Ilhéus - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho
Data de publicação | 15 Fevereiro 2021 |
Gazette Issue | 2800 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO
0002088-95.2011.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Joelma Souza Madureira Ribeiro
Advogado: Anderson Alves De Souza (OAB:0020136/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Ato Ordinatório:
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas que o presente processo foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE). A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.
Fica ainda o INSS intimado o inteiro teor da sentença de ID 92844290, conforme abaixo:
"Cuida-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, proposta por Joelma Souza Madureira Ribeiro em face do Instituto Nacional da Seguro Social - INSS. Noticiou a Autarquia/Ré o falecimento da Autora, conforme banco de dados da Previdência Social, e como consequencia requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por se tratar de pretensão de direito personalíssimo. Em respeito ao contraditório, suspendi o processo e intimei o patrono da Autora para promover a habilitação dos sucessores, com posterior manifestação sobre o pedido de extinção (p. 216). Porém, apesar de regularmente intimado, não houve habilitação dos sucessores, nem qualquer manifestação, conforme certificou o Diretor de Secretaria (p. 218). Portanto, declaro extinto este processo, sem julgamento do mérito, com arrimo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após as intimações necessárias, promova-se a baixa deste processo.. Ilhéus(BA), 19 de outubro de 2020. Cleber Roriz Ferreira Juiz de Direito"
Ilhéus, 12 de fevereiro de 2021.
José Ângelo Almeida Fighera
Escrivão/Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO
0002088-95.2011.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Joelma Souza Madureira Ribeiro
Advogado: Anderson Alves De Souza (OAB:0020136/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
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