Ilhéus - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação28 Janeiro 2022
Gazette Issue3028
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8005744-69.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Romilde Maria Santana
Advogado: Barbara Santana Bridi (OAB:BA57881)
Reu: Jupara Motos Pecas E Acessorios Ltda
Advogado: Lorena Faria Batista (OAB:BA50952)
Advogado: Aluizio Cunha Baptista (OAB:BA22581)
Advogado: Flavio Roberto Dos Santos (OAB:BA33206)
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586)
Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007)
Reu: Market House Reformas Ltda - Me
Advogado: Barbara Bianca Lago Seara (OAB:BA36695)

Despacho:

Apreciarei oportunamente as preliminares suscitadas nas respostas das Demandadas, após a manifestação da Autora sobre as contestações.

A ocorrência dos alegados danos supostamente causados no imóvel da Autora, e a sua relação de causa/efeito com as obras da construção embargada de responsabilidade das Demandadas, somente poderão ser efetivamente apuradas mediante prova pericial isenta, pela qual este Juízo decide desde já, reservando-se a nomeação de Perito e formulação de quesitos após a réplica, por ocasião do saneamento do processo.

Todavia, trata-se de obra de grande porte, sob o aspecto arquitetônico/estrutural e econômico-financeiro (R$2.300.000,00), já se encontrando em sua fase final de acabamento (como demonstram as alegações da Demandadas e os documentos e fotos que a instruem), de modo que não se vislumbra evidências de possível agravamento dos alegados danos supostamente atribuídos como decorrentes daquela construção, que possam surgir doravante com a continuação e finalização da obra.

Ademais, as Demandadas demonstraram, de modo manifesto e claro na Audiência de Conciliação, intenção de compor o litígio por via da reparação dos danos alegados pela Autora, embora o tenham feito sem assunção de culpa - e sim, por mera liberalidade - , pelo que não persiste risco de resultado útil deste processo, na medida em que as Demandadas tem plenas condições de ressarcir/recompor eventuais danos sofridos pela Autora, o que somente poderá ser apurado, se existentes, após a apresentação do laudo pericial.

Finalmente, deve o Juiz sopesar as consequências resultantes de suas decisões, sendo evidente que a manutenção da suspensão da obra certamente acarretaria, por si só, evidentes prejuízos de grande monta para a construtora e para a contratante, tendo em vista os gastos que poderão surgir com perda de material de construção e consequências de ordem jurídico-trabalhistas, cujos prejuízos se presumem de difícil reparação pela Autora, caso venha a sucumbir, o que se evidencia pela sua condição de pessoa financeiramente hipossuficiente, patrocinada pela assistência judiciária gratuita.

Pelo exposto, manifesto juízo de retratação ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira Demandada e, portanto, revogo a decisão liminar que ordenou a suspensão da obra de que tratam estes autos, liberando o seu prosseguimento pelas Acionadas, com recomendação para que adotem as providências necessárias que evitem qualquer dano à residência da Autora.

ILHÉUS/BA, 26 de novembro de 20 21.

CLEBER RORIZ FERREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8003660-32.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Gersonita Guerra Lima
Advogado: Maria Luiza Carvalho Lins De Oliveira (OAB:BA44767)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687)
Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651)

Despacho:

Foi feita postulação em nome da Autora noticiando seu próprio falecimento e requerendo a habilitação dos seus sucessores no polo ativo, quando o pedido deveria ter sido feito em nome dos próprios habilitandos. Afinal, como sabemos, defunto não fala, nem escreve.

A Ré pediu a extinção do processo por falta de objeto, já que o pedido principal foi de fornecimento de serviço de home care.

Entretanto, remanesce o pedido de indenização por danos morais, por isso que deve a Ré se manifestar sobre a habilitação dos sucessores da falecida, no prazo de lei.

ILHÉUS/BA, 27 de janeiro de 2022.

CLEBER RORIZ FERREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

8002007-58.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Interessado: Eros Cavalcanti Pereira
Advogado: Alisson Brito Damasceno (OAB:BA33109)
Advogado: Bethania Pereira Cavalcanti (OAB:BA33104)
Interessado: Bethania Pereira Cavalcanti
Advogado: Alisson Brito Damasceno (OAB:BA33109)
Advogado: Bethania Pereira Cavalcanti (OAB:BA33104)
Interessado: 3mn Italia Construcoes E Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Ana Paula De Oliveira Britto (OAB:BA18138)
Perito Do Juízo: Matson Alves Sousa, Crea 2512143507

Decisão:

Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA e INDENIZATÓRIA interposta por EROS CAVALCANTI PEREIRA e BETHANIA PEREIRA CAVALCANTI em face de 3MN ITÁLIA CONSTRUZIONI E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Na decisão de ID nº 151112243, foi concedida parcialmente a tutela de urgência antecipada na forma que a seguir transcrevo:

para determinar: a) a 3MN Itália Construções e Empreendimentos Imobiliários LTDA que disponibilize aos autores 02 (duas) vagas de garagem coberta no Edifício Palazzo di Mônaco, não inferiores a 2,30m x 5,50m e isentas de vigas/pilastras/colunas em seu perímetro; b) para o descumprimento da ordem alínea “a” fica arbitrada multa cominatória à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de recalcitrância, limitando-se ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes (IDs nº 151654328 e nº 152817162) em face da decisão de ID nº 151112243, acerca dos quais as partes embargadas se manifestaram (IDs nº 167547345 e 178977913).

Na petição de ID nº 157946634, a ré informa que interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID nº 151112243 e requereu a reconsideração da decisão agravada.

Apresenta a parte autora cópia da decisão (ID nº 167802143) proferida no Agravo de Instrumento, na qual foi deferido o efeito suspensivo ao recurso nos seguintes termos:

Por tais razões, DEFIRO efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da determinação de disponibilização pela recorrente, de garagens aos recorridos, bem assim a imposição de multa, na conformidade dos fundamentos expendidos”.

É o relato.

Fundamento e decido.

DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ

Diante da interposição de agravo de instrumento e da concessão de efeito suspensivo a este recurso, passo a analisar o pedido de retratação feito pela parte ré.

Sustentou a ré que a decisão é de impossível cumprimento, eis que o prédio se encontra completamente construído e com todas as unidades vendidas com as suas respectivas vagas de garagem, pelo que não há disponibilidade de ampliação destas para adequação às medidas determinadas na decisão.

Registro que não houve contrariedade da parte autora especificamente em relação a estes fatos descritos pela ré.

No caso de impossibilidade do cumprimento da medida judicial, descabe imposição de multa diária por...

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