Ilhéus - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação22 Julho 2020
Número da edição2660
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

8002829-81.2020.8.05.0103 Monitória
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Cargill
Advogado: Manuel Vieira De Araujo Neto (OAB:0327559/SP)
Réu: Oziel Ferraz Santana

Sentença:

A Exequente noticia que o Executado efetuou o pagamento da dívida (ev. 15).

Assim, decreto a extinção deste processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.

ILHÉUS/BA, 20 de julho de 2020.

CLEBER RORIZ FERREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

8003217-81.2020.8.05.0103 Requerimento De Reintegração De Posse
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Julio Rodolfo Vieira Filho
Advogado: Michel Caique Rusciolelli Barbosa (OAB:0052035/BA)
Requerido: Jose Paulo Dias
Advogado: Neiva Maria Da Luz Souza (OAB:0011503/BA)
Advogado: Alessandro Santos Teixeira (OAB:0042401/BA)

Ato Ordinatório:


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Manifeste-se o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação.

Ilhéus, 21 de Julho de 2020.

Jose Angelo Almeida Fighera

Escrivão/Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

8003583-23.2020.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:0055139/BA)
Réu: Diogenes Do Amaral E Silva

Sentença:

HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos efeitos, a manifestação de desistência (ev. 10), pelo que resta extinto o processo acima indicado, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Promovida a retirada da restrição.

Arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.

ILHÉUS/BA, 20 de julho de 2020.

CLEBER RORIZ FERREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8004230-18.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Airton Moacir Nedel Junior
Advogado: Joao Lins Costa Sobrinho (OAB:0033711/BA)
Réu: Massi - Construtora E Incorporadora Ltda - Epp

Despacho:

Considerando a situação por que passa o país em virtude da pandemia do COVID-19, e às resoluções emitidas pelo CNJ e pelo Tribunal de Justiça da Bahia no que diz respeito à suspensão de audiências e de atendimento presencial ao público externo, remeto a fase de conciliação para momento oportuno.

Cite-se a Ré (via postal com AR), para responder, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial.

ILHÉUS/BA, 20 de julho de 2020.

CLEBER RORIZ FERREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8004283-96.2020.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Bradesco Saude S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)
Executado: Edibel Lanchonete Ltda - Me

Despacho:


Cite (m)-se o (s) Executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, lhe (s) ser (em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida. Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento). O (s) Executado (s) poderá (ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme a maneira de citação, na forma do art. 231, independentemente de penhora, depósito ou caução. Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 919, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça (918, parágrafo único), e imposta, em favor do (a) Exequente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. Em, não havendo oposição, a majoração ocorrerá ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, § 2º, CPC).

O Oficial de Justiça deverá advertir o (s) Executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do (a) Exeqüente e comprovado o depósito de trinta (30%) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês.

Feita a citação, e tão logo verificado o não pagamento, no prazo de 03 (três) dias, o Oficial de Justiça, cumprirá a ordem de penhora e a avaliação do (s) bem (ns) indicados pelo (a) Exequente, salvo se outros forem indicados pelo (s) Executado (s) e aceitos pelo Juiz mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, (829, §§ 1 e 2, CPC), independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (s) Executado (s). Se a penhora recair sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, será (ão) intimado (s) também o (s) cônjuge (s) do (s) executado (s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). Se não localizar o (s) Executado (s) para citá-lo (s) da penhora, o oficial arrestar-lhe-à tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o (s) Executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC).


ILHÉUS/BA, 20 de julho de 2020.

Cleber Roriz Ferreira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT