Ilhéus - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação21 Agosto 2023
Gazette Issue3397
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

0502141-14.2014.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Executado: Andrade Pimenta Comercial De Produtos Farmaceuticos Ltda
Executado: Mauricio Souza Pimenta
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:PE12450)

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Manifeste-se o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado da pesquisa ao Sistema SISBAJUD, anexado.

Ilhéus (BA), 09 de agosto de 2023.


Renata América da Silva Otoni Midlej

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

8003990-24.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Rycardo Fernandes Rodrigues
Advogado: Adriano Coraiola (OAB:TO5501)
Reu: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico
Reu: Hospital Esperanca Sa

Decisão:

Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas sucessivas e iguais.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização de Dano Moral C/C Antecipação de Tutela proposta por Rycardo Fernandes Rodrigues em face de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico e Hospital Esperança S.A (Hospital Aliança).

Alega o Autor que é segurado pela primeira Ré. Aduz que o seu plano de saúde abrange alguns municípios do Estado de Goiás, e em caso de urgência e emergência possui abrangência nacional. Afirma que juntamente com sua ex-companheira esperavam um filho. Que escolheu um hospital que tivesse UTI neonatal credenciada à Unimed Nacional, para caso o seu filho necessitasse, e assim, optou pelo Hospital Aliança, segundo Réu. Já no momento da internação da genitora de seu filho, informou seu plano de saúde para caso de necessidade por 30 (trinta) dias. Que seu filho nasceu em 30/11/2022. Alega que no decorrer do parto, o médico entendeu que o recém-nascido deveria ser transferido para UTI neonatal, para receber suporte ventilatório e de oxigenação, além de carecer de monitorização de dados vitais. Narra que seu filho ficou apenas dois dias na UTI neonatal. Aduz que foi surpreendido pela notícia que a primeira Ré não cobriria os custos com a UTI neonatal, pois o credenciado, o segundo réu, não era habilitado a realizar o procedimento (vide doc. ID 386377450). Que tentou resolver o litígio administrativamente, mas a primeira Ré negou a solicitação alegando que o serviço não possui sua cobertura. Ocorre que diante da negativa da primeira Ré, o segundo Réu cobrou do Autor tais gastos, que perfazem a quantia de R$ 31.943,86 (trinta e um mil novecentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), que deve ser pago em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de inscrição do nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito, além de aplicação de medidas judiciais cabíveis. Requer a inversão do ônus da prova, para que a primeira Ré traga cópia do contrato que envolve as partes, bem como que em sede de tutela de urgência seja determinado que a primeira Ré seja compelida a pagar o segundo Réu pelos gastos médicos decorrentes da internação em UTI neonatal; e que em caráter de tutela antecipada, o segundo Réu seja impedido de incluir o nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito, e que caso já tenha feito, que retire-o.

Para a concessão de tutela de urgência, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

As alegações do Autor pendem de probabilidade, uma vez que ausente o contrato que regula a relação entre segurado e seguradora de plano de saúde, onde poderia ser aferido se houve quebra de cláusula contratual. É o instrumento contratual que traria a plausibilidade para este juízo garantir a tutela ora pleiteada. Sem o exame do contrato, não se evidencia que de fato em caso de urgência e emergência o plano possui cobertura nacional. Cabe salientar que o contrato apresentado (ID 386377442) não contempla o Autor como beneficiário, e, ademais, é silente quanto a cobertura nacional que o plano pode vir a assumir.

Nota-se que o vínculo do Autor com a primeira Ré aparentemente estava válido até 25/06/2023, conforme documento apresentado (ID 386377429).

Portanto, indefiro a tutela pleiteada no momento, concedendo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação de contrato firmado entre as partes, com regular pagamento, como condição para apreciar novamente os pedidos de tutela de urgência e tutela antecipada requisitados.

Diante dos fatos apresentados, e das referidas alegações nota-se que a questão sob exame está entre aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/90. Portanto, inverto o ônus da prova em favor do Autor, tendo em vista a latente hipossuficiência perante a Ré, tudo com base no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, diante das peculiaridades deste caso, há uma excessiva dificuldade para o Requerente comprovar suas alegações, fato que ratifica a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º CPC).

Deverá o Autor promover o recolhimento das custas para citação no prazo de 05 (cinco) dias.

Cite-se os Réus, preferencialmente pela via eletrônica, se houver endereço eletrônico disponível (ou por via postal com "AR", se não houver êxito pela via eletrônica), nas pessoas de seus representantes legais, para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada, sob a presidência de Conciliador (a), devendo se fazer acompanhar de advogado, salientando-se desde logo que, em não havendo autocomposição do litígio, poderão oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da mesma audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial.

Ficam Autor e Réus cientificados de que o não comparecimento injustificado à audiência de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, podendo qualquer deles fazer representar-se por procurador com mandato específico, com poderes para negociar e transigir.

A intimação do Autor, para a audiência, será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3, CPC).

A Secretaria deverá incluir este processo na pauta das audiências de conciliação.

Intime-se o Ministério Público.

Comunique-se ao CEJUSC - Cível


ILHÉUS/BA, 17 de agosto de 2023.

CLEBER RORIZ FERREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8006314-84.2023.8.05.0103 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Denize Muniz Ferreira Neta
Advogado: Dimitre Carvalho Padilha (OAB:BA52313)
Reu: Josael Ribeiro Fagundes

Despacho:

Na decisão de id 400675474, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 16.08.2023, ordenei que, além da apresentação de instrumento de procuração contendo poderes especiais ou declaração de hipossuficiência, a Autora deveria comprovar a insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento do benefício.

Pela Secretaria foi certificada apenas a juntada de procuração contento poderes especiais para requerimento da gratuidade da justiça (id 405550453).

Aguarde-se o decurso do prazo concedido para ulteriores providências.

Ilhéus - Bahia, 17 de agosto de 2023.

CLEBER RORIZ FERREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

0300400-20.2014.8.05.0103 Embargos À Execução
Jurisdição: Ilhéus
Embargante: Arraial Cana Brava Hotel Ltda
Advogado: Luiz Antonio De Aquino Coelho (OAB:BA24070)
Advogado: Henrique Sergio Da Silva Nogueira (OAB:SP134836)
Advogado: Renner Silva Fonseca (OAB:MG97515)
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