Ilhéus - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação14 Fevereiro 2023
Número da edição3276
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

8010331-03.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Interessado: Dijalma Sampaio Dos Santos
Advogado: Lucas Aguetoni Sobrinho (OAB:RO10914)
Interessado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709)

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Conforme determinado por este Juízo em despacho inicial, designo o dia 09/02/2023, às 14:20 horas para audiência de conciliação, a ser realizada por meio virtual no CEJUSC, através do link: https://call.lifesizecloud.com/9286755. A intimação do(a) Autor(a) será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a). A citação do Réu, AZUL LINHAS AÉREAS S/A, será feita eletronicamente via Sistema PJe.

Fica desde logo salientado que, não havendo acordo, poderá o Réu oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Ilhéus, 16 de Dezembro de 2022.

Jose Angelo Almeida Fighera

Escrivão/Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

8009760-32.2022.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Transportes Cordenonsi Ltda
Advogado: Camila Siviero Cordenonsi (OAB:SC27667)
Executado: Transilheus Transporte E Comercio Ltda

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Da análise dos Autos verifico que não foram recolhidas as custas processuais iniciais, tampouco requerida a assistência judiciária. Desta forma, fica intimado o Autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais iniciais com base no valor da causa, além das custas para prestação de serviços (mandado), ou comprovar situação de hipossufiência econômica.

Ilhéus, 17 de Novembro de 2022.

Jose Angelo Almeida Fighera

Escrivão/Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

8003304-66.2022.8.05.0103 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Black Saphire Participacoes E Empreendimentos Ltda
Advogado: Fernando De Oliveira Hughes Filho (OAB:BA18109)
Reu: Cururupe Loteamento Spe Ltda
Reu: Cicon Construtora E Incorporadora Ltda
Reu: Captalys Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Mais Lotes

Decisão:

Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento e Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência.

Alega a Autora ter adquirido em 01/12/2018 um Lote de n.º 19, Quadra O, no Loteamento Alphapark, registrado com matrícula n.º 34.710, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício nesta Comarca de Ilhéus, tendo como vendedoras as Rés Cururupe Loteamento SPE LTDA e Cicon Construtora e Incorporadora LTDA. Assevera ter quitado quase a integralidade do bem, restando o saldo de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), que não foi adimplido em decorrência da incerteza sobre o empreendimento e de dívida de IPTU da Ré Cururupe Loteamento SPE Ltda. com o Município de Ilhéus. Aduz que as Rés abandonaram a obra, cuja execução passou a ser realizada pela Associação dos Moradores do Condomínio Alphapark. Informa haver uma contenda entre as Rés Cururupe Loteamento SPE LTDA e Captalys Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (Mais Lotes) em decorrência de contrato de alienação fiduciária, no valor de R$12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), tendo sido o Empreendimento dado em garantia, incluindo a unidade autônoma do Autor, já quitada – Execução de Título Extrajudicial n.º 1039939-29.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo. Afirma que necessita que o gravame fiduciário seja retirado em virtude da mencionada disputa judicial, bem assim do débito de IPTU. Requer, portanto, a antecipação da tutela jurisdicional postulada initio litis et inaudita altera pars, com ordem para sustação do ato de penhora, com expedição do competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, consignação do valor remanescente e cancelamento da alienação fiduciária do imóvel constante da matrícula n.º 34.710 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca de Ilhéus, Bahia (Lote n.º 19, Quadra O, do Condomínio Alphapark) e lavratura da escritura pública, e ao final pela procedência da ação, confirmando-se a tutela deferida, sendo declarada integralmente extinta a obrigação da Autora em relação ao contrato sub examine.

Como se infere da inicial, há requerimentos de tutela de urgência e de evidência, estribados em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça relativamente à ineficácia, perante terceiros, de hipoteca firmada entre construtora e o agente financeiro, cujo posicionamento já está pacificado na Súmula 308 e vem sendo estendido, pelo próprio STJ, aos casos de alienação fiduciária.

Com efeito, entendimento pacífico sobre esse tema foi consolidado através da Súmula 308 do STJ que preceitua: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

A Súmula 308 foi editada pela Segunda Seção, em 30/03/2005 (publicada no DJ em 25.04.2005, p. 384), teve como referências o artigo 756, do Código Civil/1916, o artigo 1.420, do Código Civil/2002, e consolidou o entendimento daquela Corte nos seguintes Precedentes: AgRg no Ag 522.731-GO (3ª T, 14.09.2004 – DJ 17.12.2004) AgRg no REsp 505.407-GO (3ª T, 05.08.2004 – DJ 04.10.2004) AgRg no REsp 561.807-GO (3ª T, 23.03.2004 – DJ 19.04.2004) EREsp 187.940-SP (2ª S, 22.09.2004 – DJ 29.11.2004) EREsp 415.667-SP (2ª S, 26.05.2004 – DJ 21.06.2004) REsp 187.940-SP (4ª T, 18.02.1999 – DJ 21.06.1999) REsp 287.774-DF (4ª T, 15.02.2001 – DJ 02.04.2001) REsp 329.968-DF (4ª T, 09.10.2001 – DJ 04.02.2002) REsp 401.252-SP (4ª T, 28.05.2002 – DJ 05.08.2002) REsp 418.040-SC (3ª T, 20.04.2004 – DJ 10.05.2004) REsp 431.440-SP (3ª T, 07.11.2002 – DJ 17.02.2003) REsp 439.604-PR (3ª T, 22.05.2003 – DJ 30.06.2003) REsp 498.862-GO (3ª T, 02.12.2003 – DJ 1º.03.2004) REsp 514.993-GO (4ª T, 25.11.2003 – DJ 14.06.2004) REsp 557.369-GO (4ª T, 07.10.2004 – DJ 08.11.2004) REsp 651.125-RJ (3ª T, 02.09.2004 – DJ 11.10.2004).

Posteriormente, em 14 de maio de 2019, no julgamento do REsp: 1576164 DF 2015/0324836-0, tendo como Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, a Terceira Turma do mesmo STJ entendeu que as diferenças entre hipoteca e alienação fiduciária não são suficientes para impedir a aplicação do enunciado (Súmula 308) nos casos de alienação.

Com esse entendimento, aquela 3ª Turma entendeu ser possível a extensão da Súmula 308 (aplicável aos casos de hipoteca) às hipóteses em que o imóvel adquirido pelo comprador possui garantia de alienação fiduciária firmada entre a construtora e a instituição financeira.

Para o colegiado, embora a Súmula 308 diga respeito somente ao instituto da hipoteca, o objetivo central do enunciado é proteger o comprador de boa-fé que cumpriu o contrato e quitou os valores negociados. Assim, as diferenças entre hipoteca e alienação fiduciária não são suficientes para impedir a aplicação do enunciado nos casos de alienação. Naquela ocasião, foi mantido acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que garantiu a uma compradora o direito de escriturar em seu nome no imóvel que estava alienado em virtude de contrato entre a construtora e o banco. Vejamos o acórdão que ora se traz como paradigma:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ. 1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro. 2. Ação ajuizada em 12/03/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ. 4. De acordo com a Súmula 308/STJ, a...

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