Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação04 Fevereiro 2022
Número da edição3033
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8000787-59.2020.8.05.0103 Inventário
Jurisdição: Ilhéus
Inventariante: Aide Rocha De Jesus
Advogado: Shawanna Reis De Oliveira (OAB:BA43505)
Requerente: Ivone Do Espirito Santo Rocha
Advogado: Shawanna Reis De Oliveira (OAB:BA43505)
Requerente: Maria De Lourdes Rocha Soares
Advogado: Shawanna Reis De Oliveira (OAB:BA43505)
Requerente: Wanderley Oliveira Rocha
Advogado: Shawanna Reis De Oliveira (OAB:BA43505)
Herdeiro: Antonio Carlos Do Espirito Santo Rocha
Terceiro Interessado: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: O Estado Da Bahia-procuradoria Geral Do Estado-pge-ba
Custos Legis: Estado Da Bahia
Custos Legis: Estado Da Bahia

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8000787-59.2020.8.05.0103

CLASSE / ASSUNTO: INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha]

PARTE AUTORA: INVENTARIANTE: AIDE ROCHA DE JESUS REQUERENTE: IVONE DO ESPIRITO SANTO ROCHA, MARIA DE LOURDES ROCHA SOARES, WANDERLEY OLIVEIRA ROCHA

PARTE RÉ: HERDEIRO: ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO ROCHA


D E S P A C H O


1. Cuida-se de Inventário e Partilha do bem deixado pelo falecido João Soares da Rocha, cujos herdeiros, todos maiores e capazes, estão representados nos autos por advogados em comum.

2. Apresentadas às primeiras declarações (ID 69193850), defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC(2015) c/c as disposições da Lei 1.060/50.

3. Intime-se a Inventariante para, em 15 (quinze) dias, providenciar trazer aos autos:

a)- Instrumento procuratório do herdeiro Wanderley Oliveira Rocha;

b)- certidão de inexistência de débito fiscal estadual em nome do falecido;

c)- RG e CPF do autor da herança;

d- Recolhimento do ITCMD ou declaração expressa de isenção expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual.

4. Lavre-se o Termo de Renúncia em nome dos herdeiros elencados no item 6 das primeiras declarações (ID 69193952 - fl. 04), em consonância com o art. 1.804 do Código Civil.

5. Cumpridas as determinações, retornem-se os autos conclusos.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 25 de novembro de 2020

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8000966-56.2021.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: N. S. M. S. N.
Advogado: Liliane Silva Dos Santos (OAB:BA44204)
Requerente: Sara Magalhaes Silva Nakamura
Advogado: Liliane Silva Dos Santos (OAB:BA44204)
Terceiro Interessado: Banco Bradesco
Terceiro Interessado: Banco Itaú

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8000966-56.2021.8.05.0103

CLASSE / ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Administração de Herança, Levantamento de Valor]

PARTE AUTORA: REQUERENTE: NATALIA SAYURI MAGALHAES SILVA NAKAMURA, SARA MAGALHAES SILVA NAKAMURA

PARTE RÉ:


D E S P A C H O


1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo à Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante no art. 666 e da Lei 8.858/80, para fim de sacar eventual saldos bancários e de FGTS e PIS e rescisão trabalhista existente em nome do falecido Jairo Toiti Nakamura - certidão de óbito no ID 92904411.

3. Defiro o requerimento lançado na inicial, no sentido de requisitar da Caixa Econômica Federal, e aos Bancos BRADESCO e ITAÚ, bem como à Empresa SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, informações sobre a existência, ou não, de saldo bancário e/ou de FGTS e/ou PIS e em nome do falecido, devendo-se consignar no expediente os números do seu RG e CPF.

4. Encaminhe-se, de igual modo, ofício ao INSS, solicitando informação sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido JAIRO TOITI NAKAMURA, CPF 306.793.549-72, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.

5. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, sigam ao Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação.

6. Transitado em branco o prazo assinalado, certifiquem-se e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 15 de fevereiro de 2021

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8000966-56.2021.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: N. S. M. S. N.
Advogado: Liliane Silva Dos Santos (OAB:BA44204)
Requerente: Sara Magalhaes Silva Nakamura
Advogado: Liliane Silva Dos Santos (OAB:BA44204)
Terceiro Interessado: Banco Bradesco
Terceiro Interessado: Banco Itaú

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8000966-56.2021.8.05.0103

CLASSE / ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Administração de Herança, Levantamento de Valor]

PARTE AUTORA: REQUERENTE: NATALIA SAYURI MAGALHAES SILVA NAKAMURA, SARA MAGALHAES SILVA NAKAMURA

PARTE RÉ:


D E S P A C H O


1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo à Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante no art. 666 e da Lei 8.858/80, para fim de sacar eventual saldos bancários e de FGTS e PIS e rescisão trabalhista existente em nome do falecido Jairo Toiti Nakamura - certidão de óbito no ID 92904411.

3. Defiro o requerimento lançado na inicial, no sentido de requisitar da Caixa Econômica Federal, e aos Bancos BRADESCO e ITAÚ, bem como à Empresa SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, informações sobre a existência, ou não, de saldo bancário e/ou de FGTS e/ou PIS e em nome do falecido, devendo-se consignar no expediente os números do seu RG e CPF.

4. Encaminhe-se, de igual modo, ofício ao INSS, solicitando informação sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido JAIRO TOITI NAKAMURA, CPF 306.793.549-72, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.

5. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, sigam ao Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação.

6. Transitado em branco o prazo assinalado, certifiquem-se e voltem conclusos.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 15 de fevereiro de 2021

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8000678-74.2022.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Rosa Maria Da Conceicao
Advogado: Karina Nhoque Barquilha (OAB:BA66228)
Advogado: Larissa Di Caro (OAB:BA65273)
Requerido: Caixa Economic Federal
Requerido: Banco Bradesco Sa

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8000678-74.2022.8.05.0103

CLASSE / ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Bem de Família]

PARTE AUTORA: REQUERENTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO

PARTE RÉ: REQUERIDO: CAIXA ECONOMIC FEDERAL , BANCO BRADESCO SA


D E S P A C H O


1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo a Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante no art. 666 e da Lei 8.858/80, para fim de sacar eventual saldo de FGTS e/ou PIS e bancário, existentes em nome do falecido Manoel Paulino dos Santos - certidão de óbito no ID 179929883

3. Defiro o requerimento lançado na inicial, no sentido de requisitar à Caixa Econômica Federal e ao Banco BRADESCO S/A informação sobre a existência de saldo bancário e de FGTS e PIS em nome do falecido, devendo-se consignar no expediente o RG e CPF dele.

4. Encaminhe-se, de igual modo, ofício ao INSS, solicitando informação sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido MANOEL PAULINO DOS SANTOS, CPF 518.334.925-87, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.

5. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para...

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