Ilhéus - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação15 Fevereiro 2021
Gazette Issue2800
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

0002088-95.2011.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Joelma Souza Madureira Ribeiro
Advogado: Anderson Alves De Souza (OAB:0020136/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ato Ordinatório:


ATO ORDINATÓRIO



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam as partes intimadas que o presente processo foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE). A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

Fica ainda o INSS intimado o inteiro teor da sentença de ID 92844290, conforme abaixo:

"Cuida-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, proposta por Joelma Souza Madureira Ribeiro em face do Instituto Nacional da Seguro Social - INSS. Noticiou a Autarquia/Ré o falecimento da Autora, conforme banco de dados da Previdência Social, e como consequencia requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por se tratar de pretensão de direito personalíssimo. Em respeito ao contraditório, suspendi o processo e intimei o patrono da Autora para promover a habilitação dos sucessores, com posterior manifestação sobre o pedido de extinção (p. 216). Porém, apesar de regularmente intimado, não houve habilitação dos sucessores, nem qualquer manifestação, conforme certificou o Diretor de Secretaria (p. 218). Portanto, declaro extinto este processo, sem julgamento do mérito, com arrimo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após as intimações necessárias, promova-se a baixa deste processo.. Ilhéus(BA), 19 de outubro de 2020. Cleber Roriz Ferreira Juiz de Direito"

Ilhéus, 12 de fevereiro de 2021.

José Ângelo Almeida Fighera

Escrivão/Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

0002088-95.2011.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Joelma Souza Madureira Ribeiro
Advogado: Anderson Alves De Souza (OAB:0020136/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER RORIZ FERREIRA
ESCRIVÃ(O)
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT