Ilhéus - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação02 Agosto 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3149
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

8005018-61.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Rosenita Vieira Barbosa
Advogado: Luiz Carlos Oliveira Caldas (OAB:BA40427)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Reu: Banco C6 S.a.

Decisão:

Figura no polo ativo pessoa idosa, de modo que o feito deve ter prioridade na tramitação de todos os atos e diligências. O Diretor de Secretaria deverá afixar etiqueta nos autos digitais, de modo que os atos possam ser identificados, e cuidar para que a prioridade na tramitação se efetive.

Defiro a gratuidade da justiça.

Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c pedido de tutela de urgência.

Afirma a Autora ser titular de benefício previdenciário, tendo percebido a existência de 01 (um) contrato de empréstimo consignado: contrato n.º 010016791105 vinculado aos Demandados, data de inclusão 22/02/2021, no valor de R$ 4.337,06 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e seis centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 104,74 (cento e quatro reais e setenta e quatro centavos). Alega que jamais estabeleceu qualquer vínculo de empréstimo ou financiamento com os Bancos/Réus. Afirma ter buscado resolução administrativa, sem obter êxito. Informa que não houve depósito de qualquer valor em sua conta bancária. Relata ainda ter ajuizado ação distribuída na 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca (Processo n.º 0002041-72.2021.8.05.0103), extinto sem resolução de mérito por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.

Requer tutela de urgência para que os Réus suspendam os descontos mensais referentes ao Contrato n.º 010016791105.

Pois bem, para a concessão de tutela de urgência, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Embora se vislumbre probabilidade do direito, nos autos não fora demonstrado qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar a apresentação de defesa por parte dos Réus, com a devida angularização processual, vez que, conforme informação da própria Autora, nos autos do Processo n.º 0002041-72.2021.8.05.0103 teria havido a suspensão dos descontos deferida liminarmente pelo Juízo da 3ª Vara dos Juizados Especiais, não trazendo o Requerente aos presentes autos qualquer comprovação de que as deduções persistem. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.

A tutela de urgência poderá ser revista, se houver novos elementos.

Diante das peculiaridades deste caso, há uma excessiva dificuldade para a Requerente comprovar suas alegações, fato que demonstra a necessidade de inversão do ônus da prova (artigo 373, § 1º, Código de Processo Civil), incumbindo aos Réus provarem a existência do contrato objeto da lide, assim como a autenticidade e regularidade deste.

A Secretaria deverá incluir este processo na pauta das audiências de conciliação.
Citem-se os Réus, preferencialmente pela via eletrônica, se houver endereço eletrônico disponível (ou por via postal com "AR", se não houver êxito pela via eletrônica), na pessoa de seu representante legal, para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada, sob a presidência de Conciliador (a), devendo se fazerem acompanhar de advogado, salientando-se desde logo que, em não havendo autocomposição do litígio, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da mesma audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial.

Ficam Autora e Réus cientificados de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, podendo qualquer deles fazer representar-se por procurador com mandato específico, com poderes para negociar e transigir.

A intimação da Autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º, Código de Processo Civil).

Comunique-se ao CEJUSC – Cível.

Ilhéus - Bahia, 26 de julho de 2022.

CLEBER RORIZ FERREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

8005018-61.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Rosenita Vieira Barbosa
Advogado: Luiz Carlos Oliveira Caldas (OAB:BA40427)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Reu: Banco C6 S.a.

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Conforme determinado por este Juízo em despacho inicial, designo o dia 15/09/2022, às 16:00 horas para audiência de conciliação, a ser realizada por meio virtual no CEJUSC, através do link: https://call.lifesizecloud.com/9286755. A intimação do(a) Autor(a) será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a). As citações dos Réus, Banco C6 Consignado e Banco C6 S/A, serão feitas eletronicamente via Sistema PJe.

Fica desde logo salientado que, não havendo acordo, poderão os Réus oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Ilhéus, 1 de Agosto de 2022.

Jose Angelo Almeida Fighera

Escrivão/Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8008985-51.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Maria Do Rosario De Magalhaes Silva
Advogado: Larami Silva Magalhaes (OAB:BA43667)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Terceiro Interessado: Inss-instituto Nacional Do Seguro Nacional

Despacho:

A parte autora, na petição inicial, requereu a inversão do ônus da prova.

Entendo que o consumidor/parte autora é hipossuficiente, em todos os aspectos – técnico, econômico e jurídico –, pelo que, para a facilitação da defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da inveracidade dos fatos narrados na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo comum de 15 dias.

Após, nova conclusão, sendo que, se não houver requerimento de provas, a conclusão será para sentença.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ilhéus (BA), 15 de março de 2022.

ANTONIO S. LOPES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8008985-51.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Maria Do Rosario De Magalhaes Silva
Advogado: Larami Silva Magalhaes (OAB:BA43667)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Terceiro Interessado: Inss-instituto Nacional Do Seguro Nacional

Despacho:

Defiro a retificação do nome do Banco/Réu para Banco C6 Consignado S.A, o que deverá ser feito pela Secretaria, se ainda não...

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