Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação17 Março 2021
Número da edição2822
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8000956-12.2021.8.05.0103 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: K. D. S. C.
Advogado: Mesaque Barboza Soares (OAB:0040608/BA)
Requerido: J. C. A.

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8000956-12.2021.8.05.0103

CLASSE / ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução]

PARTE AUTORA: REQUERENTE: KEICERA DOS SANTOS CARVALHO

PARTE RÉ: REQUERIDO: JULIO CESAR ATAIDE


D E S P A C H O


1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo as Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de ação de divórcio com pedido de julgamento antecipado parcial do mérito. Segundo a inicial os litigantes se casaram em 30.05.2011, estando separados de fato há mais de cinco anos, sendo que da relação conjugal adveio uma filha, ainda menor de idade, não havendo patrimônio comum a ser partilhado.

3. A Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, suprimiu qualquer motivação para concessão do divórcio, de modo que, para a declaração de extinção do vínculo conjugal do casamento, não há que se exigir qualquer fundamento, por se considerar, desde então, direito potestativo daquele que assim o requer.

4. A possibilidade de concessão de tutela antecipada parcial de mérito tem previsão no art. 356,inc. I do Código de Processo Civil, sendo que sua incidência, no caso específico do divórcio, enseja acolhimento sem maiores perquirições, considerando que desde a sobredita emenda constitucional a pretensão divorcista se constitui em direito potestativo, sendo defeso, destarte, contestação em relação ao pedido de divórcio em si, mantendo-se factível, entretanto, questionamentos em torno do que se entende por acessórios do divórcio, como guarda de filhos menores, pensão alimentícia e partilha de bens, se for o caso.

5. Diante do exposto, com arrimo no art. 356, inc. I do Código de Processo Civil (2015), DEFIRO O PEDIDO PARCIAL ANTECIPADO DO MÉRITO, relativamente à extinção da sociedade conjugal havida entre a Demandante KEICERA DOS SANTOS CARVALHO ATAÍDE, RG 0854841300-SSP/BA, CPF 921.006.515-87 e o Demandado JULIO CESAR ATAÍDE, CPF 652.082.425-91, com o que fica declarada extinção do vínculo conjugal do casamento que os unia.

6. ExpeçaM-se os expedientes necessários ao Cartório de Registro Civil competente, a fim de que se promova a averbação do divórcio que ora se decreta, consignando ter a divorcIanda optado por voltar ao usos do nome de solteira, qual seja: KEICERA DOS SANTOS CARVALHO.

7. Diante da pauta distante para agendamento da audiência de mediação/conciliação de que cuida o art. 693 do CPC/2015, em razão da pandemia do corona vírus, e correlata quarentena, e ainda, tendo em vista a peculiaridade da pretensão, cite-se o Demandando para responder no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, ficando ciente de que, em sendo o Divórcio direito potestativo, a resposta deve se limitar às questões acessórias da extinção da sociedade conjugal, a exemplo de alimentos, guarda de filhos menores, se for o caso, e partilha de bens.

8. Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 12 de fevereiro de 2021

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO

8000373-27.2021.8.05.0103 Curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Naiara Souza Santos
Advogado: Enio Felipe Daud Lima (OAB:0014067/BA)
Requerido: Safira Archanjo De Souza
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

1. Naiara Souza Santos, devidamente qualificado nos autos, requer a INTERDIÇÃO de sua mãe Safira Archanjo de Souza, à conta de que é portadora de Doença de Alzheimer que lhe retira a capacidade de discernimento, de modo a comprometer a gestão de sua vida civil, necessitando, portanto, do auxílio de uma curadora.

2. A inicial vem instruída com a carteira de identidade do Demandante – IDs. 90381161 e 90381176 - e da Interditanda – ID. 90381196 -, com a qual se confirma o laço de parentesco entre ambas.

3. Não foi realizada audiência de entrevista da Interditanda, que versa o art 751 do Código de Processo Civil, devido a pandemia do COVID 19 que assola o país.

4. A Dra. Promotora de Justiça, chamada a se manifestar sobre o feito, assim o fez através do parecer consignado no ID 91484995, no qual opina no sentido da concessão da curatela provisória à Requerente Naiara Souza Santos, com o prosseguimento do feito para realização de estudo social.

5. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA em favor da Requerente, NAIARA SOUZA SANTOS, brasileira, solteira, telefonista, RG: 12.615.937-82, CPF: 651.926.215-34, residente nesta cidade, a quem confiro o encargo de curadora provisória da sua mãe SAFIRA ARCHANJO DE SOUZA, RG 07383166-28-SSP/BA, CPF 239.604.425-72, cumprindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do Código de Processo Civil.

6. Registro que a Curatela que ora se concede ao Requerente tem validade de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogada, caso haja necessidade.

7. Nomeio a Assistente Social RITA DE CÁSSIA SENA DOS SANTOS (CRESS-BA - 6.379)para promover diligência na residência da Interditanda, no sentido de averiguar e confirmar sua convivência com a Requerente, bem assim as condições do relacionamento entre ambas, devendo-se apresentar relatório no prazo de 20 (vinte) dias.

8. Intime-se a Requerente para cumprir o item 3 do despacho de ID 90427833. il.

9. Cumpridas tais diligências, aguarde-se o retorno das atividades presenciais e retornem os autos conclusos.


Ilhéus/BA, 9 de fevereiro de 2021.

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8000968-26.2021.8.05.0103 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: N. L. S.
Advogado: Maria Mariana Batista De Oliveira (OAB:0064934/BA)
Requerido: P. V. B. D. S.
Requerido: P. P. B. D. S.
Requerido: V. B. P.

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8000968-26.2021.8.05.0103

CLASSE / ASSUNTO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Falso reconhecimento de firma ou letra, Liminar, Tutela de Urgência]

PARTE AUTORA: REQUERENTE: NAIARA LEITE SILVA

PARTE RÉ: REQUERIDO: PAOLA VICTORIA BARROS DOS SANTOS, PIETRA PIOVANY BARROS DOS SANTOS, VANIA BARROS PORCINO


D E S P A C H O


1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo a Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de ação de Reconhecimento de União Estável "post mortem", na qual figuram como demandadas as filhas menores do falecido, representadas por sua genitora.

3. A natureza da ação não comporta ajuste entre as partes, de modo a prescindir da instrução processual de constatação do alegado, não se aplicando ao feito, portanto, as disposições do art. 694 e seguintes do Código de Processo Civil.

4. A citação editalícia de eventuais herdeiros e/ou interessados é medida de cautela que se impõe, à teor do disposto no inc. III do art. 259 do Código de Processo Civil. Destarte, expeça-se o respectivo edital, com prazo de 20 (vinte dias) e de manifestação nos 15 (quinze) dias subsequentes, findo o qual, se transcorrido em branco, deve-se certificar nos autos.

5. O processo deve tramitar em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no inc. II do art. 189 do CPC.

6. Citem-se nos moldes ordinários as herdeiras denunciadas na inicial.

7. Cumpridas todas essas determinações, voltem os autos conclusos.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 13 de fevereiro de 2021

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO

8005081-57.2020.8.05.0103 Curatela
Jurisdição: Ilhéus
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