Ilhéus - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação12 Março 2021
Número da edição2819
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

8001573-69.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Alvaro Cezar De Souza Amorim
Advogado: Barbara Stephany Dantas Bueno (OAB:0053812/BA)
Reu: Banco Bmg Sa

Decisão:

Inicialmente, ressalto que, na condição de Juiz titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, passo a atuar neste processo como primeiro substituto da lista de substituição publicada no dia 10/11/2020, em razão do gozo de Licença para Tratamento de Saúde do Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, no período de 13/01 e 13/03/2021, conforme publicação no DJE nº 2.781, de 19 de janeiro de 2021.


Defiro a gratuidade da justiça.



Informa o Autor, em apertada síntese, que possui empréstimos consignados com alguns Bancos, dentre os quais o Réu. Afirma que o contrato de empréstimo com o Demandado foi realizado na forma consignada, e que não se recorda de ter assinado nenhum contrato para a formalização do pacto. Entretanto, aceitou por já haver realizados outros empréstimos consignados. Relata que recebeu um cartão de crédito, o qual nunca foi utilizado. Posteriormente, percebeu, após 05 (cinco) anos da formalização do empréstimo, que os descontos nunca cessaram, momento em que averiguou, e descobriu que sua dívida fora constituída na margem consignada ou reserva de margem para cartão de Crédito (RMC). Diante desses fatos, requer tutela de urgência para que “para que o Requerido se abstenha de efetivar os descontos mensais na folha de pagamento do Requerente, sob pena de multa diária (...)”.



Pois bem, para a concessão de tutela de urgência, basta haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.



Diante dos fatos narrados, não vislumbro os requisitos para a antecipação da tutela, uma vez que o Autor reconhece que possui negócio jurídico com o Réu, contrato de empréstimo. Afirma que recebeu cartão de crédito, e que tal contrato fora firmado há 05 (cinco) anos. Ademais, não foi juntado o pacto firmado, mas, como dito, há convicção de que fora formalizado. Portanto, esses fatos aliados afastam a probabilidade do direito neste momento processual, sem a necessária formalização do contraditório. Outrossim, a simples cobrança do empréstimo, não significa demonstração automática de perigo de dano. Portanto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.


Diante dos fatos apresentados, e das referidas alegações nota-se que a questão sob exame está entre aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/90. Portanto, inverto o ônus da prova em favor do Autor, por sua hipossuficiência perante o Réu, tudo com base no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, diante das peculiaridades deste caso, há uma excessiva dificuldade para o Requerente comprovar suas alegações, fato que ratifica a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º CPC).



Considerando a situação por que passa o país em virtude da pandemia do COVID-19, e às resoluções emitidas pelo CNJ e pelo Tribunal de Justiça da Bahia no que diz respeito à suspensão de audiências e de atendimento presencial ao público externo, remeto a fase de conciliação para momento oportuno.



Cite-se o Réu (via postal com "AR") na pessoa de seu representante legal, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autor na inicial.

Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.

Por fim, nova conclusão.

Cumpra-se.


ILHÉUS/BA, 11 de março de 2021.

Antonio Santana Lopes Filho

Juiz de Direito

1º substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8001607-44.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Cabana Farol Bar E Restaurante - Eireli - Me
Advogado: Bianca Cardoso Santos (OAB:0061536/BA)
Reu: Cervejaria Petropolis Da Bahia Ltda

Despacho:

Inicialmente, ressalto que, na condição de Juiz titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, passo a atuar neste processo como primeiro substituto da lista de substituição publicada no dia 10/11/2020, em razão do gozo de Licença para Tratamento de Saúde do Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, no período de 13/01 e 13/03/2021, conforme publicação no DJE nº 2.781, de 19 de janeiro de 2021.

Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita feito por Pessoa Jurídica de direito privado, de rigor a observação do disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao beneficio da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".



O mesmo entendimento é esposados pelo STF, a dizer: “Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF – Pleno – RTJ 186/106).



Portanto, concedo à Autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da insuficiência de recursos, facultando-lhe requerer parcelamento na forma prevista em lei, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, §2º, CPC).


ILHÉUS/BA, 11 de março de 2021.

Antonio Santana Lopes Filho

Juiz de Direito

1º substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8001717-43.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Reu: Banco Do Brasil
Autor: Riolando Cardoso Mota
Advogado: Diran Oliveira Santos Filho (OAB:0028721/BA)

Despacho:

Inicialmente, ressalto que, na condição de Juiz titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, passo a atuar neste processo como primeiro substituto da lista de substituição, em razão do gozo de Licença para Tratamento de Saúde do Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, no período de 13/01 e 13/03/2021, conforme publicação no DJE nº 2.806, de 23 de fevereiro de 2021.

Foi cadastrado como Autor " Heitor Alves Evangelista Filho". Assim, promova a Secretária alteração no polo ativo, devendo constar como Requerente Riolando Cardoso Mota.

Da análise dos autos, verifico que a parte autora pleiteou gratuidade de justiça, mas não juntou aos autos a declaração de insuficiência de recursos, assinada por ela, conforme exigido no art. 99, § 3º, do CPC.

Desse modo, intime-se a parte autora para que junte aos autos a declaração de insuficiência de recursos, assinada por ela, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.

Após, nova conclusão.


Intimem-se. Cumpra-se.


ILHÉUS/BA, 11 de março de 2021.

Antonio Santana Lopes Filho

Juiz de Direito

1º substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

8001827-42.2021.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0124809/SP)
Reu: Denilson Oliveira Alves 03164198507

Decisão:

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