Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação25 Janeiro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8000359-09.2022.8.05.0103 Interdição/curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Flavia Cerqueira Sampaio
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024)
Requerente: Maria Leticia Sarmento Santos
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024)
Requerido: Raimundo Jose Dos Santos Fontes

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8000359-09.2022.8.05.0103

CLASSE / ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade, Liminar]

PARTE AUTORA: REQUERENTE: FLAVIA CERQUEIRA SAMPAIO, MARIA LETICIA SARMENTO SANTOS

PARTE RÉ: REQUERIDO: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS FONTES


D E S P A C H O


1. Cuida-se de ação de interdição requerida por J.B.S.F. (13 anos), representado por sua genitora Flávia Cerqueira Sampaio e Maria Letícia Sarmento Santos, em favor de Raimundo José dos santos Fontes, genitor dos requerentes.

2. O Interditando, segundo a inicial, protocolada na data de 20.01.2022, é Delegado de Polícia aposentado e encontra-se

"em estado de saúde gravíssimo, com câncer de medula óssea - Mieloma Múltiplo, com múltiplas fraturas, septicemia, insuficiência respiratória e insuficiência renal, necessitando de suporte respiratório e hemodiálise contínua, com respiração mecânica, com traqueostomia [...] encontrando-se, nesse momento, impossibilitado de praticar qualquer ato, muito menos da vida civil, logo sem condições de gerir e administrar seus compromissos e bens, conforme certificado em Relatório Médico..."

3. A inicial invoca a legitimidade dos requerentes para pedir a interdição no art. 747, inc. II Código de Processo Civil, na condição de únicos filhos do Interditando, embora de mães diferentes, justificando a interdição com a necessidade "de um curador par oportunizar ao interditando a administração das suas necessidades e obrigações, dos seus bens e demais atos da vida civil, que se fazem e fizerem necessários.".

4. Ainda nesse sentido, consta na inicial que o Interditando "recebe mensalmente seus proventos e aposentadoria de Delegado de Polícia, verba importante, útil e necessária para custear suas despesas de saúde e de contribuição de mantença do primeiro requerente e também de suas propriedades.".

4. Informa-se ainda que o Interditando encontra-se internado no Hospital Albert Einstein, na Cidade de São Paulo, desde a data de 11.12.2021, sob atenção da equipe médica chefiada pelo onco-hematologista Dr. Nelson Hamerschalak.

5. Nesses termos, requer-se o deferimento da curatela compartilhada ao primeiro Requerente, Joaquim Bernardo Sampaio Fontes, a despeito de informar, no próprio requerimento, que se cuida de pessoa absolutamente incapaz (13 anos de idade), bem assim à segunda Requerente, Maria Letícia Sarmento Santos, sob o argumento de que, mesmo morando fora do país, tomará decisões a atuará com o irmão (menor).

6. Vale destacar os seguintes argumentos de que lançam mão os Requerentes para pleitear a guarda compartilhada: "in verbis":

Mister destacar que a curatela requerida não pode ser deferida para ser exercida apenas em conjunto pelos irmãos, pretensos curadores, por força da atual moradia da filha requerente, fora do pais, aqui vindo com regularidade, mas não presente com habitualidade, logo o encargo pedido demanda deferimento para que o múnus seja exercido individualmente e/ou em conjunto pelos autores, cada qual assumindo exclusiva responsabilidade pelos atos praticados.

7. Registro, desde logo, a incongruência da pretensão de nomear-se um adolescente de 13 anos (absolutamente incapaz) para assumir a responsabilidade pelos atos praticados (!!).

8. Também consta na inicial que o Interditando tem mãe e irmãos vivos, "concorrentes na legitimidade" para o exercício da curatela, segundo entendimento dos Requerentes.

9. Existe pedido de liminar, no sentido da concessão da curatela provisória em favor do Interditando, com poderes amplíssimos, inclusive para "vender, transferir para si ou para terceiros, locar, arrendar ou de qualquer forma alienar ou onerar bens imóveis, somoventes e veículos...".

10. A inicial veio instruída com documentos que comprovam sua relação filial dos Requerentes com o Interditando (IDs 177102875-4 e 177102870).

11. Do conjunto de documentos que instruem a inicial verifica-se a certidão de casamento de ID 177102878, que registra o laço matrimonial do Interditando com a genitora do primeiro requerente (menor), bem assim averbação do divórcio com sentença transitada em julgado na data de 23.09.2020.

12. O Ministério Público adiantou parecer nos autos nos termos do arrazoado de ID 177204944, datado de 20.01.2022, no sentido do deferimento da curatela provisória compartilhada em favor do Requerente menor com a segunda Requerente, "nos termos descritos no pedido da peça vestibular.", requerendo: a) intimação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do requerido e b) intimação dos requerentes para juntada dos laudos de higidez física e mental.

13. A Curatela Provisória do Requerido afigura-se necessária, a teor do disposto no inc. I do art. 1.767 e inc. II do art. 4º, do Código Civil, ante a gravidade do seu quadro cínico, conforme consignado no Relatório Médico de ID 177102880, assinado pelo médico Nelson Hamerschlak, CRM 34.315, datado de 14.01.2022, vazado nos seguintes termos:

O paciente Raimundo Jose dos Santos Fontes, com doença base câncer de medula óssea - Mieloma Múltiplo - deu entrada na unidade de terapia intensiva do Hospital Albert Einstein via UTI aérea com quadro doença em atividade com múltiplas fraturas, septicemia, insuficiência respiratória e insuficiência renal necessitando de suporte respiratório e hemodiálise contínua. Atualmente se encontra sedado com respiração mecânica, com traqueostomia, em estado grave, ainda em choque séptico, no aguardo de evolução e resposta às medicações, sem perspectiva de data certa de alta hospitalar, encontrando-se neste momento impossibilitado de praticar os atos da vida civil e de gerir seus compromissos e bens.

14. Não obstante, nenhum dos dois Requerentes, que são filhos do Interditando, ostentam condição para o exercício da Curatela, cuja natureza do encargo exige capacidade para administrar, bem assim de condições fáticas para o exercício do múnus.

15. Com efeito, não há pertinência na pretensão de deferir-se a uma pessoa absolutamente incapaz (menor de 13 anos) o exercício e a responsabilidade da curatela, quando ela própria necessita de representação para o exercício dos atos da vida civil (art. 3º do Código Civil), de modo que, conceder-se o múnus da curatela ao primeiro Requerente afigura-se incongruente, porquanto seria entregar o exercício do múnus ao representante do menor, numa espécie de representação da representação, em desconformidade com o disposto no art. 1.775, já que a genitora do primeiro Requerente, sua genitora, embora tenha sido casada com o Interditando, dele se divorciou no ano de 2020, conforme se verifica pela certidão de ID 177102878, não tendo mais qualquer vínculo jurídico que a legitime ao exercício da curatela do ex-marido.

16. No que diz respeito à segunda Requerente, que é filha do Interditando, o fato de ter residência fixada em outro país, conforme declarado na inicial, lhe inviabiliza o exercício da curatela, por razão óbvias, já que as necessidades naturais do Interditando, notadamente no caso presente, exigem pronta e constante presença e cuidado por parte do Curador, o que não é factível com alguém morando em outro país, ou mesmo e qualquer outro domicílio diverso do Interditado, que por determinação legal tem seu domicílio fixado como sendo o mesmo do seu representante - parágrafo único do art. 76 do Código Civil.

17. Sendo assim, embora não se possa deixar de reconhecer aos Requerentes a legitimidade para requerer a Interdição, em conformidade com o disposto no art. 747 do Código de Processo Civil, não lhes assiste o direito de exercício da curatela, ante as apontadas circunstâncias, cuja disciplina encontra-se delineada nas disposições dos arts. 755 do Código de Processo Civil, segundo os quais o encargo deve ser atribuído àquele que melhor possa atender aos interesses do Interditando (§ 1º), havendo-se de aplicar a ordem legal de preferência de que cuida o art. 1.775 do Código Civil, sem embargo de levar em consideração as circunstâncias especiais de cada caso, inclusive com aplicação da curatela compartilhada, em conformidade com a previsão do art. 1775-A do Código Civil.

18. Como a inicial informa que o Interditando tem pais e irmãos vivos, intimem-se os Requerentes para que informem, no prazo de 15 dias, dados sobre os mesmos, a fim de que se possa viabilizar a deliberação sobre a tutela de urgência que se faz necessária em beneficio do Interditando, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil.

19. Vindo a resposta, retornem-se os autos com vistas ao Ministério Público, ante as circunstâncias delineadas.

20. Entrementes, intime-se a Curadoria Especial, em cumprimento ao comando do § 2º do art. 752 do Código de Processo Civil.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 24 de janeiro de 2022

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito






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