Ilhéus - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação16 Agosto 2022
Gazette Issue3157
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

8004169-26.2021.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Executado: Maria Da Conceicao Braz
Advogado: Jessica Adriane Lopes Ramos (OAB:BA65776)

Sentença:

As partes peticionaram anunciando a celebração de acordo e pedem a suspensão do processo.

Assim, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO celebrada (ev. 46), à forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

O processo deverá ser suspenso, conforme requerimento (art.921, I, combinado com o artigo 313, II, do Código de Processo Civil).

Dispensados de eventuais custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil).

Ilhéus - Bahia, 05 de agosto de 2022.

CLEBER RORIZ FERREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

8003751-25.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Maria Das Gracas Ferreira Souza
Advogado: Marcos Paulo Dias Lago (OAB:BA50206)
Reu: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis
Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:BA45746)
Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967)

Sentença:

R E L A TÓ R I O.


MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA SOUZA, qualificada na inicial, propôs AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 15.171.101/0001-00, com sede na Avenida Oceânica, nº 3819 - Rio Vermelho, Salvador - BA, aduzindo, em resumo: Que, em 02 de julho de 1997, adquiriu os direitos hereditários sobre o imóvel residencial localizado no Conjunto Habitacional URBIS I, Caminho 12, Casa 13, atualmente denominado Bairro Hernani Sá, nesta cidade de Ilhéus; que referido imóvel fora adquirido à Ré pelo mutuário Edson Amaral do Nascimento, falecido em 1º de agosto de 1987, e posteriormente vendido à Demandante pelos sucessores daquele mutuário, quais sejam Cleuma Guimarães do Nascimento (viúva), Adson Guimarães do Nascimento, Edileuma Guimarães do Nascimento e Jorgeney Guimarães do Nascimento (filhos), os quais lhe outorgaram procuração pública irrevogável e irretratável, conferindo amplos e especiais poderes para representá-los perante qualquer órgão, inclusive perante a Demandada, no processo de transferência do aludido imóvel; que, nesse sentido, foi ajuizado o inventário/arrolamento sob o nº 0001499-16.2005.8.05.0103, que tramitou perante a 1ª Vara de Família desta Comarca, extinto sem resolução do mérito diante da impossibilidade de atendimento às exigências documentais feitas por aquele Juízo; que a compra do imóvel está completamente quitada perante os herdeiros, conforme recibo que anexou, e igualmente perante a URBIS, em virtude da quitação pela morte do mutuário originário Edson Amaral do Nascimento, mediante liquidação do Seguro Habitacional pela Companhia de Seguros Aliança da Bahia, e já foi expedido recibo de quitação definitiva pela empresa Ré que, apesar de se comprometer em outorgar a escritura definitiva, hoje se recusa a efetuar tal transferência por entraves burocráticos; que a Autora já efetuou o recolhimento do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis, sendo obrigada a manter em dia as obrigações tributárias de IPTU, em que pese citado imóvel ainda compor o patrimônio da empresa URBIS; que apesar de possuir o imóvel desde 02 de julho de 1997, a requerente vivencia infortúnios ao tentar regularizar a situação documental daquele imóvel, o qual já foi até invadido por terceiros, o que lhe obrigou a propor ação de reintegração de posse, em 07 de fevereiro de 2000 ,através da demanda nº 20000362-2; que a requerente adquiriu legalmente os direitos hereditários sobre o imóvel em tela, tendo arcado com todos os ônus e quitado todas as taxas e tributos incidentes sobre o imóvel, entretanto, se vê impossibilitada em obter a escritura definitiva por injustos entraves impostos pela empresa ré; que passou a enfrentar grave dificuldade financeira que a impede de continuar arcando as despesas do imóvel, razão pela qual apela pela tutela jurisdicional que lhe permita, enfim, obter a escritura definitiva do multicitado imóvel.

Após citar dispositivos legais, pediu a tramitação prioritária da presente demanda pela sua condição de pessoa idosa, deferimento da assistência judiciária gratuita e a procedência do pedido de adjudicação compulsória, constituindo-se a sentença em título translativo, com expedição de mandado ao Cartório de Registro de imóveis competente, para a respectiva transcrição, além da condenação da Ré nos ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento). Juntou documentos pertinentes ao pedido (páginas 1 a 14).

Deferidas a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do processo, expediu-se carta para a citação da Ré, com juntada do “AR” (evento 20). A Autora pediu decretação da revelia (evento 22). tendo a Secretaria certificado, em 23 de fevereiro de 2021, “que o Réu, apesar de citado, deixou transcorrer o prazo para defesa in albis” (evento 23).

No dia 25 daquele mês de fevereiro de 2021, dois dias após aquela certidão da Secretaria, portanto, a HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS, sociedade de economia mista estadual em liquidação extrajudicial, interveio nos autos para “informar que não apresentará contestação, mas somente meras informações relativas à demanda movida por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA SOUZA”, alegando, preliminarmente, a inocorrência da revelia certificada, por ter desconsiderado “norma basilar prevista no art. 242 do CPC, segundo a qual a citação, para ser considerada válida, necessita ser feita pessoalmente e, no caso das pessoas jurídicas, junto perante o representante legal”. Salientou que, no caso dos autos, o aviso de recebimento da carta citatória “foi assinado por terceiro completamente distinto do representante legal da Ré, que é uma sociedade de economia mista em liquidação, cujo Liquidante foi eleito por meio de Assembleia...e, subsequentemente, o resumo da ata foi publicado no Diário Oficial...”. Portanto, “considerando que o representante legal da URBIS não se confunde com a pessoa que recebeu a carta cujo AR se baseia a Autora para suscitar a revelia, pediu o completo afastamento da alegada revelia.

No que toca ao mérito, aduziu ser a URBIS “completamente indiferente ao resultado da demanda, de forma que não deve recair sobre ela qualquer verba sucumbencial”; que comercializou os direitos sobre o imóvel ao Sr. Edson Amaral do Nascimento em 10/06/1986, que faleceu em 01/08/1987, ocasião em que o mútuo por ele contraído para custear a aquisição foi quitado por seguro prestamista; que, por tais razões, mesmo que as pessoas que se apresentam, em princípio, como únicos herdeiros daquele mutuário tenham se utilizado de instrumentos para alienar os direitos à Autora, a URBIS jamais poderia, sem a conclusão do inventário, outorgar a escritura diretamente a ela Demandante, uma vez que somente por meio do inventário a URBIS estaria resguardada contra eventuais terceiros que pudessem surgir alegando serem herdeiros desconhecidos; que a URBIS nunca opôs nenhuma resistência injustificada à pretensão da Autora, mas, ao contrário, necessitou se resguardar para não ser, eventualmente, responsabilizada, e tudo isto poderia ser facilmente evitado se o inventário tivesse sido concluído; todavia, como dito na própria inicial, o inventário proposto foi extinto sem resolução de mérito, de modo que a URBIS não poderia ultrapassar formalidades legais e outorgar a escritura à Autora, correndo riscos de responsabilização civil perante eventuais herdeiros desconhecidos; que tudo isto evidencia que inexiste causalidade dada pela URBIS ao ajuizamento da demanda, pois, se este requisito formal e necessário tivesse sido cumprido, seguramente a pretensão da Autora teria sido atendida em via administrativa, e por isso, embora a Acionante tenha optado pelo processo judicial, a URBIS deixa de apresentar qualquer resistência, tendo em vista que a escritura somente não foi outorgada porque a URBIS não detém possibilidade de, administrativamente, ultrapassar impedimentos legais; que não levantará oposição a eventual decisão judicial que...

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