Ilhéus - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho
Data de publicação | 15 Setembro 2021 |
Número da edição | 2941 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO
8004728-80.2021.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Gilvam Figueiredo Galvao
Advogado: Celso Vasques Dos Reis Portella Filho (OAB:0028877/BA)
Executado: Sahadia Oliveira Moreno
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004728-80.2021.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
EXEQUENTE: GILVAM FIGUEIREDO GALVAO | ||
Advogado(s): CELSO VASQUES DOS REIS PORTELLA FILHO (OAB:0028877/BA) | ||
EXECUTADO: SAHADIA OLIVEIRA MORENO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita feito por pessoa física, que em sua narrativa afirma não ter recursos suficientes para pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Porém, nota-se que só nesta Primeira (1ª) Vara Cível, este Autor distribuiu quatro ações de execução e cobrança, ou seja, outras ações nesse sentido, provavelmente, foram distribuídas para outras Varas Cíveis, sendo razoável supor, pela movimentação financeira, que dispõe de recursos suficientes para o pagamento das taxas judiciárias, não havendo nos autos outros elementos que confirmem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Ao dispor sobre o tema o Código de Processo Civil, deixa expresso que o "Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º do CPC).
Isto posto, assino ao Autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovação da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, §2º, CPC). Desde logo, se houver requerimento de pagamento das custas na forma parcelada, fica deferido o parcelamento em 06 (seis) prestações mensais, sendo que a primeira deverá ser acrescida das despesas referente a citação.
ILHÉUS/BA, 12 de julho de 2021.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO
8004725-28.2021.8.05.0103 Monitória
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Gilvam Figueiredo Galvao
Advogado: Celso Vasques Dos Reis Portella Filho (OAB:0028877/BA)
Reu: Sandra Marques Souza Melo
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: MONITÓRIA n. 8004725-28.2021.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
AUTOR: GILVAM FIGUEIREDO GALVAO | ||
Advogado(s): CELSO VASQUES DOS REIS PORTELLA FILHO (OAB:0028877/BA) | ||
REU: SANDRA MARQUES SOUZA MELO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita feito por pessoa física, que em sua narrativa afirma não ter recursos suficientes para pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Porém, nota-se que só nesta Primeira (1ª) Vara Cível, este Autor distribuiu quatro ações de execução e cobrança, ou seja, outras ações nesse sentido, provavelmente, foram distribuídas para outras Varas Cíveis, sendo razoável supor, pela movimentação financeira, que dispõe de recursos suficientes para o pagamento das taxas judiciárias, não havendo nos autos outros elementos que confirmem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Ao dispor sobre o tema o Código de Processo Civil, deixa expresso que o "Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º do CPC).
Isto posto, assino ao Autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovação da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, §2º, CPC). Desde logo, se houver requerimento de pagamento das custas na forma parcelada, fica deferido o parcelamento em 06 (seis) prestações mensais, sendo que a primeira deverá ser acrescida das despesas referente a citação.
ILHÉUS/BA, 12 de julho de 2021.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO
8004724-43.2021.8.05.0103 Monitória
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Gilvam Figueiredo Galvao
Advogado: Celso Vasques Dos Reis Portella Filho (OAB:0028877/BA)
Reu: Nezilton Da Cruz
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: MONITÓRIA n. 8004724-43.2021.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
AUTOR: GILVAM FIGUEIREDO GALVAO | ||
Advogado(s): CELSO VASQUES DOS REIS PORTELLA FILHO (OAB:0028877/BA) | ||
REU: NEZILTON DA CRUZ | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita feito por pessoa física, que em sua narrativa afirma não ter recursos suficientes para pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Porém, nota-se que só nesta Primeira (1ª) Vara Cível, este Autor distribuiu quatro ações de execução e cobrança, ou seja, outras ações nesse sentido, provavelmente, foram distribuídas para outras Varas Cíveis, sendo razoável supor, pela movimentação financeira, que dispõe de recursos suficientes para o pagamento das taxas judiciárias, não havendo nos autos outros elementos que confirmem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Ao dispor sobre o tema o Código de Processo Civil, deixa expresso que o "Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º do CPC).
Isto posto, assino ao Autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovação da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, §2º, CPC). Desde logo, se houver requerimento de pagamento das custas na forma parcelada, fica deferido o parcelamento em 06 (seis) prestações mensais, sendo que a primeira deverá ser acrescida das despesas referente a citação.
ILHÉUS/BA, 12 de julho de 2021.
CLEBER RORIZ FERREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO
8005962-97.2021.8.05.0103 Monitória
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:0041911/BA)
Reu: Rosemery Da Cruz Jesus
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: 8005962-97.2021.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME | ||
RÉU: ROSEMERY DA CRUZ JESUS |
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Promova a Autora complementação do endereço da Ré, visto que só consta a indicação da Rua, situada no Distrito de Saubara, Comarca de Santo Amaro - BA. Prazo de 05 (cinco) dias.
Ilhéus/Ba, 13 de setembro de 2021.
Cleber Roriz Ferreira
Juiz de direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO
8004013-72.2020.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:0231747/SP)
Reu: Magnolia Maria De Jesus
Ato Ordinatório:
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Manifeste-se o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Caso haja indicação de novo endereço, que seja providenciado o recolhimento das custas necessárias para a prática do ato.
Ilhéus, 14 de Setembro de 2021.
José Ângelo Almeida Fighera
Escrivão/Diretor de Secretaria
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