Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação25 Outubro 2021
Gazette Issue2967
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8003620-16.2021.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Crispim Castro Dos Santos
Advogado: Altamirando Jose De Santana (OAB:0010221/ES)
Reu: Lazaro Henrique Alves Dos Santos

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8003620-16.2021.8.05.0103

CLASSE / ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração]

PARTE AUTORA: AUTOR: CRISPIM CASTRO DOS SANTOS

PARTE RÉ: REU: LAZARO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS


D E S P A C H O


1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo ao Demandante os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de exoneração de alimentos, cuja disciplina procedimental não está incluída no art. 13 da Lei 5.478/6, devendo-se, portanto, imprimir ao feito o rito ordinário.

3. Conforme entendimento do STJ, sufragado na Súmula 358, não há que se cogitar de cancelamento automático da pensão alimentícia concedida a menor, tão somente em razão de ter atingido a maioridade, não sendo o caso, então, de se presumir a desnecessidade dos alimentos pelo fato do advento da maioridade.

4. Diante da pauta distante para agendamento da audiência de mediação/conciliação de que cuida o art. 693 do CPC/2015, em razão da pandemia do corona vírus, e correlata quarentena, e ainda, tendo em vista a peculiaridade da pretensão e evidente maioridade do Demandado, que até onde se sabe é civilmente capaz, cite-se, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, tomando-se como verdadeiro os fatos articulados no arrazoado inicial.

5. Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e venhamos autos imediatamente conclusos, idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação.

6. A sessão de audiência de mediação, se for o caso, será oportunamente agendada.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 15 de outubro de 2021

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8001901-33.2020.8.05.0103 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: M. C. D. O. S.
Advogado: Alelito De Souza Bispo Filho (OAB:0053470/BA)
Requerido: A. C. S. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

SENTENÇA

Processo nº:8001901-33.2020.8.05.0103

Classe : DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

REQUERENTE: MARCELO CRUZ DE OLIVEIRA SANTOS

1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de Divórcio Consensual em que são Requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos.

3. Aduz-se nos autos que o casal possuem bens que foram partilhados igualitariamente e que, ao longo da sociedade conjugal, nasceu uma filha, menor de idade, cuja guarda compartilhada se convencionou, além do valor da pensão alimentícia em favor da menor - ID 109286471.

4. O casamento sob o regime de comunhão parcial de bens está comprovado com a respectiva certidão – ID. 48698168 -.

5. O Ministério Público aquiesceu com a homologação do acordo, como se observa pelo parecer de ID. 14580953.

6. Considerando que a Emenda Constitucional nº 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e homologo o acordo firmado pelos requerentes, lançado no arrazoado de ID 109286471, onde estão descritas as respectivas cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de MARCELO CRUZ DE OLIVEIRA SANTOS, RG 0105655709-SSP/BA, CPF 610.638.195-04 e ANDREIA CARLA SANTOS RIBEIRO, RG 6910158-21, CPF 651.953.105-72, declarando, destarte, extinto o vínculo conjugal que os unia.

7. Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja: Cartório de Registro Civil da Comarca de URUÇUCA-BA, à margem da matrícula nº 015446 01 55 2018 2 00019 273 0002068 89, que terá força de mandado, para que, em cumprimento a presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE.
8. Sem custas, por serem os Acordantes beneficiários da justiça gratuita.

P.R.I.C.

Ilhéus/BA, 20 de outubro de 2021

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8003242-31.2019.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Daniela Roberto Dos Santos
Reu: Alexsandro Jacome Dos Santos
Advogado: Ramon Amaral De Deus (OAB:0031912/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br

Processo nº:8003242-31.2019.8.05.0103

Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: DANIELA ROBERTO DOS SANTOS


1. HOMOLOGO por sentença, em conformidade com disposto no art. 487, inc. III, alínea “a” do Código de Processo Civil, e, assim, à produção dos respectivos efeitos jurídicos, o acordo de vontades havido entre as partes quando da sessão de vídeoaudiência de mediação/conciliação datada de 14/04/2021, com início às 10hs, da qual faz alusão o termo de ID 148724813, no qual consta a síntese das cláusulas do acordo e das ocorrências havidas na sobredita vídeoaudiência, com a qual aquiesceu o Ministério Público - ID 148724813 -.

2. Sem ônus a qualquer das partes, por serem beneficiárias da assistência judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições ainda em vigor da Lei 1.060/50.

3. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO e determino o arquivamento dos autos, com as devidas anotações e baixa no sistema PJE sem necessidade de intimações, por se tratar de decisão homologatória de acordo, sem conteúdo decisório, portanto.

Publique-se e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 20 de outubro de 2021

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8001617-88.2021.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Silvandro De Jesus Souza
Representante: Viviane Dos Santos Ribeiro
Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:0021404/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br

Processo nº:8001617-88.2021.8.05.0103

Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: SILVANDRO DE JESUS SOUZA


1. HOMOLOGO por sentença, em conformidade com disposto no art. 487, inc. III, alínea “a” do Código de Processo Civil, e, assim, à produção dos respectivos efeitos jurídicos, o acordo de vontades havido entre as partes quando da sessão de vídeoaudiência de mediação/conciliação datada de 05/10/2021, com início às 8h e 30 min, da qual faz alusão o termo de ID 145874477, no qual consta a síntese das cláusulas do acordo e das ocorrências havidas na sobredita vídeoaudiência, com a qual aquiesceu o Ministério Público - ID 1456501468-.

2. Sem ônus a qualquer das partes, por serem beneficiárias da assistência judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições ainda em vigor da Lei 1.060/50.

3. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO e determino o arquivamento...

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