Ilhéus - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e acidentes do trabalho

Data de publicação03 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2647
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER RORIZ FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE ANGELO ALMEIDA FIGHERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2020

ADV: DENNY CONDE CHRISTENSEN (OAB 15209/BA), GUILHERME LIMA PEREIRA (OAB 3575/BA) - Processo 0004068-53.2006.8.05.0103 - Procedimento Comum - AUTOR: Cooperativa de Credito Rural Ilheus Limitada - Credilheus - RÉU: Diego Antonio Parada Haye - Na petição inicial, a Autora atribuiu à ação o valor de R$182.915,96 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e quinze reais, noventa e seis centavos) como sendo devidos até 31.03.2006 - p. 5. Posteriormente, em petição datada de 11 de agosto de 2006, antes da citação dos Réus ocorrida em 14 de dezembro do mesmo ano, retificou o valor da causa para R$87.353,17 (oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais, dezessete centavos), supostamente devidos até 30.03.2006 - p. 20/21. Mais adiante, em 07 de agosto de 2009, mais de dois anos após o ajuizamento dos Embargos pelos Réus, a Autora peticionou requerendo o restabelecimento do valor atribuído na inicial, da dívida em cobrança, para R$182.915,96 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e quinze reais, noventa e seis centavos) devidos até 31.03.2006, sob a alegação de que este valor não teria sido impugnado pelos Réus - página 88. Ora, o processo civil não comporta machas e contra-marchas, não sendo lícito ao autor alterar ao seu alvedrio o valor da causa ou da dívida em cobrança, notadamente após exaurida a oportunidade de defesa do réu. Saliente-se que, por ocasião da decisão que acatou o agravo retido, com revogação da decisão agravada da lavra do então Juiz Auxiliar Rodrigo Sette, a Autora já havia retificado o valor da dívida cobrada para R$87.353,17 (oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e três reais, dezessete centavos), supostamente devidos até 30.03.2006 (p. 20/21), sendo este o valor já pacificado e objeto de apreciação neste processo, não havendo justa razão para alterá-lo. Outrossim, em sua impugnação aos Embargos, a Autora arguiu a intempestividade daquela peça, argumentando que, tendo sido juntado aos autos o mandado de citação no dia 08 de janeiro de 2007 página 58), daí deveria ser contado o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento dos Embargos e, portanto, o termo final teria ocorrido no dia 22 do mesmo mês de janeiro, devendo ser reputados intempestivos os Embargos opostos no dia 23 daquele mesmo mês (página
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