Ilh�us - 1� vara de fam�lia, sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes
Data de publicação | 12 Setembro 2022 |
Número da edição | 3175 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8001121-93.2020.8.05.0103 Interdição/curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Lucelio Ferreira Santos
Advogado: Carlos Henrique Luz (OAB:BA15005)
Requerido: Uanderson Santos Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8001121-93.2020.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: LUCELIO FERREIRA SANTOS
PARTE RÉ: REQUERIDO: UANDERSON SANTOS DA SILVA
D E S P A C H O
1. Considerando o teor da certidão de ID 124328247, intime-se a Assistente Social Marcia Pithon Bittencourt (CRESS-BA 6.260) para, em 15 (quinze) dias, apresentar o relatório circunstanciado, em cumprimento à diligência que lhe foi confiada, nos termos do despacho de ID 92566921.
2. Cumprida à determinação, sigam ao Ministério Público e retornem conclusos após sua manifestação.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 24 de janeiro de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO
8003962-27.2021.8.05.0103 Interdição/curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Maria Da Conceicao Dos Santos
Advogado: Julian Araujo De Andrade (OAB:BA50768)
Advogado: Harrisia Correia Silva (OAB:BA50220)
Advogado: Filipe Oliveira De Souza (OAB:BA60239)
Requerido: Marilia Conceicao Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003962-27.2021.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS | ||
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): FILIPE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:0060239/BA), HARRISIA CORREIA SILVA registrado(a) civilmente como HARRISIA CORREIA SILVA (OAB:0050220/BA), JULIAN ARAUJO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como JULIAN ARAUJO DE ANDRADE (OAB:0050768/BA) | ||
REQUERIDO: MARILIA CONCEICAO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
1. MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, requere a INTERDIÇÃO de sua filha MARÍLIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS à conta de que apresenta alteração do juízo de realidade, traduzida por alucinações auditivas e alterações de pensamento, com quadro compatível de Esquizofrenia Indiferenciada (CID F20.3), transtorno que lhe retira a capacidade de discernimento, de modo a comprometer a gestão de sua vida civil, necessitando, portanto, do auxílio de uma curadora.
2. A inicial vem instruída com a carteira de identidade da Requerente – IDs. 110049479 - e da Interditanda – ID. 110049482 -, com a qual se confirma o laço de parentesco entre ambas.
3. Não foi realizada audiência de entrevista do Interditando face a pandemia da COVID 19 que assola o pais - ID 111041678 -.
4. A Dra. Promotora de Justiça, chamada a se manifestar sobre o feito, assim o fez através do parecer consignado no ID 125827339, no qual opina no sentido da concessão da curatela provisória à Requerente Maria da Conceição dos Santos, com o prosseguimento do feito para realização de estudo social, perícia médica e citação da Interditanda.
6. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA em favor da Requerente, MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, brasileira, solteira, do lar, RG: 0928042847-SSP/BA, CPF: 019.028.195-27, residente nesta cidade, a quem confiro o encargo de curadora provisória do sua filha MARÍLIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, RG 1515594300, CPF 862.578.935-85, cumprindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do Código de Processo Civil.
7. Registro que a Curatela que ora se concede ao Requerente tem validade de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogada, caso haja necessidade.
8. Nomeio a Assistente Social RITA DE CÁSSIA SENA DOS SANTOS (CRESS/BA 6.379) para promover diligência na residência da Interditanda, no sentido de averiguar e confirmar sua convivência com a Requerente, bem assim as condições do relacionamento entre elas, devendo-se apresentar relatório no prazo de 20 (vinte) dias.
9. Vindo aos autos o relatório da Assistente Social , retornem os autos conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 16 de agosto de 2021
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8004193-54.2021.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Benjamin Gonzaga Dos Santos
Requerido: Maria Da Paixão Cerqueira Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8004193-54.2021.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Guarda]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: BENJAMIN GONZAGA DOS SANTOS
PARTE RÉ: REQUERIDO: MARIA DA PAIXÃO CERQUEIRA SILVA
D E S P A C H O
1. Em acolhimento à manifestação do Ministério Público - ID 153064422 -, nomeio a Assistente Social RITA DE CÁSSIA SENA DOS SANTOS (CRESS-BA - 6.379), para realizar estudo social na residência dos genitores da menor R.M.S.G., devendo apresentar relatório circunstanciado no prazo de 20 (vinte) dias.
2. Vindo aos autos o relatório social, submetam-se ao Ministério Público, retornem conclusos após sua manifestação.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 25 de novembro de 2021
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8004193-54.2021.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Benjamin Gonzaga Dos Santos
Requerido: Maria Da Paixão Cerqueira Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8004193-54.2021.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Guarda]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: BENJAMIN GONZAGA DOS SANTOS
PARTE RÉ: REQUERIDO: MARIA DA PAIXÃO CERQUEIRA SILVA
D E S P A C H O
1. Em acolhimento à manifestação do Ministério Público - ID 153064422 -, nomeio a Assistente Social RITA DE CÁSSIA SENA DOS SANTOS (CRESS-BA - 6.379), para realizar estudo social na residência dos genitores da menor R.M.S.G., devendo apresentar relatório circunstanciado no prazo de 20 (vinte) dias.
2. Vindo aos autos o relatório social, submetam-se ao Ministério Público, retornem conclusos após sua manifestação.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 25 de novembro de 2021
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8006789-74.2022.8.05.0103 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Iasmin Santos Abobreira
Advogado: Arlindo Da Cunha Pereira Neto (OAB:BA45774)
Requerente: Mateus Santos Silva
Advogado: Pedro Henrique Roque Lima (OAB:MA24305)
Advogado: Laise Carolynne Sousa Dos Santos (OAB:MA21564)
Advogado: Juliana Cordeiro Saulnier De Pierrelevee Braganca (OAB:MA19478)
Advogado: Francisco Walter De Amorim Meneses Junior (OAB:PI5641)
Advogado: Ana Giulia Menegazzo Braga (OAB:MA18547)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita
SENTENÇA
Processo nº:8006789-74.2022.8.05.0103
Classe : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTES: IASMIN SANTOS ABOBREIRA, MATEUS SANTOS SILVA
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e os pedidos constantes na inicial.
2. Cuida-se de Divórcio Consensual em que são Requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos.
3. Aduz-se nos autos que o casal não possui bens a partilhar e que, ao longo da sociedade conjugal, nasceu uma filha,...
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