Ilhéus - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação15 Junho 2022
Número da edição3119
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER RORIZ FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE ANGELO ALMEIDA FIGHERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2022

ADV: MARILMA SANTOS ALMEIDA (OAB 63288/BA), JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO (OAB 143142/RJ) - Processo 0010446-93.2004.8.05.0103 - Despejo - AUTOR: Panpharma Distribuidora de Medicamentos LTDA - RÉU: Orlando Jorge Souza Reis e outro - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Antes de expedir novo mandado, conforme requerido, deverá o Autor recolher as custas processuais necessárias. Ilhéus, 14 de junho de 2022. Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão(ã)/Diretor(a) de Secr

ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA - Processo 0500075-61.2014.8.05.0103 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: OKLUS COMERCIAL LTDA EPP - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Expeça-se mandado no endereço declinado na petição de fl. 390. Ilhéus, 14 de junho de 2022. Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão(ã)/Diretor(a) de Secr

ADV: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), MILTON VENTORIM JUNIOR (OAB 53450/BA), TIAGO CORREA DA SILVA (OAB 206848/SP), KAROLINE CRISTINA ATHADEMOS ZAMPANI (OAB 204813/SP), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA) - Processo 0501802-16.2018.8.05.0103 - Tutela Antecipada Antecedente - Câmbio - AUTOR: EDSON SOARES SILVA - RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A. e outro - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas da ocorrência do trânsito em julgado, requerendo o que entenderem de direito. Ilhéus, 14 de junho de 2022. Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão(ã)/Diretor(a) de Secr

ADV: CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 40599/BA), NAYALLA RIBEIRO SANTOS (OAB 63172/BA), LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS (OAB 40427/BA), JOSÉ RODRIGUES NASCIMENTO FILHO (OAB 13599/BA) - Processo 0503210-76.2017.8.05.0103 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - AUTORA: MICHELLE BARBOSA SANTOS e outro - RÉU: UBIRAJARA FIGUEIREDO DA SILVA e outro - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação. Ilhéus, 14 de junho de 2022. Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão(ã)/Diretor(a) de Secr
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER RORIZ FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE ANGELO ALMEIDA FIGHERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2022

ADV: JOSE CARLOS CHRISTO WEINSCHUTZ (OAB 72515/RJ), DERMEVAL DE SOUZA FILHO (OAB 9832/BA) - Processo 0011048-84.2004.8.05.0103 - Monitória - AUTOR: José Gabriel da Silva Pereira e outro - RÉU: Claudio de Souza Botafogo - Considerando o pedido de adjudicação ajuizado pelo Exequente na data de ontem, às 19:59:07 horas, após a arrematação do bem em leilão ocorrido às 10:00 horas do mesmo dia, conforme noticiado pelo Leiloeiro, intime-se este para informar se o Arrematante concretizou o pagamento do lance ofertado - prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ilhéus (BA), 14 de junho de 2022. Cleber Roriz Ferreira Juiz de Direito

ADV: CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO (OAB 21412/BA), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP) - Processo 0305032-89.2014.8.05.0103 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Jeriel Silva Santos - EMBARGADO: FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRED NÃO PADRONIZADOS - Antes de decidir sobre o mérito da Impugnação, mantenho provisóriamente a penhora on line no importe de R$541,648,72 (quinhentos e quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais, setenta e dois centavos) + R$11,95 (onze reais, noventa e cinco centavos) + R$1.431,59 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais, cinquenta e nove centavos) - páginas 290 e 291, devendo a Secretaria promover a transferência daquelas quantias bloqueadas para conta judicial a ser aberta pelo novo sistema BRBJus. Outrossim, deverá a Secretaria proceder ao desbloqueio das quantias bloqueadas em excesso, no valor de R$81.941,85 (oitenta e um mil, novecentos e quarenta e um reais, oitenta e cinco centavos) + R$59.827,71 (cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e sete reais, setenta e um centavos) - página 289. Após, retornem conclusos para a apreciação da Impugnação. Ilhéus (BA), 14 de junho de 2022. Cleber Roriz Ferreira Juiz de Direito

ADV: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB 1048A/BA), SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA (OAB 43505/BA), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), CRISTIANO MOTA PEREIRA (OAB 22741/BA), FILIPE ADAMI DA SILVA (OAB 50350/BA), AMANDA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 50481/BA), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) - Processo 0500988-04.2018.8.05.0103 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: MARLI CALISTO DOS SANTOS - RÉU: Aço Usiminas S/A e outro - A Segunda Demandada SERASA S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, matéria que deve ser analisada antes de passar a outras fases do processo. Da Ilegitimidade Passiva A Serasa S/A alega não ser responsável pela inclusão do nome/CPF da Autora em seu banco de dados, salientando que que firmou contrato de prestação de serviço com a primeira Demandada Soluções Em Aço Usiminas S/A, e que atuou no exercício de sua atividade rotineira, como mera depositária de informação, não tendo responsabilidade pela exatidão e veracidade das informações prestadas. Requer seja acolhida a preliminar e extinto o feito sem julgamento de mérito (páginas 43/45). Assiste razão à Serasa S/A, pois, não há falar em responsabilidade por sua legítima atuação, uma vez que a atuação do Órgão mantenedor dos cadastros de proteção ao crédito é de notificar o devedor, para que realize o pagamento. Seria desproporcional exigir da entidade que realizasse um controle prévio da legalidade/legitimidade do débito inscrito, porquanto atua como mera depositária de informações. Neste caso, a notificação prévia, prevista no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, fora realizada pela entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito, sendo, no entanto, dispensável o Aviso de Recebimento. Vejamos o teor da Súmula 404 do STJ: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Ora, comprovada a tentativa de notificação da Autora (páginas 44/47), até então devedora, não há falar em responsabilidade civil da Ré Serasa S/A, sendo prudente sua exclusão do processo. Nesse sentido é a jurisprudência pátria. Vejamos : "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUANTO À NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. OS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO TÊM A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 359 DO STJ. AOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE INADIMPLENTES CABE APENAS A ANOTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PASSADAS PELOS CREDORES, NÃO SENDO. . .(Ver ementa completa) DE SUA ALÇADA A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS FORNECIDOS. SUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJ-RJ - APL: 01111339820188190038, Relator: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 28/04/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)". No mesmo sentido, também é o enunciado da Súmula 359 do STJ, a dispor que: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Assim, não há qualquer conduta indevida do SERASA, posto que procedeu a notificação do agravado, sendo certo que, se comprovada a cobrança indevida a responsabilidade será daquele que a realizou. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e excluo a SERASA S/A do pólo passivo desta demanda, condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios da Ré ora excluída, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetáriamente desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do trânsito em julgado desta sentença. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade dessa verba, diante da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Declaro o processo saneado. Da inversão do ônus da prova Diante dos fatos apresentados e das peculiaridades deste caso, há uma excessiva dificuldade para a Requerente comprovar suas alegações, fato que ratifica a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC). Portanto, inverto o ônus da prova em favor da Autora e ordeno que a Ré (Soluções em Aço Usiminas S/A) comprove que a Autora realizou negócio jurídico (compra e venda) que teria motivado a inclusão do nome da Acionante nos cadastros restritivos de crédito. Como consequência, entendo ser extremamente necessária a prova pericial, mediante exame grafotécnico no suposto contrato de compra e venda e na Nota Promissória juntada aos autos (p. 102), para confirmar - ou não - a assinatura contestada, pelo que nomeio Ricardo Tadeu dos Santos Chagas, CPF nº 267.773.715.91, que pode ser intimado por meio eletrônico, rtschagas@msn, telefone 73 - 99131- 6574, ou por Oficial de Justiça, na Rua Senador Lúcio Bittencourt, 85, bairro Boa Vista, CEP: 45652-490, nesta cidade de Ilhéus. No prazo de 15 (quinze) dias, o Perito poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo,, sobre a qual as partes deverão se manifestar também
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT