Ilhéus - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação09 Fevereiro 2022
Número da edição3036
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8005424-19.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Marcia De Lima Brandao
Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336)
Terceiro Interessado: Inss-instituto Nacional Do Seguro Nacional

Despacho:

Partes legítimas e representadas, nada havendo para sanear neste momento processual.

Intimadas para dizer se havia prova a ser produzida, o Réu disse não pretender (ev. 58). Porém, o Autor requereu a produção de perícia grafotécnica, a juntada de novos documentos e depoimento pessoal do Réu.

Acolho, neste momento, apenas o primeiro pedido, pois entendo ser extremamente necessária a prova pericial, mediante exame grafotécnico no, suposto, empréstimo contratado (ev. 39), para confirmar ou não a assinatura contestada, pelo que nomeio Perito o Bel. Diego Batista Messias, Perito Técnico da Polícia Civil do Estado da Bahia, que deverá ser intimado pelo e-mail diegobmessias1@hotmail.com ou por Oficial de Justiça na Rua dos Tangarás (Loteamento Praia Dourada), nº 178, Condomínio Granville Residencial, aptº 101, Bairro Nossa Senhora da Vitória, nesta cidade de Ilhéus.

No prazo de 15 (quinze) dias, o Perito poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, e deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação de sua nomeação, sobre a qual as partes deverão se manifestar também no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de novo despacho, após intimação mediante ato ordinatório a ser emitido pelo Diretor de Secretaria. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão praticar o que lhes faculta o art. 465, § 1º, I a III, do CPC.

Não havendo impugnação à proposta de honorários, estes deverão ser recolhidos pelo Réu em depósito bancário à ordem do juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados a partir da aceitação, expressa ou presumida das partes, quanto aos honorários propostos (art. 95, §§ 1º e 2º, CPC).

Se aceita a nomeação, pelo Perito, e em não havendo arguição de impedimento ou suspeição a ser resolvida, o laudo pericial deverá ser protocolizado na Secretaria deste Juízo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente para ser pago ao final, após prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º, CPC).

O laudo deverá os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC.

Reservo-me a formular quesitos após o oferecimento dos quesitos das partes, se houver necessidade.

ILHÉUS/BA, 4 de fevereiro de 2022.

CLEBER RORIZ FERREIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

8009094-65.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Jose Soares Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Jose Soares Dos Santos
Advogado: Washington Luis Do Nascimento (OAB:BA43940)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Decisão:

O pedido do Autor é de revisão de contratos de empréstimos (mútuo bancário), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para imediata suspensão das últimas parcelas, sob pena de multa.

Conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratuais, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.

Assim, o deferimento do pedido de suspensão de cobranças que o Autor entende indevida, ao seu talante, está condicionado à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está comprovado até o momento, posto que o (a) Autor (a), apesar de indicar a taxa de juros cobrada pelo (a) Demandado (a), não informou a que entende como sendo correta, fazendo apenas considerações genéricas.

Além disso, para deferimento do pedido de suspensão de cobranças, seria indispensável que esta demonstrasse a existência de prova inequívoca, com a presença concomitante dos seguintes elementos: a) ação proposta por ele (ela) contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança de juros abusivos ou ilegais, amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério deste Juízo. Essa a orientação da 2ª Seção do STJ (Resp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003; AgRg-AREsp 422.931/MS, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, j.26.11.2013, DJe 10.12.2013).

No caso em tela, não restaram satisfeitos todos os requisitos acima mencionados, notadamente quanto à elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual indefiro a pleiteada antecipação da tutela.

Cite-se o Réu, preferencialmente pela via eletrônica, se houver endereço eletrônico disponível (ou por via postal com "AR", se não houver êxito pela via eletrônica), na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, sob a presidência de Conciliador(a), devendo se fazer acompanhar de advogado, salientando-se desde logo que, em não havendo autocomposição do litígio, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da mesma audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor(a) na inicial.

Ficam Autor(a) e Réu cientificados de que o não comparecimento injustificado à audiência de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, podendo qualquer deles fazer representar-se por procurador com mandato específico, com poderes para negociar e transigir.

A intimação do Autor, para a audiência, será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3, CPC).

A Secretaria deverá incluir este processo na pauta das audiências de conciliação.

Comunique-se ao CEJUSC - Cível

ILHÉUS/BA, 7 de fevereiro de 2022.

CLEBER RORIZ FERREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

8005802-72.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Oteval Ramos Santos
Advogado: Harrisia Correia Silva (OAB:BA50220)
Advogado: Julian Araujo De Andrade (OAB:BA50768)
Advogado: Ingrid Luiza Coutinho Lavigne (OAB:BA61591)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Perito Do Juízo: Dr. Eusignio Lavigne Neto, Crm 5367

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

O perito nomeado por este Juízo designou perícia para o dia 03/03/2022, às 08:00 horas, a ser realizada no Hospital de Olhos Elclin, localizado na Praça Coronel Pessoa, nº 17, Centro, nesta Cidade. Intime-se as partes, o Autor via Carta com "AR", inclusive para realizarem o que lhes faculta o Art. 465, § 1º, I a III, CPC, salientando a necessidade de comparecimento com 30 (trinta) minutos de antecedência. Deverá ainda o Autor comparecer à perícia munido de todos os exames médicos que possuir e que forem relacionados com o fato.

Ilhéus, 8 de Fevereiro de 2022.

Jose Angelo Almeida Fighera

Escrivão/Diretor de Secretaria


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