Ilhéus - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação12 Fevereiro 2021
Número da edição2799
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER RORIZ FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDICEA MARIA SANTANA BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2021

ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 33407/BA), ADENOR JOSÉ DA CRUZ (OAB 8491/BA) - Processo 0000770-05.1996.8.05.0103 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - EXEQTE.: Dalmiro Souza Ferreira - EXECDO.: Bradesco Vida e Previdência S/A - Cuida-se de embargos de declaração em que a Embargante (Executada) questiona a ordem recebida para promova a habilitação dos sucessores do Exequente falecido. Como corretamente observado pela Demandada, houve erro material por parte deste Juízo, ao determinar a Executada que promova habilitação dos sucessores do Exequente, visto que cabe a estes tal atribuição. Isto posto, acolho o Embargos e retifico a decisão de página 136, que passa a ter a seguinte redação: " É do conhecimento deste Juízo o falecimento do Autor Dalmiro Souza Ferreira, fato já noticiado no processo nº 0001248-71.2000.8.050103, no qual o falecido litigava com a Bradesco Seguros. Portanto, suspendo este processo e determino a intimação do Espólio do Autor (Exequente), seus sucessores ou herdeiros, para que promovam a respectiva habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias e pela forma prevista no art. 639 do Código de Processo Civil. Os Sucessores do falecido já se encontram habilitados no processo supracitado." Ilhéus(BA), 30 de março de 2020. Cleber Roriz Ferreira Juiz de Direito

ADV: ANDERSON ALVES DE SOUZA (OAB 20136/BA) - Processo 0002088-95.2011.8.05.0103 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Joelma Souza Madureira Ribeiro - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Cuida-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, proposta por Joelma Souza Madureira Ribeiro em face do Instituto Nacional da Seguro Social - INSS. Noticiou a Autarquia/Ré o falecimento da Autora, conforme banco de dados da Previdência Social, e como consequencia requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por se tratar de pretensão de direito personalíssimo. Em respeito ao contraditório, suspendi o processo e intimei o patrono da Autora para promover a habilitação dos sucessores, com posterior manifestação sobre o pedido de extinção (p. 216). Porém, apesar de regularmente intimado, não houve habilitação dos sucessores, nem qualquer manifestação, conforme certificou o Diretor de Secretaria (p. 218). Portanto, declaro extinto este processo, sem julgamento do mérito, com arrimo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após as intimações necessárias, promova-se a baixa deste processo.. Ilhéus(BA), 19 de outubro de 2020. Cleber Roriz Ferreira Juiz de Direito

ADV: GABRIEL FONSECA FERREIRA (OAB 29480/BA) - Processo 0006131-12.2010.8.05.0103 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Ministerio Publico de Ilheus - RÉU: Renildo Gomes do Sacramento - Renato Gomes do Sacramento - Declaro impedimento para continuar na presidência do feito (art. 144, III, do CPC), tendo em vista que o advogado do Réu é o meu filho Gabriel Fonsêca Ferreira (p. 73). Ordeno que sejam os autos submetidos à apreciação do Juízo substituto. Ilhéus (BA), 11 de setembro de 2020. Cleber Roriz Ferreira Juiz de Direito

ADV: DANIEL LUZ (OAB 32667/BA), CARLOS HENRIQUE LUZ (OAB 15005/BA) - Processo 0006226-47.2007.8.05.0103 - Nunciação de Obra Nova - AUTOR: Reginaldo de Oliveira Sandes - RÉU: Rui Luiz Cerqueira Leao - Considerando a natureza jurídica do pedido (nunciação de obra nova), a data de ajuizamento da ação (2007), intime-se o Autor, por Oficial de Justiça, para informar se persiste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em caso de resposta positiva, retornem conclusos para saneamento e verificação da necessidade de realização de perícia, tão comum nestes casos. Intime-se a Defensoria Pública. Ilhéus (BA), 15 de maio de 2020. Cleber Roriz Ferreira Juiz de Direito

ADV: ANTONIA CLARET CONCEIÇAO NASCIMENTO (OAB 11463/BA), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0006808-76.2009.8.05.0103 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - AUTOR: Materiais para Construção Savóia Ltda - REPRESENTANTE D: Moacir Antonio - RÉU: Banco do Brasil S/A - Diante do longo tempo de tramitação do processo, intime-se a Autora, por Oficial de Justiça, na pessoa de seu representante legal ou eventual responsável, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Em caso positivo, promova o recolhimento das custas, devidamente expresso no ato ordinatório (p.87). Se realizada tal providência, retornem conclusos para verificação da necessidade de produção de outras provas. Caso não seja localizado o Autor, no endereço indicado na inicial, deverá ser intimado o seu patrono para atualizar o endereço de seu constituinte, na forma do art. 77, V, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Ilhéus (BA), 16 de setembro de 2020. Cleber Roriz Ferreira Juiz de Direito

ADV: DANNIELA SERAFIM LIMA (OAB 13597/BA), GILBERT NASCIMENTO LÓRENS (OAB 14396/BA) - Processo 0009124-62.2009.8.05.0103 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - AUTOR: Simone Oliveira de Carvalho Me - Simone Oliveira de Carvalho - RÉU: Banco do Brasil S.a de Ilheus - Telecom Service Sistemas de Rede Ltda - Banco Popular do Brasil S.a - Indiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, certifique-se e retornem imediatamente conclusos. Ilhéus (BA), 22 de outubro de 2020. Cleber Roriz Ferreira Juiz de Direito

ADV: ANDRÉ LUIS FREITAS FONSECA (OAB 20228/BA), VALDIMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO (OAB 23499/BA) - Processo 0009749-62.2010.8.05.0103 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Edson Medrado dos Santos - Construnandes Servicos de Terraplanagem e Construcoes Ltda - Sinalva Fernandes Silva dos Santos - RÉU: Fagner Ribeiro Macedo - Christiano de Araujo Goes Bastos - Antonio Viana Dias da Silva Neto - Irenio Dionisio dos Santos - Marcio Andre Ramos de Leima - Ao tomar conhecimento do falecimento do Réu Márcio André Ramos de Lima, os Autores apenas informaram que pugnavam pela apresentação aos autos da certidão de óbito (p. 95). Porém, não realizaram tal providência até o momento. Portanto, suspendo este processo e ordeno intimação dos Autores, por Oficial de Justiça, no endereço indicado na petição inicial, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, devendo trazer aos autos a necessária certidão de óbito, se houver resposta positiva. Frustrada a intimação na forma supracitada, intime-se, desde logo, o advogado dos Autores, pelo DJE, para atualizar o endereço de seus constituintes, na forma do art. 77, V, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Após, certifique-se e retornem conclusos para nova deliberação. Ilhéus(BA), 23 de outubro de 2020. Cleber Roriz Ferreira Juiz de Direito

ADV: LUCIO SALES CERQUEIRA (OAB 14316/BA), JOSÉ GANEM NETO (OAB 9999115D/BA) - Processo 0009838-85.2010.8.05.0103 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Antonio Matias dos Santos - RÉU: Neide Maria Analia de Jesus - Diante do longo tempo de tramitação do processo, intime-se o Autor, por Oficial de Justiça, para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Em caso positivo, retornem conclusos para avaliação da necessidade de produção de provas, ou julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso não seja localizado o Autor, no endereço indicado na inicial, deverá ser intimada a Defensoria Pública para atualizar o endereço de seu constituinte, na forma do art. 77, V, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Intimações necessárias. Ilhéus (BA), 23 de outubro de 2020. Cleber Roriz Ferreira Juiz de Direito

ADV: PAULA LÚCIA DOS SANTOS FERRAZ (OAB 110467/SP), MARCOS PAULO DIAS LAGO (OAB
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