Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação04 Outubro 2021
Número da edição2954
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8004584-43.2020.8.05.0103 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Jamille Cassia Santos Da Silva
Advogado: Samara Watson De Negreiros E Souza (OAB:0052944/BA)
Requerente: Diego Dos Santos
Advogado: Samara Watson De Negreiros E Souza (OAB:0052944/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8004584-43.2020.8.05.0103

CLASSE / ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução]

PARTE AUTORA: REQUERENTE: JAMILLE CASSIA SANTOS DA SILVA, DIEGO DOS SANTOS

PARTE RÉ:


D E S P A C H O


1. Cuida-se de ação de divórcio consensual devidamente sentenciado em 25.03.2021 - ID 97652939 - e publicado no DPJ em 14.04.2021 - ID 100806700 -.

2. Os Requerentes juntaram, de forma intempestiva, o arrazoado de ID 03.05.2021, informando a reconciliação do casal e o desinteresse em continuar com o prosseguimento do feito, requerendo sua extinção sem julgamento do mérito - ID 103074306 -.

3. Considerando que a sentença já havia transitado em julgado, trago aos autos a seguinte jurisprudência em relação a esta questão processual:

TJ-RS - "Agravo de instrumento. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ACORDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO. POSTERIOR PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE ACORDO E DESISTÊNCIA DA AÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.045 DO CPC.

O objeto da inconformidade não está dentre as hipóteses que possibilitam a interposição de agravo de instrumento , consoante previsto no art. 1.015 e parágrafo único do CPC. A recorrente se insurge contra a manifestação judicial que, nos autos da ação de divórcio (já extinta), apenas fez cumprir a vontade das partes, a partir de acordo entabulado em audiência. A averbação do divórcio é mera consequência da transação. O acordo foi homologado e a demanda extinta com fundamento no art. 487, III, do CPC. A prestação jurisdicional se esgotou. Logo, não há falar em substituição do acordo por outro, sob a alegação de que o casal reatou o relacionamento conjugal, e desistência da ação, como que a agravada. Embora o STJ tenha mitigado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em recente julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não é a situação dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC. (Agravo de Instrumento, nº 70082847740), Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos Julgado em: 26.09.2019.

4. Diante do exposto, indefiro o pedido de desistência da ação, ante a sua intempestividade e inadequação, cumprindo aos litigantes Divorciados adotar as medidas adequadas à satisfação da nova pretensão.

5. Cumpra-se o comando sentencial de ID 97652939.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 22 de julho de 2021.

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO

8001622-13.2021.8.05.0103 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: M. D. F. P. D. S.
Advogado: Alexandra Costa Da Silva (OAB:0020682/MS)
Requerente: L. P. S. R.
Advogado: Alexandra Costa Da Silva (OAB:0020682/MS)
Requerido: M. R. R.

Decisão:

1. Cuida-se de ação de Divórcio Litigioso requerido por Maria de Fátima Pereira dos Santos em face de Mauro Romildo Ribeiro.

2. A Demandante foi intimada, através de sua representante processual, para providenciar juntar aos autos a petição inicial, deixando transcorrer em branco o prazo assinalado, que inviabiliza o regular prosseguimento do feito.

3. Considerando o teor da certidão de ID 122127823, hei por bem determinar o CANCELAMENTO da distribuição do feito, em consonância ao disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.

P. R.I. Cumpra-se.

Ilhéus/BA, 05 de agosto de 2021

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8003323-09.2021.8.05.0103 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Carla Conceicao Santos
Advogado: Reinaldo Weber Ferreira Duarte Da Luz Santos (OAB:0041933/BA)
Requerente: Thiago Pereira De Matos
Advogado: Reinaldo Weber Ferreira Duarte Da Luz Santos (OAB:0041933/BA)

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8003323-09.2021.8.05.0103

CLASSE / ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Casamento]

PARTE AUTORA: REQUERENTE: CARLA CONCEICAO SANTOS, THIAGO PEREIRA DE MATOS

PARTE RÉ:


D E S P A C H O


1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo as Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.

2. Cuida-se de pedido de Divórcio Consensual cujos termos vêm assentados na própria inicial, que faz acertada menção ao art. 731 do CPC/2015, que disciplina a matéria.

3. Deixaram os Requerentes, entretanto, de cumprir a exigência constante no aludido dispositivo, no sentido de que a petição deve vir assinada por ambos os cônjuges.

4. Providenciem os Requerentes suprir a pendência no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de arquivamento do processo por ausência de pressuposto necessário ao seu desenvolvimento válido.

5. Passado em branco o prazo assinalado, certifique-se e voltem conclusos. Havendo manifestação tempestiva, voltem igualmente conclusos.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 10 de maio de 2021

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8002935-43.2020.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Raudiney Rodrigues Dos Santos
Advogado: Israel Miranda Soares Junior (OAB:0052075/BA)
Reu: Filipe Rodrigues Santos

Despacho:

JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS

- ESTADO DA BAHIA -

AUTOS DE Nº: 8002935-43.2020.8.05.0103

CLASSE / ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração]

PARTE AUTORA: AUTOR: RAUDINEY RODRIGUES DOS SANTOS

PARTE RÉ: REU: FILIPE RODRIGUES SANTOS


D E S P A C H O


1. Nos termos do art. 351, c/c o art. 337, inc. XIII, intime-se o Demandante para se manifestar sobre a contestação (ID 121384793), no prazo de 15 (quinze) dias.

2. Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e voltem os autos conclusos, idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus/BA, 26 de julho de 2021

Helvécio Giudice de Argôllo

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8004689-83.2021.8.05.0103 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: J. G. S. D. S.
Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:0060279/BA)
Requerente: R. S. D. S.
Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:0060279/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS

AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita

SENTENÇA

Processo nº:8004689-83.2021.8.05.0103

Classe : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

REQUERENTE: JOAO GABRIEL SANTOS DE SOUSA, RAQUEL SANTOS DA...

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