Ilhéus - 1ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 25 Fevereiro 2022 |
Gazette Issue | 3048 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8005642-47.2021.8.05.0103 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Marcos Uilquer Silva De Jesus
Advogado: Alex Sandra Santana Lima De Araujo (OAB:BA48471)
Requerente: Gisele Machado Dos Santos
Advogado: Alex Sandra Santana Lima De Araujo (OAB:BA48471)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita
SENTENÇA
Processo nº:8005642-47.2021.8.05.0103
Classe : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: MARCOS UILQUER SILVA DE JESUS, GISELE MACHADO DOS SANTOS
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de Divórcio Consensual em que são Requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos.
3. Aduz-se nos autos que o casal não possui bens a partilhar e que, ao longo da sociedade conjugal, nasceram dois filhos, ambos menores de idade, cuja guarda compartilhada se convencionou, além do valor da pensão alimentícia em favor da menor - ID 126195718.
4. O casamento sob o regime de comunhão parcial de bens está comprovado com a respectiva certidão – ID. 126195724.
5. O Ministério Público aquiesceu com a homologação do acordo, como se observa pelo parecer de ID. 150789239.
6. Considerando que a Emenda Constitucional nº 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e homologo o acordo firmado pelos requerentes, lançado no arrazoado de IDs 126195718 e 159657966 onde estão descritas as respectivas cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de MARCOS UILQUER SILVA DE JESUS, RG 14250589-73-SSP/BA, CPF 052.677.935-74 e GISELE MACHADO DOS SANTOS, RG 21046064-46-SSP/BA, CPF 862.261.195-78, declarando, destarte, extinto o vínculo conjugal que os unia.
7. Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja: Subdistrito de BANCO DA VITÓRIA, da Comarca de ILHÉUS-BA, à margem da matrícula nº 006858 01 55 2016 2 00019 223 0002886 27, que terá força de mandado, para que, em cumprimento a presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE.
8. Sem custas, por serem os acordantes beneficiários da gratuidade da justiça.
P.R.I.C.
Ilhéus/BA, 29 de novembro de 2021
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8001264-14.2022.8.05.0103 Inventário
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Nayara Melo Vieira
Advogado: Albetiza Carvalho Ferreira (OAB:BA65310)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerido: Angelica Melo Silva
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8001264-14.2022.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: INVENTÁRIO (39) [Administração de herança]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: NAYARA MELO VIEIRA
PARTE RÉ: REQUERIDO: ANGELICA MELO SILVA
D E S P A C H O
1. Cuida-se de ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pela falecida ANGELICA MELO SILVA, cujo óbito ocorreu em 23.12.2021, como se observa na certidão constante nos autos – ID 182597182, sendo Requerente NAYARA MELO VIEIRA que é sua filha, a quem nomeio inventariante, devendo prestar o compromisso em 05 dias e as primeiras declarações nos 20 subsequentes, nas quais deverão constar todas as informações e requisitos consignados no art. 620 do CPC/2015, notadamente no que diz respeito à especificação dos imóveis e seus respectivos valores correntes.
3. Apresentadas as primeiras declarações no padrão devido, prossiga-se nos termos do art. 626 CPC/2015, promovendo-se a citação das pessoas e instituições ali especificadas, sendo que o Ministério Público apenas se houver herdeiro ou legatário incapaz, e o testamenteiro, se houver testamento, cumprindo observar que a citação dos herdeiros e legatários, se for o caso, deverão ser procedidas pelo correio, observado o disposto no art. 247 CPC/2015.
5. Concluídas as citações, aguarde-se o prazo de 15 dias para manifestação das partes sobre as Primeiras Declarações, em conformidade com o disposto no art. 627. Havendo manifestação tempestiva, voltem os autos conclusos. Transitado em branco o prazo, inclusive no que diz respeito à manifestação da Fazenda Pública (art. 629), certifique-se e voltem os autos igualmente conclusos para as deliberações de que cuidam os artigos 630 e seguintes do CPC/2015.
6. Quanto ao pedido de Justiça gratuita, se for o caso, deixo para apreciá-lo após as primeiras declarações.
Int e cumpra-se
Ilhéus/BA, 21 de fevereiro de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8006853-21.2021.8.05.0103 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Ester Vitoria Rocha Da Silva
Advogado: Iago Moura Melo Dos Santos (OAB:BA58703)
Requerente: Everson Nascimento Duarte
Advogado: Iago Moura Melo Dos Santos (OAB:BA58703)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8006853-21.2021.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Casamento]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: ESTER VITORIA ROCHA DA SILVA, EVERSON NASCIMENTO DUARTE
PARTE RÉ:
D E S P A C H O
1. Cuida-se de ação de Divórcio Consensual em que são Requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, devidamente qualificados na exordial.
2. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da possibilidade de que o magistrado promova correção de eventuais inexatidões materiais em sentenças.
3. Considerando as ponderações do arrazoado de ID 179037585, constata-se a ocorrência de erro material na sentença exarada em 19.12.2021 (ID 153419070), em relação a nome da Divorcianda, que ali foi grafado como sendo STER Vitória Rocha da Silva, quando o correto é ESTER VITÓRIA ROCHA DA SILVA.
4. Em correção ao erro, declaro a Sentença, exclusivamente no que diz respeito ao prenome da Divorcianda, que deve ser lido como sendo ESTER, mantendo, no mais, todos os seus termos.
P. R. I. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 02 de fevereiro de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8001647-94.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Valter Figueiredo Silva Dos Santos
Advogado: Jose Victor Pessoa (OAB:BA6794)
Reu: Kailane Oliveira Dos Santos
Reu: Dalva Costa De Oliveira
Reu: Kailane Oliveira Dos Santos
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA -
AUTOS DE Nº: 8001647-94.2019.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Família, Investigação de Paternidade]
PARTE AUTORA: AUTOR: VALTER FIGUEIREDO SILVA DOS SANTOS
PARTE RÉ: REU: KAILANE OLIVEIRA DOS SANTOS, DALVA COSTA DE OLIVEIRA, KAILANE OLIVEIRA DOS SANTOS
D E S P A C H O
1. Considerando a informação trazida pela Secretaria do Juízo, no sentido da impossibilidade da enfermeira Rebeca Nascimento Cerqueira (COREN-BA 450.700) levar a efeito a diligência que lhe foi confiada, nos termos do despacho ID 160810255, tenho por bem substituí-la na pessoa da enfermeira/perita GRACIANE PEREIRA SILVA (COREN-BA 151.846), mantend0-se, no mais, o teor do aludido despacho.
2. Audiência para coleta de material necessário ao exame de DNA na data de 17.03.2022, às 16 h e 30 min.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 23 de fevereiro de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
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