Ilhéus - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação01 Junho 2022
Gazette Issue3109
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

0008050-02.2011.8.05.0103 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Zenilda Pereira Santos Cardoso
Advogado: Leandro Cerqueira Rochedo (OAB:BA27472)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

Intime-se o Réu, na pessoa de seu Procurador Federal, para, querendo, impugnar a Execução, no prazo de 30 (trinta) dias.

Atento aos princípios norteadores do atual Código de Processo Civill, considerando o boa fé processual e cooperação que ocorre em processos desta natureza, perante este Juízo, se houver proposta de acordo, abra-se, imediatamente, vista ao Autor/Exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.

ILHÉUS/BA, 5 de maio de 2022.

CLEBER RORIZ FERREIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

8004460-89.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Helena Da Silva Malta
Advogado: Danielle Cerqueira Balthar (OAB:BA27217)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

Cuida-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio Doneça por Acidente de Trabalho.

Autora isenta de custas.

Sustenta a Requerente que “ já houve processo com as mesmas partes, onde se discutiu a existência de incapacidade laborativa (…) e no intuito de evitar decisões conflitantes, REQUER desde já, que a presente demanda seja distribuída à 2ª VARA CÍVEL DE ILHÉUS – BA.”.

Pois bem, fiz consulta ao mencionado processo da “2ª Vara Cível” e notei que houve um acordo homologado por aquele Juízo, já arquivado definitivamente. A própria Requerente afirma que esta nova demanda “ (…) discute-se o restabelecimento a partir da nova cessação processada em 21/02/2022”, ou seja, está evidente que se trata de novo pedido e nova causa de pedir. Portanto, não há que se falar em Juízo prevento, o que impõe o indeferimento da remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara das Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho.

A hipótese seria de audiência de conciliação, conforme determina o diploma processual civil. Entretanto, a Advocacia Geral da União, informou, por meio do ofício nº 017/2016, a inviabilidade de comparecimento de seus representantes às audiências de conciliação, em virtude do número reduzido de Procuradores Federais lotados na Procuradoria Seccional em Ilhéus, órgão responsável pelo atendimento de vasta região territorial (Comarcas Estaduais, Varas do Trabalho e as Subseções Judiciárias Federais de Ilhéus, Itabuna, Eunápolis e Teixeira de Freitas). Ademais, via de regra, não há proposta de acordo oferecida pela Ré e, quando o faz, ocorre apenas após a realização da prova pericial. Assim, incluir o processo em pauta de audiência iria postergar a realização da perícia e prejudicar sobremaneira o (a) Autor(a), pois antes da realização da prova técnica a conciliação é improvável.

Tenho como necessária a produção de prova pericial, consistente na avaliação do(a) Requerente, não havendo ainda nesta Comarca, e no Tribunal de Justiça da Bahia, o cadastro de peritos de que trata o § 1º do art. 156 do Código de Processo Civil, e em atenção o disposto no § 5º do citado dispositivo, nomeio Perito Dr. Jorge Luiz Gonçalves Matos, médico residente nesta cidade de Ilhéus, com endereço na Praça Dom Eduardo, 72, COTI, Centro, nesta cidade de Ilhéus.

No prazo de 15 (quinze) dias, o Perito poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, contados da intimação de sua nomeação, bem como, informar o dia, hora e local em que será realizado o exame pericial, sobre o qual as partes deverão se manifestar também no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de novo despacho, após intimação mediante ato ordinatório a ser emitido pelo Diretor de Secretaria. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão praticar o que lhes faculta o art. 465, § 1º, I a III, do CPC.

Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), valor este que ficará ao encargo do Réu, INSS, o qual deve ser intimado para que promova o depósito bancário em conta judicial à ordem do juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Se aceita a nomeação, pelo Perito, e em não havendo arguição de impedimento ou suspeição a ser resolvida, o laudo pericial deverá ser protocolizado na Secretaria deste Juízo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente para ser pago ao final, após prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º, CPC). O laudo deverá os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC.

Deve o Perito, ao elaborar o laudo, apresentar relatório informando as condições de vida do(a) paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame (se acompanhado, com auxílio de pessoas ou objetos para locomover ou localizar-se no ambiente, etc...) e seu grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc). Deverá, ainda, responder aos quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas Partes. Apresento os seguintes questionamentos, de acordo com a recomendação do Conselho Nacional de Justiça.

Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia.

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).

c) Causa provável da(s) doença/moléstia/incapacidade(s).

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

e) A doença/moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho?.

f) Doença/ moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

g) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique.

j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

k) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação?

Inicialmente, intime-se o Réu, INSS, para que promova o depósito bancário em conta judicial à ordem do juízo do valor referente aos honorários periciais (R$ 600,00).

Em seguida, intime-se o especialista para realizar seu mister, na forma supracitada.

Após a juntada do laudo, intimem-se as Partes para que se manifestem sobre a perícia, no prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º do CPC. Na oportunidade, Cite-se o Réu (INSS) para, no mesmo prazo,apresentar proposta de acordo, ou oferecer contestação, contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, do CPC).

A tutela de urgência será apreciada após a apresentação do laudo médico pericial, se houver necessidade, caso não haja acordo.

Expeça-se alvará para levantamento de honorários periciais.

Cumpra-se.

ILHÉUS/BA, 30 de maio de 2022.

CLEBER RORIZ FERREIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

8004498-04.2022.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: Celso Fernandes Da Silva

Decisão:

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