terá esta meios de defesa para provar eventual inversão na causalidade do acidente e, tampouco, poderá verificar a ocorrência de fato extintivo da obrigação de indenizar, como, por exemplo, a embriaguez voluntária do segurado que, no mais das vezes, agrava o risco de sinistro.

Essa a premissa para conclusão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso representativo da controvérsia, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil : "No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa". Daí que "Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano" ( REsp 962.230/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção).

À face do exposto, sem adentrar ao mérito, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Demandada Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, pelo que resta extinto este processo à forma do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da Ré, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 6º do art. 85 do mesmo Código de Processo Civil), sob condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.

Publique-se, intime-se e registre-se.

ILHÉUS/BA, 24 de maio de 2021.

CLEBER RORIZ FERREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8006813-73.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)
Reu: Banco Investcred Unibanco S A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)
Autor: Rosimar De Souza Almeida
Advogado: Rosimar De Souza Almeida (OAB:0008238/BA)
Interessado: Spc
Interessado: Serasa

Despacho:

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